quarta-feira, 21 de agosto de 2019

Portaria-SEI Nº 278, de 16 de agosto de 2019.

Portaria-SEI Nº 278, de 16 de agosto de 2019.

Homologa o Parecer nº 051/2019 do Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Norte.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO ESPORTE E DO LAZER DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, § 1º, do Regimento Interno do Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Norte e de acordo com o que consta do processo nº 00410002.000333/2019-11-SEEC/RN.
R E S O L V E:
Art. 1º Fica homologado, em seu inteiro teor, o Parecer nº 051/2019-CEE/CEB/RN, em anexo, que dispõe sobre a autorização, a título precário, do funcionamento de escolas de situação de dificuldade, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, concebido e elaborado em consonância com as diretrizes específicas Estaduais e Nacionais.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 16 de agosto de 2019
Getúlio Marques Ferreira
Secretário de Estado da Educação, da Cultura do Esporte e do Lazer


CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
PROCESSO Nº
00410002.002333/2019-11 – SEEC/RN
INTERESSADO (A)
Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino de Primeiro e Segundo Graus do Rio Grande do Norte.
ASSUNTO
Autorização, a título precário, do funcionamento de escolas em situação de dificuldade.
PARECER Nº
051/2019 – CEB/CEE/RN
RELATOR (AS)
Conselheiro Laércio Segundo de Oliveira

I – RELATÓRIO
Deu causa ao processo acima enumerado solicitação encaminhada ao titular da Secretaria da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer e formulada pelo Presidente do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino de Primeiro e Segundo Graus do Rio Grande do Norte – SINEPE/RN, pleiteando a audiência deste Conselho e a respectiva concordância no sentido de que possa ser autorizado, a título precário, o funcionamento de escolas de educação básica, mantidas pela iniciativa privada no âmbito do sistema de ensino estadual.
O dirigente sindical, de forma objetiva, fundamenta o seu pleito com os seguintes fatores justificativos:
a)      o Brasil, nos últimos anos, foi acometido por uma forte recessão econômica;
b)      os efeitos decorrentes dessa situação foram amplamente sentidos pela população, resultando no aumento da dívida pública e no endividamento das famílias;
c)      no caso específico do Rio Grande do Norte, o Governo chegou a decretar estado de calamidade financeira em conformidade com a recente decisão adotada por meio do Decreto nº 28.687/2019, e cuja aplicabilidade é direcionada à Administração Pública;
d)     no contexto dessa triste realidade, várias escolas privadas passaram a ser atingidas de forma marcante, em razão de suas respectivas entidades mantenedoras verem-se impossibilitadas de assumir, com regularidade, “os compromissos fiscais perante a Fazenda Pública, seja ela Federal, Estadual ou Municipal”;
e)      em consequência do cenário de crise assim caracterizado, um grande número de escolas se encontra impossibilitada de atender a determinada exigência incluída entre aquelas estabelecidas por este órgão normativo, para fins de obtenção dos atos autorizativos de funcionamento, objeto da vigente Resolução nº 01/2013 – CEE/RN, ressaltando que tal exigência corresponde precisamente à comprovação “de regularidade fiscal perante a fazenda federal, estadual e municipal” (art.9º, parágrafo único, inciso II).

II - ENTENDIMENTO
  1. Considerações Gerais
As diretrizes e bases da educação nacional, em perfeita consonância com os preceitos da vigente Constituição brasileira, estão legalmente estabelecidas por meio da Lei nº 9394/1996, cuja configuração regulatória foi alvo das várias alterações introduzidas em anos subsequentes.
Nos termos da mencionada LDB, o desenvolvimento do processo educacional se dá sob o controle e responsabilidade da União, dos Estados e dos Municípios, contando para tanto com a atuação, em regime de colaboração, dos respectivos sistemas de ensino (art. 8º).
No contexto dessa divisão de responsabilidades, incumbe aos Estados, entre outras obrigações, as de autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os estabelecimentos integrantes dos seus sistemas de ensino (art. 10), aos quais compete fixar as necessárias normas complementares destinadas ao cumprimento de tais obrigações.
No caso específico do Rio Grande do Norte, encontra-se em vigor, entre outros atos normativos editados por este Conselho, a anteriormente mencionada Resolução nº 01/2013, que estabelece as condições exigidas para a concessão autorizativa do funcionamento de instituições de educação básica, pertencentes ao sistema de ensino do Estado.

