DECRETO Nº 26.580, DE 05 DE JANEIRO DE 2017.
Regulamenta o
Programa Bolsa-Atleta, criado pela Lei nº 9.955, de 11 de junho de 2015, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício da competência prevista
no art. 64, V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na
Lei nº 9.955, de 11 de junho de 2015,
D E C R E T A:
Art. 1º O Programa
Bolsa-Atleta, instituído pela Lei nº 9.955, de 11 de junho de 2015, deve ser
executado e fiscalizado pela Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer (SEEL),
que, com base na dotação orçamentária específica, disporá sobre procedimentos
operacionais para a concessão do benefício e distribuição que assegure o
atendimento a todas as categorias de beneficiários.
Art. 2º A análise,
fiscalização e deliberação para concessão, suspensão, rescisão e cassação da
Bolsa-Atleta serão realizadas pela Comissão Técnica de Avaliação do Programa
Bolsa-Atleta, que será instituída por resolução ou portaria do Secretário de
Estado do Esporte e do Lazer.
Art. 3º A
Comissão Técnica de Avaliação do Programa Bolsa-Atleta publicará, anualmente,
Edital de Chamamento Público para a concessão do benefício Bolsa-Atleta, o qual
conterá:
I - Condições de
participação;
II - Documentação
necessária por categoria;
III - Procedimentos
para inscrição;
IV - Critérios de
seleção;
V - Critérios de
desempate.
Art. 4º Constituem
pré-requisitos cumulativos para a concessão e manutenção da Bolsa-Atleta:
I - Ser filiado a
algum Clube ou Entidade Estadual de Administração do Desporto (Federações
Esportivas) ou Entidades de Prática do Paradesporto no âmbito do Estado do Rio
Grande do Norte;
II - Ter residência
fixa no Estado do Rio Grande do Norte;
III - Possuir idade
mínima de 15 (quinze) anos;
IV - Estar
regularmente matriculado em instituição de ensino público ou privado, se
requerente da categoria Atleta Estudantil;
V - Estar em plena
atividade esportiva;
VI - Ter participado
de competições no âmbito municipal, estadual, nacional ou no Exterior, no ano
anterior em que tiver sido pleiteada a aquisição da Bolsa-Atleta;
VII - Apresentar
autorização dos pais ou responsáveis, no caso de menor de 18 (dezoito) anos;
VIII - Participar,
obrigatoriamente, de entrevista com a Comissão Técnica de Avaliação do Programa
Bolsa-Atleta;
IX - Apresentar planejamento esportivo anual, com plano de
treinamento, objetivos, metas e calendário das participações previstas para o
ano de recebimento do benefício, conforme critérios e modelos a serem
estabelecidos pela Comissão Técnica de Avaliação do Programa Bolsa-Atleta.
§ 1º Caso
o beneficiário deixe de atender a algum dos requisitos previstos nos incisos do
caput deste artigo durante o período em que estiver recebendo a Bolsa-Atleta,
deverá solicitar seu cancelamento imediatamente à Secretaria Estadual do
Esporte e do Lazer (SEEL), por escrito e em formulário próprio, sob pena de,
não o fazendo, haver o cancelamento compulsório e a restituição dos valores
indevidamente percebidos.
§ 2°
Da decisão de cancelamento do benefício caberá pedido de reconsideração ao
Secretário Estadual do Esporte do Lazer, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após
o comunicado do cancelamento.
