quarta-feira, 2 de agosto de 2017

*ESTATUTO DA CAIXA ESCOLAR D0(A)



*ESTATUTO DA CAIXA ESCOLAR D0(A) ____________________________________________________

CAPÍTULO I

Art. 1º - A Caixa Escolar do(a) _________________________________________________, é uma associação civil, sem fins econômicos, fundada em ____/____/____ no(a) _________________________________________________, com duração indeterminada, atuação junto à referida escola, sendo sua sede situada a ______________________________________/RN, foro no município de ____________________________________, do Estado do Rio Grande do Norte, e será regida pelo presente estatuto.
                         Art. 2º - A Caixa Escolar do(a) _________________________________________, tem por finalidade congregar iniciativas comunitárias, objetivando:
                                   I.     interagir junto à escola como instrumento de transformação, promovendo  o  bem-estar  da  comunidade do ponto de vista  educativo, cultural e social;
                                 II.     contribuir  para  o  funcionamento  eficiente  e criativo  do(a)    ____________________________________;
                               III.     possibilitar em caráter complementar e subsidiário a melhoria qualitativa do ensino;
                               IV.     promover a aproximação e a cooperação dos membros componentes da Caixa Escolar às atividades escolares;
                                 V.     administrar, de acordo com as normas legais que regem a atuação da  Caixa Escolar, os recursos provenientes de repasses, subvenções, convênios e doações;
                               VI.     e manter em perfeitas condições de uso e funcionamento o prédio e instalações do(a) ______________________________________________________________;
                         Parágrafo Único - Os objetivos da Caixa Escolar serão atingidos, através das seguintes medidas:
a)     fornecimento de Alimentação escolar;
b)     aquisição  de  material  de  consumo  ou  permanente  com finalidade didática;
c)     participação  em  programas  e serviços de educação e saúde, desenvolvido pela educação;
d)     promover a execução dos serviços de restauração, manutenção  e  reparação, de equipamentos, mobiliários e estrutura física do(a_____________________________________________;
e)     e outras medidas compatíveis com a finalidade e os propósitos da Caixa Escolar,  desde  que expressamente  autorizadas pela  Assembleia Geral , Conselho Fiscal e com prévia autorização e/ou ratificação pelo órgão central, qual seja, a SEEC/RN.
                         Art. 3º - É vedada à Caixa Escolar do(a) __________________________________________:
                                   I.     locar imóveis para uso da Caixa Escolar;
                                 II.     construir imóveis  com  recursos  oriundos de  subvenções ou  auxílios que lhe  forem concedidos pelo poder público;
                               III.     conceder empréstimos  ou dar garantias de aval, fianças e caução,  sob  qualquer forma;
                               IV.     adquirir veículos;
                                 V.     empregar subvenções,  auxílios ou  recursos de qualquer natureza, em desacordo com projetos ou programas a que se destinam;
                               VI.     complementar vencimentos ou salários dos servidores;
                             VII.     e contratar servidores.

CAPÍTULO II

Dos Órgãos de Administração e Deliberação

                         Art. 4º - São órgãos administrativos da Caixa Escolar:
                                   I.     Assembleia Geral;
                                 II.     Diretoria;
                               Conselho Fiscal.
                         Art. 5º - Os membros eleitos, ou conduzidos a compor a Diretoria e Conselho Fiscal referidos no artigo anterior, empossar-se-ão mediante termo de posse e compromisso, assinado em livro próprio.
                         Art. 6º - Os membros da Assembleia Geral, da Diretoria e do Conselho Fiscal exercerão gratuitamente suas funções, consideradas como serviços relevantes.

