sexta-feira, 9 de agosto de 2019

*LEI Nº 10.579, DE 07 DE AGOSTO DE 2019.

*LEI Nº 10.579, DE 07 DE AGOSTO DE 2019.
                      

Estabelece a vedação à prática ao nepotismo no âmbito da administração pública direta e indireta do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:  Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º  É vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes do Estado do Rio Grande do Norte, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas.

§ 1º Ficam excepcionadas, nas hipóteses deste artigo, as nomeações ou designações de servidores ocupantes de cargos efetivos cujo provimento se dê por concurso público.

§ 2º  (VETADO).

§ 3º A vedação do caput deste artigo se aplica, irrestritamente, aos cargos públicos de natureza política, assim compreendidos aqueles de livre nomeação ou exoneração, fundadas na fidúcia, cujos titulares são detentores de um múnus governamental decorrente da Constituição Federal.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 07 de agosto de 2019, 198º da Independência e 131º da República.



   FÁTIMA BEZERRA
Maria Virgínia Ferreira Lopes
* Republicada por incorreção

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