  1. Considerações Conclusivas
As condições normativamente exigidas para autorização de uma escola estão relacionadas com os diferentes setores que compõem o todo da instituição, tais como: estrutura física, material didático, organização técnico-pedagógica, recursos humanos, manutenção administrativo-financeira e regularidade fiscal.
O pleito do SINEPE/RN, do ponto de vista finalístico, reveste-se do propósito de assegurar continuada regularidade à oferta de ensino à comunidade, o que não deixa de ser a prestação de um serviço essencial em favor do bem comum.
O eventual ou periódico descumprimento de obrigações fiscais, por parte da mantenedora de uma escola, jamais deve-se constituir alvo de dispensa ou isenção. Todavia, como a ocorrência de tal descumprimento. por si só, não interfere na qualidade funcional, técnica e pedagógica da instituição, nada impede a adoção, por parte do sistema estadual de ensino, de uma conduta de flexibilização decisória em relação ao caso apresentado pelo SINEPE/RN.

III - VOTO DO RELATOR
Diante de todas as considerações expostas, esta relatoria é de parecer no sentido de que:

a)      seja acolhida pela direção do sistema de ensino do Estado, excepcionalmente e em caráter provisório, a solicitação de ato autorizativo de funcionamento formulada em nome de instituição de educação básica, mantida pela iniciativa privada e que, eventualmente, encontra-se impossibilitada de comprovar sua regularidade fiscal perante a Fazenda Pública, exigência prevista nos termos do art. 9º, parágrafo único, inciso II, da Resolução nº 01/2013 - CEE/RN;
b)      a excepcionalidade proposta nos termos do anterior item “a” possa ser praticada somente até o término do ano de 2020;
c)      seja editada, por este Conselho, um ato normativo (Resolução) sobre a matéria objeto do presente parecer.

Conselheiro Laércio Segundo de Oliveira
Relator

CONCLUSÃO DA CÂMARA

A Câmara de Educação Básica aprova o Parecer nos termos do voto do relator.

Sala das Sessões, em Natal, 26 de junho de 2019.
Conselheira Zilca Maria de Macedo Pascoal
Presidente da CEB

DECISÃO PLENÁRIA
O Conselho Estadual de Educação, reunido em Sessão Plena, nesta data, e acolhendo o Parecer nº 051/2019 originário da Câmara de Educação Básica, deliberou, por unanimidade, aprovar a conclusão apresentada e tomada nos termos do voto do relator.
Sala das Sessões Conselheira Maria Marta de Araújo, Natal, 26 de junho de 2019.
Conselheiro Mizael Araújo Barreto
Vice-Presidente no Exercício da Presidência do CEE/RN




Resolução nº 02/2019, de 26 de junho de 2019.

Dispõe sobre a apresentação de comprovante documental em processo autorizativo de funcionamento para escolas de educação básica mantidas pela iniciativa privada e vinculadas ao Sistema Estadual de Ensino.

O Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 00410002.002333/2019-11, considerado o entendimento conclusivo expresso no Parecer nº 051/2019 – CEB/CEE/RN,
RESOLVE:
Art. 1º Para escolas de educação básica mantidas pela iniciativa privada e vinculadas ao Sistema Estadual de Ensino, a apresentação do comprovante documental de que trata o inciso II,   parágrafo único, do art. 9º da Resolução nº 01/2013-CEE/RN, em processos autorizativos de funcionamento, terá natureza facultativa, em caráter excepcional e provisório, pelo prazo de até 02 (dois) anos,
Parágrafo único. Os atos autorizativos concedidos nas condições estipuladas no caput deste artigo terão vigência máxima de 02 (dois) anos.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões Conselheira Maria Marta de Araújo, em Natal/RN, 26 de junho de 2019.

Conselheiro Mizael Araújo Barreto
Vice-Presidente no exercício da Presidência

Conselheira Cláudia Sueli Rodrigues
Conselheiro João Medeiros Filho (Pe.)
Conselheiro Laércio Segundo de Oliveira
Conselheiro Luiz Eduardo Brandão Suassuna (Suplente convocado)
Conselheira Maria Aliete Cavalcanti Bormann (Suplente convocada)
Conselheira Rosinete Marinho de Lima (Suplente convocada)
Conselheira  - Zilca Maria de Macedo Pascoal

FONTE: http://diariooficial.rn.gov.br/dei/dorn3/docview.aspx?id_jor=00000001&data=20190821&id_doc=656092

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