Art. 5º Os candidatos ao
Programa Bolsa-Atleta deverão estar enquadrados em uma das categorias abaixo
descritas:
I - Atleta Estudantil
- Atleta em idade escolar, matriculado em instituição de ensino, com
perspectiva de compor a seleção nacional, que tenha conquistado medalha de
ouro, prata ou bronze nas Olimpíadas Escolares Brasileiras ou nos Jogos
Universitários Brasileiros, na sua principal divisão, entendendo-se por
Olimpíada Escolar Brasileira e Jogos Universitários Brasileiros as competições
estudantis, com disputas de várias modalidades e referendadas pelo Comitê
Olímpico do Brasil (COB), Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), Confederação
Brasileira de Desporto Universitário (CBDU) ou Confederação Brasileira de
Desporto Escolar (CBDE);
II - Atleta Regional
- Atleta que tenha conquistado medalha de ouro em campeonato de abrangência
regional (Norte/Nordeste ou similar) em evento oficial do calendário da Entidade
máxima da modalidade;
III - Atleta Nacional
- Atleta que, representando o Estado do Rio Grande do Norte, tenha conquistado
medalha de ouro, prata ou bronze, ou ainda que se tenha classificado entre os 5
(cinco) primeiros lugares no evento máximo da temporada nacional, referendado
pela Entidade Nacional (Confederação) da respectiva modalidade esportiva ou
paradesportiva, na sua principal divisão, sendo considerados eventos máximos da
temporada nacional os campeonatos oficiais, interclubes ou de seleções
estaduais, nas diversas modalidades, referendados pelas Confederações e que
sirvam para pontuar atletas e/ou equipes no ranking nacional;
IV - Atleta
Internacional - Atleta que tenha representado o Brasil, em campeonatos
sul-americanos, pan-americanos, mundiais confederativos e estudantis,
referendados pela Entidade Nacional de Administração do Desporto (Confederação)
da respectiva modalidade esportiva ou paradesportiva na sua divisão principal,
tenha conquistado medalhas de ouro, prata ou bronze ou ainda que se tenha
classificado entre os 5 (cinco) primeiros lugares no campeonato mundial da sua
modalidade. No caso de o evento máximo da modalidade ser disputado em etapas, o
resultado considerado para o pleito da Bolsa-Atleta será o ranking final oficialmente
divulgado pela Entidade responsável pela modalidade;
V - Atleta
Olímpico/Paralímpico - Atleta que tenha participado da última edição dos Jogos
Olímpicos ou Jogos Paralímpicos, ou obtido, previamente, índice oficial para
participar dos próximos jogos, devidamente comprovado pelo Comitê Olímpico
Brasileiro ou Comitê Paralímpico Brasileiro;
§ 1° No
caso de o evento máximo da modalidade ser disputado em etapas, o resultado
considerado para efeito da Bolsa-Atleta será o ranking final oficialmente divulgado
pela Entidade responsável pela modalidade.
§ 2° O
atleta enquadrado como olímpico/paralímpico poderá requerer o reenquadramento
nesta categoria em seleção posterior, desde que mantido o índice
olímpico/paralímpico conquistado em competição oficial reconhecida pelo Comitê
Olímpico do Brasil, ou participado da Seleção Brasileira, conforme prevê o
inciso V.
§ 3º As competições
no formato de etapas, circuitos ou meetings só serão consideradas para a
concessão da Bolsa-Atleta quando, ao final da temporada, o atleta, ou equipe,
estiver classificado entre os 3 (três) melhores do ranking, não sendo
considerados os títulos e medalhas obtidos em etapas isoladas.
§ 4º Para que o
atleta possa requerer o benefício da Bolsa-Atleta faz-se necessária a
comprovação mínima de 3 (três) participantes na competição e/ou prova para a
categoria REGIONAL, e de no mínimo 4 (quatro) participantes na competição e/ou
prova para as categorias NACIONAL e INTERNACIONAL, sendo necessária também a
comprovação de pelo menos uma vitória no evento.
§ 5º Poderão
ser beneficiados com a Bolsa-Atleta, desde que atendidos os demais requisitos,
os atletas-guia e os auxiliares dos atletas que competem e treinam junto com os
atletas paralímpicos com deficiência visual, das categorias T11 e T12; e do
bocha, Classe BC3, que tenham sido contemplados no Programa.
§ 6º O
atleta deverá estar enquadrado em apenas uma categoria da Bolsa-Atleta
Estadual.
