quarta-feira, 4 de setembro de 2019

LEI Nº 10.584, DE 03 DE SETEMBRO DE 2019. Assegura às pessoas com deficiência visual a adequação de condições para realização de provas em concursos públicos.

  LEI Nº 10.584, DE 03 DE SETEMBRO DE 2019.


Assegura às pessoas com deficiência visual a adequação de condições para realização de provas em concursos públicos.


A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:  FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  Fica assegurada a pessoas com deficiência visual a adequação de condições especiais para realização das provas de concursos públicos, destinados ao provimento de cargos e empregos públicos dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado do Rio Grande do Norte, bem como para o preenchimento de quaisquer vagas oferecidas por meio de processo seletivo congênere de acesso ao serviço público estadual.

Art. 2º  São pessoas com deficiência visual para fins desta Lei aquelas que se enquadram nos critérios estabelecidos no inciso III do artigo 4º do Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999.

CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE ADEQUAÇÃO DAS CONDIÇÕES
 PARA REALIZAÇÃO DAS PROVAS

Art. 3º  O candidato com deficiência visual, em razão da necessária igualdade de condições com os demais candidatos, fará jus às condições especiais durante a realização das provas de que trata o artigo 1º, optando por realizá-las por um dos meios seguintes:

I - através do sistema Braille;

II - com auxílio de ledor;

III - com auxílio de computador;

IV - através do sistema convencional de escrita e com caracteres ampliados.

Parágrafo único.  As condições especiais previstas neste artigo não impedem que o candidato com deficiência visual solicite outros meios que melhor atendam às suas necessidades, ficando a aceitação dos mesmos sujeita aos critérios de viabilidade e de razoabilidade.

Art. 4º  O formulário de inscrição no concurso público ou processo seletivo oferecerá ao candidato com deficiência visual as opções previstas no artigo anterior e seus incisos, ficando o mesmo obrigado a assinalar desde logo a alternativa de sua preferência.

§ 1º  O candidato com deficiência visual não poderá se arrepender da opção assinalada no formulário de inscrição no concurso público ou processo seletivo.

§ 2º  O candidato com deficiência visual que deixar de efetuar a opção referida nos artigos 3º e 4º desta Lei realizará as provas com auxílio de ledor, ainda que se trate de candidato com baixa visão.

§ 3º  O candidato com deficiência visual prestará igualmente as provas com auxílio de ledor, caso a comissão do concurso público ou processo seletivo não acolha a opção solicitada no parágrafo único do artigo 3º, comunicando-se a decisão ao interessado até 10 (dez) dias antes da realização das provas.

CAPÍTULO III
DO LEDOR

Art. 5º  Ledor é a pessoa indicada pela comissão do concurso público ou processo seletivo para, durante a realização das provas, transmitir ao candidato com deficiência visual o conteúdo das questões respectivas e preencher o cartão-resposta nas provas objetivas, ou a folha de respostas nas provas subjetivas, reproduzindo fielmente as afirmações do interessado.

Parágrafo único.  A prova realizada com auxílio de ledor será gravada em mídia digital (áudio e vídeo), e seu conteúdo será preservado até o final do certame, podendo o candidato com deficiência visual requerer a degravação das mesmas caso exista divergência entre as suas respostas e a marcação ou transcrição do ledor.

Art. 6º  A escolha do ledor será feita pela comissão do concurso, com auxílio de órgão ou entidade especializada na educação de pessoas com deficiência visual ou que tenha por objeto a defesa dos interesses de pessoas com deficiência visual, devendo, no caso de entidade privada, estar legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 01 (um) ano.

Art. 7º  A escolha de que trata o artigo anterior buscará na pessoa do ledor, dentre outros, os seguintes atributos:

I - boa dicção;

II - entonação;

III - inteligibilidade de textos da área de atuação específica;

IV - transmissão inteligível do conteúdo da prova.

