terça-feira, 10 de janeiro de 2017

DECRETO Nº 26.580, DE 05 DE JANEIRO DE 2017 - BOLSA ATLETA

DECRETO Nº 26.580, DE 05 DE JANEIRO DE 2017.


Regulamenta o Programa Bolsa-Atleta, criado pela Lei nº 9.955, de 11 de junho de 2015, e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício da competência prevista no art. 64, V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.955, de 11 de junho de 2015,

D E C R E T A:

Art. 1º  O Programa Bolsa-Atleta, instituído pela Lei nº 9.955, de 11 de junho de 2015, deve ser executado e fiscalizado pela Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer (SEEL), que, com base na dotação orçamentária específica, disporá sobre procedimentos operacionais para a concessão do benefício e distribuição que assegure o atendimento a todas as categorias de beneficiários.

Art. 2º A análise, fiscalização e deliberação para concessão, suspensão, rescisão e cassação da Bolsa-Atleta serão realizadas pela Comissão Técnica de Avaliação do Programa Bolsa-Atleta, que será instituída por resolução ou portaria do Secretário de Estado do Esporte e do Lazer.

Art. 3º  A Comissão Técnica de Avaliação do Programa Bolsa-Atleta publicará, anualmente, Edital de Chamamento Público para a concessão do benefício Bolsa-Atleta, o qual conterá:

I - Condições de participação;

II - Documentação necessária por categoria;

III - Procedimentos para inscrição;

IV - Critérios de seleção;

V - Critérios de desempate.

Art. 4º Constituem pré-requisitos cumulativos para a concessão e manutenção da Bolsa-Atleta:

I - Ser filiado a algum Clube ou Entidade Estadual de Administração do Desporto (Federações Esportivas) ou Entidades de Prática do Paradesporto no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte;

II - Ter residência fixa no Estado do Rio Grande do Norte;

III - Possuir idade mínima de 15 (quinze) anos;

IV - Estar regularmente matriculado em instituição de ensino público ou privado, se requerente da categoria Atleta Estudantil;

V - Estar em plena atividade esportiva;

VI - Ter participado de competições no âmbito municipal, estadual, nacional ou no Exterior, no ano anterior em que tiver sido pleiteada a aquisição da Bolsa-Atleta;

VII - Apresentar autorização dos pais ou responsáveis, no caso de menor de 18 (dezoito) anos;

VIII - Participar, obrigatoriamente, de entrevista com a Comissão Técnica de Avaliação do Programa Bolsa-Atleta;

IX - Apresentar planejamento esportivo anual, com plano de treinamento, objetivos, metas e calendário das participações previstas para o ano de recebimento do benefício, conforme critérios e modelos a serem estabelecidos pela Comissão Técnica de Avaliação do Programa Bolsa-Atleta.

§ 1º  Caso o beneficiário deixe de atender a algum dos requisitos previstos nos incisos do caput deste artigo durante o período em que estiver recebendo a Bolsa-Atleta, deverá solicitar seu cancelamento imediatamente à Secretaria Estadual do Esporte e do Lazer (SEEL), por escrito e em formulário próprio, sob pena de, não o fazendo, haver o cancelamento compulsório e a restituição dos valores indevidamente percebidos.

§ 2° Da decisão de cancelamento do benefício caberá pedido de reconsideração ao Secretário Estadual do Esporte do Lazer, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após o comunicado do cancelamento.

Art. 5º  Os candidatos ao Programa Bolsa-Atleta deverão estar enquadrados em uma das categorias abaixo descritas:

I - Atleta Estudantil - Atleta em idade escolar, matriculado em instituição de ensino, com perspectiva de compor a seleção nacional, que tenha conquistado medalha de ouro, prata ou bronze nas Olimpíadas Escolares Brasileiras ou nos Jogos Universitários Brasileiros, na sua principal divisão, entendendo-se por Olimpíada Escolar Brasileira e Jogos Universitários Brasileiros as competições estudantis, com disputas de várias modalidades e referendadas pelo Comitê Olímpico do Brasil (COB), Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), Confederação Brasileira de Desporto Universitário (CBDU) ou Confederação Brasileira de Desporto Escolar (CBDE);

II - Atleta Regional - Atleta que tenha conquistado medalha de ouro em campeonato de abrangência regional (Norte/Nordeste ou similar) em evento oficial do calendário da Entidade máxima da modalidade;

III - Atleta Nacional - Atleta que, representando o Estado do Rio Grande do Norte, tenha conquistado medalha de ouro, prata ou bronze, ou ainda que se tenha classificado entre os 5 (cinco) primeiros lugares no evento máximo da temporada nacional, referendado pela Entidade Nacional (Confederação) da respectiva modalidade esportiva ou paradesportiva, na sua principal divisão, sendo considerados eventos máximos da temporada nacional os campeonatos oficiais, interclubes ou de seleções estaduais, nas diversas modalidades, referendados pelas Confederações e que sirvam para pontuar atletas e/ou equipes no ranking nacional;

IV - Atleta Internacional - Atleta que tenha representado o Brasil, em campeonatos sul-americanos, pan-americanos, mundiais confederativos e estudantis, referendados pela Entidade Nacional de Administração do Desporto (Confederação) da respectiva modalidade esportiva ou paradesportiva na sua divisão principal, tenha conquistado medalhas de ouro, prata ou bronze ou ainda que se tenha classificado entre os 5 (cinco) primeiros lugares no campeonato mundial da sua modalidade. No caso de o evento máximo da modalidade ser disputado em etapas, o resultado considerado para o pleito da Bolsa-Atleta será o ranking final oficialmente divulgado pela Entidade responsável pela modalidade;

V - Atleta Olímpico/Paralímpico - Atleta que tenha participado da última edição dos Jogos Olímpicos ou Jogos Paralímpicos, ou obtido, previamente, índice oficial para participar dos próximos jogos, devidamente comprovado pelo Comitê Olímpico Brasileiro ou Comitê Paralímpico Brasileiro;

§ 1°  No caso de o evento máximo da modalidade ser disputado em etapas, o resultado considerado para efeito da Bolsa-Atleta será o ranking final oficialmente divulgado pela Entidade responsável pela modalidade.