§ 7º O
atleta que atender às condições referentes a mais de uma categoria será
enquadrado naquela cuja Bolsa-Atleta seja de maior valor.
Art. 6º Os candidatos à
percepção da Bolsa-Atleta deverão preencher, assinar e encaminhar à Comissão
Técnica de Avaliação do Programa Bolsa-Atleta, no prazo divulgado no Edital de
Chamamento Público, formulário próprio de adesão ao Programa Bolsa-Atleta,
acompanhado dos seguintes documentos:
I - Cópia do documento
de identidade e do cadastro de pessoa física do Ministério da Fazenda (CPF) do
solicitante e do seu responsável, conforme o caso;
II - Cópia do
comprovante de residência no Estado do Rio Grande do Norte do solicitante ou do
seu responsável, conforme o caso;
III - Declaração do
atleta ou de seu responsável legal, se menor de 18 (dezoito) anos, sobre o
recebimento ou não de valores a título de bolsa, auxílio ou patrocínio, de
pessoa jurídica, pública ou privada, incluindo-se todo e qualquer montante percebido
eventual ou regularmente, diverso do salário, assim como qualquer tipo de apoio
em troca de vinculação de marca;
IV - Declaração de
entidade de prática desportiva ou clube atestando que o atleta está vinculado a
ela, que se encontra em plena atividade esportiva e que vem participando
regularmente de competições esportivas no âmbito municipal, estadual, nacional
ou internacional;
V - Declaração de
entidade estadual de administração do desporto, reconhecida pela Confederação
da respectiva modalidade, atestando que o atleta está nela regularmente
inscrito, que mantém vínculo com a entidade de prática desportiva ou clube a
ela filiado e que participou regularmente de competições esportivas pela
Confederação no ano anterior ao pleito;
VI - Boletim oficial
e declaração fornecida pela Confederação da respectiva modalidade, atestando o
resultado final na competição, com as informações necessárias que possam
enquadrar o requerente em uma das categorias indicadas no art. 5º;
VII - Declaração de
instituição de ensino público ou privado à qual o requerente esteja vinculado,
para a categoria Atleta Estudantil, atestando que o Atleta/Aluno:
a) está regularmente matriculado, com
indicação do respectivo curso e grau de escolaridade;
b) obteve medalha de ouro, prata ou bronze
em competições, representando a instituição nos Jogos Escolares Brasileiros ou
Universidades, no ano anterior ao pleito;
c) participa regularmente de treinamentos
para futuras competições.
VIII - Plano esportivo
anual, com informações sobre treinamento, objetivos e metas esportivas para o
ano de recebimento do benefício;
§ 1º O plano
esportivo anual será elaborado conforme modelo disponibilizado pela Comissão
Técnica de Avaliação do Programa Bolsa-Atleta.
§ 2º A documentação
apresentada será recebida, conferida e autenticada, a partir dos originais,
pela Comissão Técnica de Avaliação do Programa Bolsa-Atleta.
§ 3º Além
da apresentação da documentação relacionada no presente artigo, o atleta deverá
estar quite com a Comissão Técnica de Avaliação do Programa Bolsa-Atleta quanto
à prestação de contas de eventual recebimento da Bolsa-Atleta em anos
anteriores.
§ 4º Caso
não preenchidos os requisitos do caput e incisos, o atleta será notificado pela
Comissão Técnica de Avaliação do Programa Bolsa-Atleta, para, no prazo de 5
(cinco) dias, complementar a documentação ou as informações, sob pena de
indeferimento do pedido.
§ 5º A
Comissão Técnica de Avaliação do Programa Bolsa-Atleta deliberará sobre os pleitos
de concessão da Bolsa-Atleta, podendo autorizar o pagamento do benefício no
exercício subsequente, observando a disponibilidade financeira.