CAPÍTULO III
Da Assembleia Geral
Art. 7º - A Assembléia Geral é constituída pela totalidade dos associados e é soberana em suas deliberações, respeitadas as disposições legais.
                  Parágrafo Único - A Assembleia Geral será convocada e presidida pelo Presidente da Caixa Escolar ou por seu Substituto Legal.
                         Art. 8º - A convocação da Assembléia Geral far-se-á por meio de edital afixado em local de livre acesso para conhecimento de toda comunidade escolar e/ou por meio de comunicação pública, ou seja: jornais, rádios, dentre outros, existentes no município, com antecedência mínima de, vinte e quatro horas para as Assembléias Gerais Ordinárias, e de quarenta e oito horas, para as Assembléias Gerais Extraordinárias.
                         § 1º - A Assembléia Geral deliberará em primeira convocação somente com a presença da maioria absoluta dos membros componentes, e, em segunda convocação 30 (trinta) minutos depois com qualquer número. 
                                § 2º - A Assembléia Geral será ordinária ou extraordinária. 
                         Art. 9º - A Assembléia Geral Ordinária será convocada e presidida pelo Presidente da Caixa Escolar, ou por seu substituto legal com o mínimo de vinte e quatro horas de antecedência.
                         Art. 10 - A Assembléia Geral Ordinária ocorrerá 02 (duas) vezes por ano, ou 03 (três) vezes no ano em que ocorrer a eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal conforme § 1º do Art. 8º deste Estatuto.
Art. 11 – Compete à Assembleia Geral Ordinária deliberar acerca dos seguintes assuntos:
                                   I.     fundar a Caixa  Escolar;
                                 II.     discutir e aprovar o Estatuto;
                               III.     deliberar sobre eleições, eleger a Diretoria, Conselho Fiscal e respectivos suplentes;
                               IV.     preencher as vacâncias ou criar novos cargos;
                                 V.     empossar os membros eleitos;
                               VI.     e analisar, discutir e aprovar ou não, a Programação de Recursos  Financeiros Anual, a Prestação de Contas do exercício   findo, e  o Relatório Anual acompanhado do parecer do Conselho Fiscal.
                         Art. 12 - A Assembléia Geral Extraordinária será convocada pelo Presidente da Caixa Escolar, por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Fiscal ou 1/5 (um quinto) dos associados, com no mínimo quarenta e oito horas de antecedência.
                         Parágrafo Único - A Assembleia Geral Extraordinária é presidida pelo Presidente da Caixa Escolar ou por seu substituto legal, sempre que se fizer necessário.
                         Art. 13 - Compete à Assembléia Geral Extraordinária:
                                   I.     deliberar sobre assuntos não previstos neste estatuto;
                                 II.     alterar o nome da Caixa Escolar, em decorrência da alteração do nome da escola;
                               III.     reformar o estatuto sob orientação do órgão central SEEC;
                               IV.     destituir a Diretoria, quando for o caso, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório;
                                 V.     analisar e aprovar ou não os Planos de Aplicação dos Recursos  Financeiros  repassados à Caixa Escolar;
                               VI.     e eleger membros da Diretoria e/ou do Conselho Fiscal no caso de vacância, respeitando-se a Lei Complementar Nº 585 de 30 de dezembro  de 2016  e o que dispõe os §§ 2º, 3º e  4º do Art. 20 e Art. 28,  desse estatuto.

CAPÍTULO IV

Dos Associados - Direitos, Deveres e Exclusão.

                         Art. 14 - O quadro social da Caixa Escolar do(a) ____________________________________________, é constituído por um número ilimitado de associados e composto de:
                                   I.     associados efetivos
                                 II.     associados colaboradores
                         § 1º - São considerados associados efetivos:
a)     diretor;
b)     vice-diretor;
c)     professores;
d)     demais funcionários;
e)     pais de alunos ou seus responsáveis;
f)      alunos maiores de idade.

                         § 2º - São considerados associados colaboradores:
a)     ex-diretores do estabelecimento de ensino;
b)     pais ou responsáveis de ex-alunos;
c)     ex-professores;
d)     ex-funcionários.
                         Parágrafo Único - Os sócios colaboradores serão admitidos desde que tenham aprovação da Assembleia Geral.
                         Art. 15 - Constituem direitos dos associados:
                                   I.     apresentar sugestões e oferecer colaboração aos dirigentes da Caixa Escolar do(a) ______________________________;
                                 II.     participar das atividades associativas;
                               III.     votar e ser votado;
                               IV.     solicitar em Assembléia Geral esclarecimentos a respeito da utilização dos recursos financeiros da Caixa Escolar e dos atos da Diretoria e do Conselho Fiscal;
                                 V.     afastar-se quando julgar necessário, protocolando junto a Secretaria da Caixa Escolar o seu pedido de afastamento;
                               VI.     e garantia do direito de defesa e de recurso no caso de ser proposta a sua exclusão do quadro social.
                         Art. 16 - Constituem deveres dos associados:
                                   I.     conhecer o estatuto da Caixa Escolar do(a)________________________________________________________;
                                 II.   participar das reuniões e Assembléias Gerais para as quais forem convocados;
                               III.     e colaborar na realização das atividades da Caixa Escolar, contribuindo de acordo com as suas possibilidades.
                         Art. 17 - Da exclusão do associado:
                                   I.     O associado será excluído do quadro social da Caixa Escolar, quando infringir, quaisquer disposições estatutárias;
                                 II.     A exclusão será comunicada por escrito ao associado;
                               III.     O associado excluído poderá recorrer a Assembleia Geral Extraordinária, que se reunirá para apreciar o fato.