Art. 8º  Poderá funcionar como ledor qualquer pessoa que satisfaça os atributos definidos no artigo anterior, recaindo a escolha preferencialmente sobre:

I - os servidores públicos estaduais que tenham diploma universitário na área de conhecimento objeto do concurso público ou processo seletivo;

II - os universitários, servidores ou não, que estejam matriculados em cursos afetos à área de conhecimento objeto do concurso público ou processo seletivo.
Parágrafo único.  O universitário que funcionar como ledor terá o tempo de leitura computado em dobro para efeito de estágio profissional perante os conselhos profissionais respectivos, ficando o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com entidades para este fim.

Art. 9º  Não poderá funcionar como ledor de candidato beneficiário desta Lei:

I - o cônjuge;

II - o companheiro ou companheira;

III - o parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o quarto grau.

CAPÍTULO IV
DO USO DO COMPUTADOR

Art. 10.  É assegurado aos beneficiários desta Lei, que participarem de concurso público ou processo seletivo, no ato da inscrição, o direito de optarem por realizar a respectiva prova com auxílio de computador, equipado com programa que execute a função de leitor de tela escolhido pelo candidato.

§ 1º  A indicação do programa referido no caput deste artigo constará de requerimento apresentado pelo candidato no momento da inscrição, devendo o interessado mencionar o nome e as especificações técnicas do programa que pretende utilizar, o local em que o mesmo poderá ser obtido e a pessoa responsável por sua instalação, podendo o próprio candidato instalar o mesmo, ficando a instalação sujeita à fiscalização da comissão do concurso público ou processo seletivo.

§ 2º  O candidato que não fizer as indicações referidas no parágrafo anterior perderá o direito à realização da prova com o auxílio do computador, participando do concurso público ou processo seletivo com o auxílio de ledor, aplicando-se neste caso as normas do Capítulo III.

§ 3º  O candidato que optar por realizar a prova de que trata o presente Capítulo receberá, no dia do certame, o caderno com as respectivas questões digitalizado, com plena correspondência ao oferecido aos demais candidatos, em arquivo de texto, preferencialmente no formato rtfdoc ou txt, ou em qualquer outro que lhe proporcione absoluta acessibilidade.

Art. 11.  O candidato que optar por realizar a prova com o auxílio de computador utilizará equipamento fornecido pela comissão do concurso, ficando proibida a utilização de computador de outra natureza, ressalvado o disposto no § 2º, inciso II, deste artigo.

§ 1º  Para fins do disposto no caput deste artigo, fica assegurado ao candidato com deficiência visual o direito de testar o equipamento em que realizará a prova até 15 (quinze) dias antes do concurso público ou processo seletivo, solicitando nesta oportunidade a correção das falhas que identificar.

§ 2º  Caso a comissão do concurso público ou processo seletivo não tenha providenciado a correção das falhas referidas no parágrafo anterior até 07 (sete) dias antes da realização da prova, comunicará o fato ao candidato com deficiência visual incontinente, o qual poderá prestá-la por um dos meios seguintes, conforme sua preferência:

I - no equipamento em que executou o teste mencionado no § 1º deste artigo, assumindo, a partir de então, os riscos da escolha;

II - em equipamento próprio, sujeitando-se à fiscalização da comissão do concurso público ou processo seletivo até 03 (três) dias antes da aplicação da prova, o que não afasta a realização de nova verificação no dia da realização daquela;

III - com o auxílio de ledor disponibilizado pela comissão do concurso público ou processo seletivo, aplicando-se neste caso as normas do Capítulo III.

Art. 12.  Nas provas objetivas, em que serão assinaladas alternativas, o candidato que as realizar com computador disporá de auxiliar oferecido pela comissão, apto a transpor as suas marcações para o cartão-resposta, a fim de resguardar a não identificação das provas.

Parágrafo único.  Na hipótese de que trata este artigo, será guardado, em meio digital, o conteúdo produzido pelo candidato, até o final do concurso, para eventual confronto entre a produção e a reprodução das respostas.