Art. 7º A concessão da
Bolsa-Atleta obedecerá aos seguintes critérios:
Critério A - Quanto
às modalidades, serão contemplados prioritariamente, nesta ordem:
1. Atleta de modalidades olímpicas e
paralímpicas;
2. Atleta de modalidades não olímpicas e
não paralímpicas, cujas confederações sejam vinculadas ao Comitê Olímpico
Brasileiro ou ao Comitê Paralímpico Brasileiro;
3. Atleta de modalidades não Olímpicas e
não Paralímpicas, cujas confederações não sejam vinculadas ao Comitê Olímpico
Brasileiro ou ao Comitê Paralímpico Brasileiro;
Critério B - Quanto
às categorias e preservado o critério anterior, serão contemplados
prioritariamente, nesta ordem:
1. Atleta Olímpico ou Paralímpico com o
melhor conceito de rendimento, assim compreendido: medalha de ouro, prata e
bronze, e melhor índice técnico, nesta ordem;
2. Atleta Internacional com o melhor
conceito de rendimento, assim compreendido: medalha de ouro, prata e bronze, e
melhor índice técnico, nesta ordem;
3. Atleta Nacional com o melhor conceito
de rendimento, assim compreendido: medalha de ouro, prata e bronze, e melhor
índice técnico, nesta ordem;
4. Atleta Estudantil com o melhor conceito
de rendimento, assim compreendido: medalha de ouro, prata e bronze, e melhor
índice técnico, nesta ordem;
5. Atleta Regional com o melhor conceito
de rendimento, assim compreendido: medalha de ouro e melhor índice técnico,
nesta ordem;
Art. 8º O atleta não
contemplado com a Bolsa-Atleta em razão de insuficiência na disponibilidade
orçamentária do Estado do Rio Grande do Norte deve ser incluído em lista de
espera, cuja ordem de preferência deve observar os mesmos critérios
relacionados no art. 6º.
§ 1º No caso de
abertura de vaga e/ou aumento de disponibilidade orçamentária, com consequente
convocação de atleta da lista de espera de que trata o art. 7º, o beneficiário
deve receber os valores referentes ao Bolsa-Atleta à categoria na qual foi enquadrado,
porém apenas o saldo de parcelas não recebidas pelo bolsista que originou a
abertura de vaga, atendendo ao prazo previsto no Edital de Chamamento Público.
§ 2º No
caso de aumento de disponibilidade orçamentária, e consequente aumento do
número de beneficiários, o bolsista convocado receberá apenas as parcelas
restantes para complementação do prazo estabelecido no Edital de Chamamento
Público.
Art. 9° Deferido o pedido de
concessão da Bolsa-Atleta, o beneficiário tem o prazo de 10 (dez) dias, a
contar da notificação, para a assinatura do Termo de Compromisso perante a
Comissão Técnica de Avaliação do Programa Bolsa-Atleta, sob pena de, não o
fazendo, perder o direito ao benefício.
§ 1º O
Termo de Compromisso terá suas cláusulas e condições elaboradas e padronizadas
pela Comissão Técnica de Avaliação do Programa Bolsa-Atleta, atendendo às
prescrições deste Decreto e da Lei nº 9.955, de 11 de junho de 2015.
§ 2º A critério da
Comissão Técnica de Avaliação do Programa Bolsa-Atleta, o prazo estabelecido no
caput do artigo poderá ser prorrogado, desde que comprovada justa causa.
Art. 10. O repasse do primeiro mês
ocorrerá no mês subsequente à assinatura do Termo de Compromisso pelo atleta ou
seu responsável legal, conforme o caso.
§ 1º O valor será
liberado todos os meses por meio da Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer
e depositado em conta corrente do atleta beneficiário, conforme quadro abaixo:
Categoria
|
Valor
|
Atleta Estudantil
|
40% do Salário Referência Nacional
|
Atleta Regional
|
40% do Salário Referência Nacional
|
Atleta Nacional
|
60% do Salário Referência Nacional
|
Atleta Internacional
|
100% do Salário Referência Nacional
|
Atleta Olímpico/Paralímpico
|
130% do Salário Referência Nacional
|
§ 2º Caso
o atleta beneficiário seja menor de 18 (dezoito) anos, o valor da bolsa será
depositado em nome dos pais ou dos responsáveis legais.