CAPÍTULO V

Da Diretoria

                         Art. 18 - A Diretoria é um órgão executivo e Coordenador da Caixa Escolar do(a) _______________________________.
                         Parágrafo Único - A Diretoria será eleita em Assembleia Geral Ordinária, para um mandato de 03(três) anos, mediante chapas registradas com antecedência mínima de 10(dez) dias da realização do pleito, sendo permitida a reeleição uma vez, por igual período.
                         Art. 19 - A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês, exceto nos períodos de férias e recesso escolar, em dia e hora previamente marcados, mediante convocação do Presidente para acompanhamento dos trabalhos e tratar de assuntos de interesse geral.
                         Parágrafo Único - A Diretoria reunir-se-á, extraordinariamente sempre que for convocada pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.
                   Art. 20 - A Diretoria da Caixa Escolar será constituída de um presidente, um vice-presidente, um secretário e suplente e um tesoureiro e suplente.
                         § 1º - O Presidente será o Diretor(a) do(a)_______________________________________________________________.
                         § 2º - O Vice-Presidente será o Vice-Diretor(a) do(a) _______________________________, sendo que nas escolas onde não houver Vice-Diretor(a), será o Coordenador(a) Pedagógico.
                         § 3º - O Secretário e seu suplente serão eleitos, em Assembléia Geral Ordinária, sendo estes representantes escolhidos entre servidores da escola ou/e dentre pais de alunos ou seus responsáveis.
                         § 4º O tesoureiro passará a ser o Coordenador(a) Administrativo Financeiro, regulamentado conforme especifica o Art. 40 da Lei Complementar Nº 585, de 30 de dezembro de 2016, tendo como suplente um servidor efetivo da referida Unidade Escolar, que preencha os requisitos legais previstos na Lei supracitada, sendo eleito na Assembléia Geral Ordinária realizada para essa finalidade.
                         Art. 21 - Compete a Diretoria:
                                   I.     elaborar e executar a Programação Anual e o Plano de Aplicação dos recursos repassados à Caixa Escolar;
                                 II.     deliberar sobre aplicação e movimentação dos recursos da Caixa Escolar;
                               III.     encaminhar ao Conselho Fiscal e Conselho Escolar relatórios e Prestações de Contas antes de submetê-los à apreciação da Assembleia Geral;
                               IV.     cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembléia Geral;
                                 V.     exercer as demais atribuições decorrentes de outros dispositivos deste Estatuto e as que lhe venham a ser legalmente conferidas;
                               VI.     enviar à Secretaria de Estado da Educação e da  Cultura, demonstrativos e Prestações de Contas na forma estabelecida pelos Tribunais de  Contas da União e do Estado do Rio Grande do Norte, e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, inclusive, relatório  substanciado, da aplicação dos recursos financeiros previstos nas alíneas: I, II, III,  IV, V, VI , VII e VIII, do Art. 34 deste estatuto, referentes a cada exercício financeiro;
                             VII.      e decidir os casos omissos.
                         Art. 22 - Compete ao Presidente:
                                   I.     convocar e presidir as assembleias gerais ordinárias e extraordinárias e as reuniões da Diretoria;
                                 II.     representar a Caixa Escolar em juízo e fora dele, ativa e passivamente;
                               III.     administrar, autorizar pagamentos, assinar cheques, juntamente com o tesoureiro em consonância com o estatuto e os recursos financeiros repassados à Caixa Escolar;
                               IV.     ler e tomar as providências cabíveis quanto à correspondência recebida e expedida;
                                 V.     promover o entrosamento entre os membros da diretoria, a fim de que as funções sejam desempenhadas satisfatoriamente;
                               VI.     administrar a Caixa Escolar e divulgar as suas finalidades;
                             VII.     apresentar relatório anual dos trabalhos realizados;
                           VIII.     e exercer as demais atribuições, previstas neste Estatuto ou que lhe venham a ser conferidas pela Diretoria e/ou Assembleia Geral.
                         Art. 23 - Compete ao Vice-Presidente:
                                   I.     auxiliar o Presidente nas funções pertinentes ao cargo;
                                 II.     assumir as funções do Presidente quando este estiver ausente, impedido ou afastado legalmente de exercê-las.
                         Art. 24 - Compete ao Secretário:
                                   I.     elaborar a correspondência e a documentação: atas, cartas, ofícios, comunicados e convocações;
                                 II.     secretariar as reuniões e assembléias, bem como ler as atas e colher as assinaturas dos presentes, no final de cada evento;
                               III.     assinar juntamente com o presidente, a correspondência expedida;
                               IV.     manter organizada e arquivada na escola a documentação expedida e recebida;
                                 V.     conservar os livros de atas, termo de posse e compromisso, atualizados e sem rasuras;
                               VI.     e elaborar juntamente com os demais membros da diretoria, o relatório anual, o plano de aplicação, dentre outros documentos pertinentes.
                         Art. 25 - O Secretário será substituído pelo seu suplente nos casos de impedimentos legais ou vacância em conformidade com § 3º do Art. 20, deste Estatuto.
                         Art. 26 - Compete ao Tesoureiro:
                                   I.     gerenciar os recursos financeiros da Caixa Escolar e apresentar as prestações de contas ao Conselho fiscal, Conselho  Escolar, à comunidade escolar, ao poder público e a quem interessar possa;
                                 II.     viabilizar a elaboração, implementação e avaliação do Plano Anual de Aplicação dos Recursos, bem como garantir seu cumprimento;
                               III.     fazer a escrituração da receita e da despesa nos termos da legislação vigente e das instruções que forem baixadas pelos Tribunais de Contas  da  União e do Estado, do Fundo Nacional e Desenvolvimento da Educação – FNDE, e  da  Secretaria de Estado da Educação e da Cultura – SEEC/RN;
                               IV.     assinar juntamente com o presidente, cheques, recibos e demonstrativos;
                                 V.     efetuar pagamentos, autorizados pelo Presidente;
                               VI.     manter os livros contábeis (caixa e tombo), em dia e sem rasuras;
                             VII.     e afixar em locais de livre acesso e visibilidade, o Plano de Aplicação e as devidas Prestações de Contas, para conhecimento dos interessados.
                         Art. 27 - O tesoureiro será substituído pelo seu suplente em casos de impedimentos legais ou vacância de acordo com o § 4º, do Art. 20.