Art. 13.  Nas provas subjetivas, serão adotadas as seguintes medidas, destinadas à igualdade de competitividade entre o candidato com deficiência visual e os demais candidatos:

I - desabilitação de corretores ortográficos automáticos, na eventualidade de o aplicativo utilizado ser dotado dessa função;

II - previsão expressa do limite das linhas para as respostas das questões, equivalente ao concedido aos demais participantes do certame;

III - possibilidade de consulta, a partir do computador, às fontes permitidas aos demais candidatos, ficando a cargo do candidato com deficiência visual a produção do seu material, o qual estará sujeito à mesma fiscalização imposta aos demais participantes do certame;

IV - reprodução fiel do conteúdo produzido pelo candidato, consistente na transcrição, por pessoa devidamente qualificada, das suas respostas para a folha de respostas disponibilizadas para os demais candidatos.

Parágrafo único.  Na hipótese de que trata o inciso III, será guardado, em meio digital, o conteúdo produzido pelo candidato, até o final do concurso, para eventual confronto entre a produção e a reprodução das respostas.

CAPÍTULO V
DAS PROVAS AMPLIADAS

Art. 14.  O candidato com baixa visão requererá, no ato da inscrição, o caderno de provas com as questões ampliadas, de modo a facilitar-lhe a leitura das mesmas.

§ 1º  O candidato fará jus ao cartão-resposta ampliado, a fim de que, com autonomia, possa proceder às marcações.

§ 2º  Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, a organização do concurso público ou processo seletivo fará reproduzir, em cartão-resposta, no modelo utilizado pelos demais candidatos, o conteúdo produzido pelo candidato com baixa visão, com o fim de se resguardar a não identificação da prova.

§ 3º  O conteúdo produzido pelo candidato referido no parágrafo anterior será guardado até o final do concurso, para eventual confronto entre a produção e a reprodução das respostas.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15.  O candidato com deficiência visual, no ato da inscrição no concurso público ou processo seletivo, apresentará laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença – CID, bem como a provável causa daquela.

Art. 16.  É assegurado, independentemente de requerimento, aos candidatos beneficiários desta Lei, um tempo adicional de 01 (uma) hora para a realização das provas dos concursos públicos ou processos seletivos referidos no artigo 1º desta Lei.

Parágrafo único.  O tempo adicional mencionado no caput deste artigo compreende o tempo necessário para a reprodução das respostas do candidato para o cartão-resposta nas provas objetivas e para a folha de resposta nas provas subjetivas, ficando vedada a concessão de tempo adicional para esse fim.

Art. 17.  É assegurado aos candidatos beneficiários desta Lei, independentemente de requerimento, o direito de realizarem as provas em salas individuais e separadas dos demais candidatos, ficando vedada a utilização de corredores, pátios ou quaisquer outras áreas de circulação coletiva para tal fim.

Art. 18.  Os editais dos certames mencionados no artigo 1º deverão prever de maneira expressa a adequação das condições de realização das provas objeto da presente Lei.

Art. 19.  Os órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta do Estado do Rio Grande do Norte ficam obrigados a exigir das empresas contratadas para a organização dos concursos públicos ou processos seletivos, no edital de licitação, a satisfação das condições de que trata esta Lei, para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, sem cuja providência não terá início a execução da respectiva prestação, nem será entregue o objeto da licitação.

Art. 20.  O Poder Executivo poderá editar as normas necessárias à execução da presente Lei, sendo assegurada a participação das entidades e órgãos representativos dos interesses de pessoas com deficiência visual, bem assim a dos beneficiários desta Lei.

Parágrafo único.  Independentemente da regulamentação de que trata o caput deste artigo, os concursos públicos ou processos seletivos abertos após a vigência desta Lei regulam-se pelas disposições nela contidas, obrigando-se o órgão ou entidade organizadora a criar condições para sua efetivação.

Art. 21.  É assegurado aos beneficiários desta Lei o mesmo valor de inscrição previsto para os demais candidatos, quando não fizerem jus à gratuidade na inscrição do procedimento seletivo.

Art. 22.  Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 03 de setembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.



FÁTIMA BEZERRA
Maria Virgínia Ferreira Lopes

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