sexta-feira, 9 de agosto de 2019

DECRETO Nº 29.063, DE 07 DE AGOSTO DE 2019. SOBRE CRÉDITO CONSIGNADO

DECRETO Nº 29.063, DE 07 DE AGOSTO DE 2019.


Altera o Decreto Estadual nº 21.860, de 27 de agosto de 2010, que regulamenta as consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis, militares e pensionistas.


A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º  O Decreto Estadual nº 21.860, de 27 de agosto de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º  A realização de consignações na folha de pagamento dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, e de seus pensionistas, no âmbito da Administração Pública Estadual, é disciplinada por este Decreto.” (NR)
“Art. 2º  A consignação em folha de pagamento de que trata este Decreto ocorre exclusivamente por meio de Sistema Eletrônico de Consignações definido e gerenciado pela Secretaria de Estado da Administração (SEAD).
Parágrafo único.  O sistema eletrônico abrange as averbações de consignação em folha de pagamento no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, bem como de empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais.” (NR)

Art. 3º  .......................................................................................................
......................................................................................................................
III - consignações facultativas – os descontos na remuneração dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, e de seus pensionistas, decorrentes de contrato, acordo, convenção ou convênio entre o servidor estadual consignante e a entidade consignatária, mediante autorização pessoal expressa;
IV - consignante – o Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da Secretaria de Estado da Administração (SEAD);
V - consignados – os servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, e pensionistas do Poder Executivo;

..........................................................................................................” (NR)

Art. 9º  Cabe à Secretaria de Estado da Administração (SEAD) a concessão de credenciamento para operar junto ao sistema de consignações.” (NR)

Art. 11.  O requerimento e os documentos que o acompanham, depois de autuados e processados serão submetidos à decisão do Secretário de Estado da Administração, ouvida a Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado da Administração (SEAD).
§ 1º  A admissão, no sistema de consignação, das instituições previstas no art. 6º, VIII, exceto para a instituição oficial de crédito que realiza o pagamento mensal das remunerações aos consignados, condiciona-se ao recolhimento adesivo, de uma única vez, de contribuição ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal do Estado (FUNDESP), instituído pela Lei Estadual nº 6.558, de 30 de dezembro de 1993, de acordo com as faixas de operações de crédito contidas no Anexo Único deste Decreto.
.....................................................................................................................
§ 4º  É facultado à Secretaria de Estado da Administração (SEAD) promover o recadastramento das consignatárias para verificação da manutenção das condições e exigências deste Decreto e das demais normas aplicáveis à espécie.
......................................................................................................................
§ 6º  O recolhimento adesivo que trata o § 1º poderá ser parcelado em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, sem prejuízo do início da admissão imediata no sistema, respeitadas as normas estabelecidas neste Decreto.” (NR)

Art. 16.  .....................................................................................................
......................................................................................................................
§ 3º  A Nota Técnica a que se refere o § 1º será revisada sempre que a taxa SELIC, ou a taxa de juros oficial que a vier a substituí-la, variar em até 2 (dois) pontos percentuais, para mais ou para menos.” (NR)

Art. 26.  .....................................................................................................
I - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor mensal consignado, a cada descumprimento de quaisquer das obrigações estabelecidas neste Decreto;
II - suspensão temporária do credenciamento, após a primeira multa aplicada, conforme disposto no inciso I, se persistir o descumprimento, a consignatária será suspensa por 6 (seis) meses, até o limite de 2 (duas) suspensões;
III - cancelamento do credenciamento, que ocorrerá após a segunda suspensão estabelecida no inciso I, se a consignatária persistir em transgredir as normas deste Decreto.” (NR)


Art. 27.  Efetivado o descredenciamento da consignatária, por meio de ato publicado no Diário Oficial do Estado, em razão de desobediência às normas deste Decreto, somente pode ser requerido novo credenciamento após o prazo de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos, contados a partir da data do trânsito em julgado administrativo da decisão de descredenciamento.
§ 1º  Após o período de descredenciamento estabelecido no caput, a consignatária poderá recredenciar-se para voltar a consignar.
§ 2º  A consignatária recredenciada que voltar a transgredir será, de imediato, descredenciada definitivamente.” (NR)

Art. 28.  .....................................................................................................
......................................................................................................................
IV - 0,5% (meio porcento) do valor de consignações, pela licença de uso do Sistema de Consignações do Estado do Rio Grande do Norte, com base no relatório de retorno, contendo as operações discriminadas por servidor, que será enviado por meio de portal, colocado à disposição dos agentes do Sistema Financeiro de Habitação, do Sistema de Financiamento Imobiliário, das instituições financeiras, cooperativas de crédito, entidades abertas de previdência  complementar, seguradora do ramo vida, dentre outros.
......................................................................................................................
§ 3º  O reajuste do valor da linha processada definida no inciso IV deste artigo será realizado pela variação positiva anual da folha de pagamento em relação à folha do ano anterior, processada a cada 12 (doze meses), contados do início da vigência deste Decreto.” (NR)


Art. 2º  O Decreto Estadual nº 21.860, de 2010, passa a vigorar acrescido de uma Tabela de Faixas de Operações de Crédito, com redação dada pelo Anexo Único deste Decreto.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 07 de agosto de 2019, 198º da Independência e 131º da República.



FÁTIMA BEZERRA
Maria Virgínia Ferreira Lopes








ANEXO ÚNICO

FAIXAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Faixa
Carteira de Operações de Crédito (base ano de 2018) em R$
Adesão Consignados em R$
de/a partir
até
1
1.000.000,00
150.000.000,00
200.000,00
2
150.000.000,01
300.000.000,00
325.000,00
3
300.000.000,01
450.000.000,00
450.000,00
4
450.000.000,01
600.000.000,00
575.000,00
5
600.000.000,01
750.000.000,00
700.000,00
6
750.000.000,01
900.000.000,00
825.000,00
7
900.000.000,01
1.050.000.000,00
950.000,00
8
1.050.000.000,01
1.200.000.000,00
1.075.000,00
9
A partir de
1.200.000.000,01
1.200.000,00





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