Art. 11. Caberá à
Comissão Técnica de Avaliação do Programa Bolsa-Atleta, após a concessão do
benefício:
I -
Solicitar ao Beneficiário do programa, sempre que for necessário:
a) Declaração de
acompanhamento com assinatura do presidente e carimbo oficial da Entidade de
Administração do Desporto reconhecida pela Confederação da respectiva
modalidade, atestando que o (a) atleta está regularmente inscrito junto a ela
no ano em curso, e que mantém vínculo com a Entidade de Prática Desportiva ou
clube regularmente filiado;
b) Declaração de
acompanhamento com assinatura do presidente e carimbo oficial da Entidade de
Prática Desportiva, Clube ou Associação, atestando que o atleta está vinculado
a ela, e que se encontra em plena atividade esportiva e que vem participando
regularmente de competições esportivas no âmbito municipal, estadual, nacional
ou internacional;
c) Boletim oficial e
declaração de cunho probatório atestando resultados obtidos durante o
recebimento do benefício Bolsa-Atleta, com assinatura do presidente e carimbo
oficial da Entidade de Administração do Desporto reconhecida pela Confederação
da respectiva modalidade ou Entidade de Prática Desportiva;
d) Comprovante de
residência com data do mês da solicitação e, em caso de apresentação de
comprovante em nome de terceiros, deverá apresentar também documentos
comprobatórios de vínculo com o titular do referido comprovante;
e) Declaração de regularidade
na matrícula, frequência escolar e comprovação de regularidade nos treinamentos
para futuras competições, da instituição de ensino público ou privado em que
declare estudar, com assinatura e carimbo oficial do diretor responsável, para
pleitos da categoria atleta estudantil;
f) Atualização
do Planejamento Esportivo anual, assinado por treinador devidamente registrado
no Conselho Regional de Educação Física.
II -
Supervisionar, por intermédio do livre acesso a toda documentação, dependência,
treinamentos e locais onde esteja sendo desenvolvida ação objeto do Termo de
Adesão do Bolsa-Atleta, as atividades do beneficiário;
III
- Dirigir-se em diligência, sempre que achar necessário, a local de treinamento
e competição que o beneficiário do Programa Bolsa-Atleta tenha declarado em seu
Planejamento Esportivo Anual, a fim de constatar a sua veracidade;
IV -
Analisar, aprovar ou reprovar o relatório trimestral apresentado pelo Atleta
beneficiário, em prazo estabelecido na Portaria de chamamento público.
Parágrafo Único. A Bolsa-Atleta poderá
ser renovada, anualmente, mediante o preenchimento dos requisitos previstos do
Edital de Chamamento Público.
Art. 12. Cada adesão ao Bolsa-Atleta
será concedida pelo prazo máximo de 1 (um) ano, encerrando-se,
independentemente do período de início do recebimento, ao final do ano fiscal.
Art. 13. O Governo do
Estado publicará, anualmente, no Diário Oficial do Estado e na sua página
oficial na rede mundial de computadores, especificamente no Portal da
Transparência, relação dos atletas contemplados com a Bolsa-Atleta, bem como os
respectivos enquadramentos nas categorias de que trata esta Lei e a data de
vencimento do benefício.
Art. 14. O beneficiário do Programa
Bolsa-Atleta que conquistar medalha em Jogos Olímpicos e Paralímpicos ou
Pan-Americanos será indicado automaticamente para a renovação do respectivo
benefício da Bolsa-Atleta.
Parágrafo Único. Para a renovação do
benefício faz-se necessária a comprovação de convocação do beneficiário para
integrar a seleção brasileira no ano em curso, comprovado pelos critérios
estabelecidos nos incisos V e VI do artigo 4º.