CAPÍTULO VI

Do Conselho Fiscal

                         Art. 28 - O Conselho Fiscal é o órgão de controle e fiscalização da Caixa Escolar, será constituído de três membros titulares e três membros suplentes, eleitos em Assembleia Geral Ordinária, dentre os associados efetivos e colaboradores, na mesma Assembléia onde será eleita a Diretoria.
                         Parágrafo Único - O mandato do Conselho Fiscal seguirá o disposto no Parágrafo Único do Art. 18 deste Estatuto. 
Art. 29 - Compete ao Conselho Fiscal (membros Titulares)
                                   I.     fiscalizar as ações e a movimentação financeira da Caixa Escolar: entradas, saídas e aplicação dos recursos, emitindo pareceres para posterior apreciação da Assembleia Geral;
                                 II.     examinar e aprovar ou não a programação anual, relatório e a prestação de contas, sugerindo alterações, se necessário, mediante emissão de pareceres;
                               III.     e solicitar convocação de Assembleia Geral Ordinária, se o Presidente da Caixa Escolar não cumprir o disposto no Art. 10 deste Estatuto, além de requerer ao Presidente a Assembleia Geral Extraordinária sempre  que  ocorrerem  motivos graves e urgentes.
                         Art. 30 - Os membros suplentes substituirão os titulares em casos de impedimentos legais ou vacância.

