terça-feira, 6 de agosto de 2019

LEI Nº 10.569, DE 05 DE AGOSTO DE 2019.

LEI Nº  10.569, DE 05 DE AGOSTO DE 2019.
                      

Dispõe sobre a liberdade de expressão, de opinião e de pensamentos no ambiente escolar das redes pública e privada de ensino do Rio Grande do Norte, instituiu o Mês da Escola Democrática e dá outas providências.


A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Todos os professores, estudantes e funcionários são livres para expressar seus pensamentos e suas opiniões no ambiente escolar das redes pública e privada de ensino do Rio Grande do Norte, em consonância com os seguintes princípios:

I – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

II – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

III – respeito à liberdade e apreço à tolerância;

IV – ideais de solidariedade humana para o pleno desenvolvimento do educando;

V – preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Parágrafo único. Cabe à Secretaria de Estado da Educação e da Cultura promover ações para divulgação dos princípios constantes desta Lei, da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional para o adequado processo de formação educacional no âmbito das instituições de ensino das redes pública e privada.

Art. 2º Ficam vedados no ambiente escolar:

I – a prática de atos atentatórios aos direitos fundamentais da pessoa humana, tais como a discriminação e o preconceito;

II – o cerceamento de opiniões mediante violência ou ameaça;



III – ações ou manifestações que configurem a prática de crimes tipificados em lei, tais como calúnia, difamação, injúria ou atos infracionais;

IV – qualquer pressão ou coação que represente violação aos princípios constitucionais e demais normas que regem a educação nacional, em especial quanto à liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber.

§ 1º Compete à unidade de ensino apurar, por meio do Conselho Escolar, coibir e sanar, de ofício ou mediante representação verbal ou por escrito de quem se sentir ofendido, os atos previstos nos incisos do caput deste artigo.

§ 2º Apurado o fato em até 10 (dez) dias úteis de sua ciência, a unidade de ensino deverá encaminhar à Secretaria de Estado da Educação e da Cultura, num prazo não superior a 10 (dez) dias úteis do encerramento da apuração, relatório em que constem as autorias e a narrativa dos fatos infracionais dos preceitos desta Lei e das garantias constitucionais no ambiente escolar das redes pública e privada do Rio Grande do Norte

§ 3º Os prazos do parágrafo anterior poderão ser prorrogados, por igual período, mediante justificativa da instância apuradora.

§ 4º Considerando o apurado, a Secretaria de Estado da Educação e da Cultura adotará providências no âmbito de suas competências.

§ 5º Na forma da legislação vigente, está facultado aos ofendidos o acionamento de outras instâncias legais.

Art. 3º A Secretaria de Estado da Educação e da Cultura, ouvido o Conselho Estadual de Educação, deverá elaborar o conjunto de diretrizes e orientações acerca das possíveis sanções de advertência e suspenção de forma a dar eficácia a presente Lei.

Art. 4º As unidades de ensino, ouvidos os atores do processo educacional (professores, funcionários e alunos), sem prejuízo da responsabilização civil, criminal e administrativa dos eventuais transgressores, deverão estabelecer em seus regulamentos, com base no previsto no artigo anterior, sanções de advertência e suspensão para quem descumprir os preceitos desta Lei, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 5º Ficam resguardados os princípios e preceitos que caracterizam as escolas confessionais, que na forma da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes e Bases na Educação Nacional, tenham orientação religiosa, de modo que professores, funcionários e alunos dessas instituições de ensino devem respeitar as normas internas ali estabelecidas, não se enquadrando as mesmas nas violações previstas nesta Lei.

Art. 6º Fica instituído, no calendário oficial do Estado do Rio Grande do Norte, o mês de outubro como o mês da Escola Democrática.




Art. 7º O conjunto de ações previstas no parágrafo único do Art. 1º desta Lei, a ser regulamentado pelo Poder Executivo, será denominado de “Programa Escola Democrática”.

Art. 8º As instituições de ensino das redes públicas e privadas devem afixar cartazes com os seguintes dizeres: “Escola é território aberto do conhecimento e livre de censura: Lei Estadual nº 000/2019”.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 05 de agosto de 2019, 198º da Independência e 131º da República.



   FÁTIMA BEZERRA
         Getúlio Marques Ferreira

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