Art.15. O atleta beneficiário da
Bolsa-Atleta obriga-se a:
I - Executar o objeto
do Termo de Adesão na forma e no prazo estabelecido;
II - Permitir a
supervisão das suas atividades pela Secretaria de Estado do Esporte e do
Lazer e pelo clube ao qual estiver vinculado, por intermédio do livre
acesso a toda documentação, dependência e locais onde esteja desenvolvendo ação
objeto do Termo de Adesão ao Programa Bolsa-Atleta;
III - Estampar,
conforme critérios estabelecidos pela Comissão Técnica Avaliadora do Programa
Bolsa-Atleta, a logomarca do Governo do Estado do Rio Grande do Norte nos
uniformes utilizados durante as competições, entrevistas e viagens com a
finalidade de participação em eventos esportivos;
IV - Privilegiar a
participação nos eventos do Governo do Estado;
V - Não fazer uso ou
apologia às drogas;
VI - Manter conduta
ética e o fair play;
VII - Comunicar à
Comissão Técnica Avaliadora do Programa Bolsa-Atleta (Secretaria do Estado de
Esporte e do Lazer) eventual transferência para outro clube, escola ou
universidade no prazo de até 15 (quinze) dias da oficialização da
transferência;
VIII - Elaborar
relatório trimestral, a ser apresentado à Comissão Técnica Avaliadora do
Programa Bolsa-Atleta, de acordo com roteiro proposto na Portaria de Chamamento
Público.
Parágrafo Único. O beneficiário que, de
forma injustificada, não cumprir as obrigações previstas neste artigo poderá
ter o benefício da Bolsa-Atleta cassado.
Art. 16. O valor recebido referente à
Bolsa-Atleta deverá ser utilizado obrigatoriamente para cobrir gastos com
educação, alimentação, saúde, inscrições para competições, passagem para
eventos esportivos, transporte urbano e aquisição de material esportivo.
Art. 17. O beneficiário deverá
apresentar à Comissão Técnica Avaliadora do Programa Bolsa-Atleta prestação de
contas no prazo de até 30 (trinta) dias após o recebimento da última parcela do
benefício.
§ 1º A prestação de
contas deverá conter:
I - Declaração
própria ou do responsável, se menor de 18 (dezoito) anos, de que os recursos
recebidos a título de Bolsa-Atleta foram utilizados para custear as despesas
descritas no caput do artigo 16 deste Decreto;
II - Declaração da
entidade desportiva, ou da instituição de ensino na categoria de Atleta
Estudantil, atestando que o atleta manteve-se em plena atividade esportiva
durante o período de recebimento do benefício;
III - Declaração da Entidade
Estadual de Administração do Desporto, atestando que o atleta beneficiário
participou de competição promovida pela entidade no período de recebimento do
benefício, especificando a respectiva denominação, data, local e resultados
obtidos;
IV - Declaração da
instituição de ensino atestando a matrícula do aluno/atleta beneficiário e seu
regular aproveitamento escolar para os casos de atleta estudantil;
§ 2º As declarações
de que trata o §1º devem ser apresentadas em original e em cópias reconhecidas
em cartório.
§ 3º Caso
a prestação de contas não seja apresentada no prazo ou não tenha sido aprovada
pela Comissão Técnica Avaliadora, o benefício não será renovado até que seja
regularizada a pendência.
§ 4º A não
aprovação da prestação de contas obrigará o beneficiário ou seu representante
legal a restituir os valores recebidos indevidamente, devidamente corrigido, no
prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da notificação do beneficiário ou
do seu representante legal.
§ 5º A
Comissão Técnica Avaliadora do Programa Bolsa-Atleta apresentará parecer da
prestação de contas do beneficiário em um prazo mínimo de 15 (quinze) dias e
máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do término do prazo de 30
(trinta) dias previstos para o beneficiário.