CAPÍTULO VII

Das Eleições da Diretoria, do Conselho Fiscal e Suplentes

                         Art. 31 - A eleição para os cargos de Secretário e suplente, Conselho Fiscal (titulares e suplentes), dar-se-ão por ocasião da fundação da entidade em Assembléia Geral, e 30 (trinta) dias antes da data do aniversário da fundação, pelo período de cada triênio, por aclamação ou voto secreto, considerado os Parágrafos Únicos dos Artigos 18 e 28 deste Estatuto.
                         Art. 32 - A posse dar-se-á na data subsequente ao vencimento do mandato da gestão anterior, com assinatura do Termo de Posse e Compromisso, conforme Art. 5º deste Estatuto.
                         Art. 33 - Os membros eleitos terão mandato de três anos, permitida a reeleição por uma única vez.

CAPÍTULO VIII

Dos Recursos e sua Aplicação

                         Art. 34 - Os meios e recursos para viabilizarem o alcance dos objetivos da Caixa Escolar serão obtidos mediante:
                                   I.      repasses federais;
                                 II.      repasses estaduais;
                               III.      contribuições voluntárias dos associados;
                               IV.      convênios;
                                 V.      subvenções diversas;
                               VI.      doações;
                             VII.      promoções escolares;
                           VIII.      e outras fontes.
                         Art. 35 - Os recursos da Caixa Escolar deverão ser movimentados por meio eletrônico, cheques nominais ou mediante ordens bancárias, assinados pelo Presidente e Tesoureiro, conforme orientação de cada programa e/ou convênio.
                         Parágrafo Único - Os recursos destinados à Caixa Escolar serão depositados em contas específicas para cada programa e/ou convênio, em banco e agência, com as quais a Associação mantenha parceria, e sua movimentação observará o disposto no caput deste artigo.
                         Art. 36 - Os recursos serão utilizados de acordo com o plano de aplicação previamente elaborado e aprovado em Assembléia Geral.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Gerais e Transitórias
                         Art. 37 - Os sócios não respondem, subsidiariamente, pelas obrigações sociais da Caixa Escolar.
                         Art. 38 - A dissolução da Caixa Escolar somente se efetuará na hipótese de extinção da unidade escolar, mediante ato de autoridade competente da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura, passando seus bens a outras instituições congêneres, existentes na rede estadual de ensino.
                         Parágrafo Único - A dissolução prevista neste artigo será formalizada mediante decisão da Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim que indicará, inclusive, nominalmente a instituição congênere, existente na rede estadual de ensino, em favor da qual, serão doados os bens da Escola Estadual extinta. 
                         Art. 39 - A Diretoria e o Conselho Fiscal, no todo ou em parte, poderão ser destituídos por decisão da Assembléia Geral, quando constatado desvirtuamento de suas funções, garantido o direito de ampla defesa e contraditório.
                         Parágrafo Único - Os ocupantes dos cargos da Diretoria e Conselho Fiscal poderão renunciar, mediante carta renuncia emitida pelo interessado e apresentada em Assembleia Geral para a ocupação da vacância.
                         Art. 40 - O presente Estatuto é reformável, mediante aprovação da Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim e conforme o que estabelece o Código Civil vigente.
                         § 1º - São inalteráveis as disposições constantes dos Artigos 4º, 20 e 28 deste Estatuto.
                         § 2º - A proposta de modificação deste Estatuto e/ou destituição da Diretoria e do Conselho Fiscal se dará mediante voto concorde de 2/3 (dois terços) dos membros componentes presentes à Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim, observado o disposto no § 1º do Art. 8º deste Estatuto.
                         Art. 41 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria da Caixa Escolar, com a participação do Conselho Escolar.
                         Art. 42 - O presente Estatuto entra em vigor a partir da data de seu registro no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de ________________/RN.
_______________/RN, em ___/ ____/ 2017.
________________________________________________
PRESIDENTE

Visto do Advogado e nº de inscrição na OAB:

* Republicado por incorreção.


Nenhum comentário:

Postar um comentário