Art. 18. Será cassado o benefício da
Bolsa-Atleta, a qualquer tempo, se ocorrer uma ou mais das seguintes situações:
I – Ser o
beneficiário condenado por uso de doping ou comprovação de uso de drogas
ilícitas;
II – Ter o
beneficiário feito uso de documentos ou declarações falsas para obtenção do
benefício da bolsa-atleta;
III – Haver sido o
beneficiário atleta estudante reprovado ou abandonado os estudos;
IV - Deixar o
beneficiário de ter como sede de treinamento Entidade de Prática Desportiva
instalada no Rio Grande do Norte, salvo, em casos de treinamentos temporários
de no máximo 60 (sessenta) dias, com o intuito de aprimoramento e
aperfeiçoamento, mantendo, contudo, sua representação esportiva no Rio Grande
do Norte;
V - Deixar o
beneficiário de treinar ou faltar a competições oficiais de que deva participar
ou tenha mencionado no seu plano anual, sem justa causa;
VI - Deixar o
beneficiário de satisfazer qualquer dos requisitos exigidos para a concessão da
Bolsa-Atleta.
Art. 19. Quando houver indícios ou
fatos comprobatórios que motivem a cassação do benefício da Bolsa-Atleta, será
instaurado procedimento administrativo no âmbito da Secretaria de Estado do
Esporte e do Lazer, que será analisado pela Comissão Técnica de Avaliação do
Programa Bolsa-Atleta para aferir a responsabilidade do beneficiário, observado
o contraditório e garantida a ampla defesa.
§ 1º O beneficiário
poderá, a critério da Comissão Técnica Avaliadora, ter o direito ao benefício
suspenso até que seja finalizado o procedimento administrativo, garantindo-se a
este direito ao contraditório e à ampla defesa, na forma da lei.
§ 2º A Comissão
Técnica de Avaliação do Programa Bolsa-Atleta deverá utilizar-se de todos os
meios conducentes à obtenção de provas lícitas, com a finalidade de aferir a veracidade
dos fatos.
§ 3º A Comissão
Técnica de Avaliação do Programa Bolsa-Atleta poderá solicitar do beneficiário
os documentos que forem necessários à comprovação da veracidade dos fatos
alegados.
§ 4º Finalizado o
procedimento administrativo e não constatada sua responsabilidade, o
beneficiário receberá o montante das parcelas retidas no período da suspensão.
§ 5º Chegando a termo
o procedimento administrativo e constatada sua responsabilidade, o beneficiário
terá o benefício cassado.
§ 6º Da decisão da
cassação do benefício caberá recurso ao Secretário de Estado do Esporte e do
Lazer, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação do beneficiário.
Art. 20. O benefício da Bolsa-Atleta
somente será concedido caso haja disponibilidade orçamentária e financeira do
Estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo Único. O atleta que receber qualquer tipo de patrocínio de
pessoa jurídica, pública ou privada terá direito à percepção de 80% (oitenta
por cento) do valor da Bolsa-Atleta de sua categoria, conforme estabelece o
art.10, §1º, deste Decreto.
Art. 21. As despesas decorrentes da
execução deste Decreto correm por conta da dotação orçamentária própria:
Unidade Orçamentária:
33101 – Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer
Função: 27 – Desporto
e Lazer
Sub-função: 811 –
Desporto de Rendimento
Programa: 0023 –
ESPORTE E LAZER
Ação: 10104 – Bolsa
Esporte
Natureza da Despesa:
33903614 – Bolsa Financeira
Fonte: 100
Art. 23 Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em
Natal/RN, 05 de janeiro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
ROBINSON FARIA
Francisco Canindé de França
ANEXO I
Governo do Estado do Rio Grande do Norte
Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer
Perspectiva de Bolsa-Atleta
O Programa Bolsa-Atleta será disponibilizado pelo Governo do Estado do
Rio Grande do Norte.
ANEXO II
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