§ 2°  O atleta enquadrado como olímpico/paralímpico poderá requerer o reenquadramento nesta categoria em seleção posterior, desde que mantido o índice olímpico/paralímpico conquistado em competição oficial reconhecida pelo Comitê Olímpico do Brasil, ou participado da Seleção Brasileira, conforme prevê o inciso V.

§ 3º As competições no formato de etapas, circuitos ou meetings só serão consideradas para a concessão da Bolsa-Atleta quando, ao final da temporada, o atleta, ou equipe, estiver classificado entre os 3 (três) melhores do ranking, não sendo considerados os títulos e medalhas obtidos em etapas isoladas.

§ 4º Para que o atleta possa requerer o benefício da Bolsa-Atleta faz-se necessária a comprovação mínima de 3 (três) participantes na competição e/ou prova para a categoria REGIONAL, e de no mínimo 4 (quatro) participantes na competição e/ou prova para as categorias NACIONAL e INTERNACIONAL, sendo necessária também a comprovação de pelo menos uma vitória no evento.

§ 5º  Poderão ser beneficiados com a Bolsa-Atleta, desde que atendidos os demais requisitos, os atletas-guia e os auxiliares dos atletas que competem e treinam junto com os atletas paralímpicos com deficiência visual, das categorias T11 e T12; e do bocha, Classe BC3, que tenham sido contemplados no Programa. 

§ 6º  O atleta deverá estar enquadrado em apenas uma categoria da Bolsa-Atleta Estadual.

§ 7º  O atleta que atender às condições referentes a mais de uma categoria será enquadrado naquela cuja Bolsa-Atleta seja de maior valor.

Art. 6º  Os candidatos à percepção da Bolsa-Atleta deverão preencher, assinar e encaminhar à Comissão Técnica de Avaliação do Programa Bolsa-Atleta, no prazo divulgado no Edital de Chamamento Público, formulário próprio de adesão ao Programa Bolsa-Atleta, acompanhado dos seguintes documentos:

I - Cópia do documento de identidade e do cadastro de pessoa física do Ministério da Fazenda (CPF) do solicitante e do seu responsável, conforme o caso;

II - Cópia do comprovante de residência no Estado do Rio Grande do Norte do solicitante ou do seu responsável, conforme o caso;

III - Declaração do atleta ou de seu responsável legal, se menor de 18 (dezoito) anos, sobre o recebimento ou não de valores a título de bolsa, auxílio ou patrocínio, de pessoa jurídica, pública ou privada, incluindo-se todo e qualquer montante percebido eventual ou regularmente, diverso do salário, assim como qualquer tipo de apoio em troca de vinculação de marca;

IV - Declaração de entidade de prática desportiva ou clube atestando que o atleta está vinculado a ela, que se encontra em plena atividade esportiva e que vem participando regularmente de competições esportivas no âmbito municipal, estadual, nacional ou internacional;

V - Declaração de entidade estadual de administração do desporto, reconhecida pela Confederação da respectiva modalidade, atestando que o atleta está nela regularmente inscrito, que mantém vínculo com a entidade de prática desportiva ou clube a ela filiado e que participou regularmente de competições esportivas pela Confederação no ano anterior ao pleito;

VI - Boletim oficial e declaração fornecida pela Confederação da respectiva modalidade, atestando o resultado final na competição, com as informações necessárias que possam enquadrar o requerente em uma das categorias indicadas no art. 5º;

VII - Declaração de instituição de ensino público ou privado à qual o requerente esteja vinculado, para a categoria Atleta Estudantil, atestando que o Atleta/Aluno:

a)      está regularmente matriculado, com indicação do respectivo curso e grau de escolaridade;

b)      obteve medalha de ouro, prata ou bronze em competições, representando a instituição nos Jogos Escolares Brasileiros ou Universidades, no ano anterior ao pleito;


c)      participa regularmente de treinamentos para futuras competições.

VIII - Plano esportivo anual, com informações sobre treinamento, objetivos e metas esportivas para o ano de recebimento do benefício;

§ 1º O plano esportivo anual será elaborado conforme modelo disponibilizado pela Comissão Técnica de Avaliação do Programa Bolsa-Atleta.

§ 2º A documentação apresentada será recebida, conferida e autenticada, a partir dos originais, pela Comissão Técnica de Avaliação do Programa Bolsa-Atleta.

§ 3º  Além da apresentação da documentação relacionada no presente artigo, o atleta deverá estar quite com a Comissão Técnica de Avaliação do Programa Bolsa-Atleta quanto à prestação de contas de eventual recebimento da Bolsa-Atleta em anos anteriores.

§ 4º  Caso não preenchidos os requisitos do caput e incisos, o atleta será notificado pela Comissão Técnica de Avaliação do Programa Bolsa-Atleta, para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar a documentação ou as informações, sob pena de indeferimento do pedido.

§ 5º  A Comissão Técnica de Avaliação do Programa Bolsa-Atleta deliberará sobre os pleitos de concessão da Bolsa-Atleta, podendo autorizar o pagamento do benefício no exercício subsequente, observando a disponibilidade financeira.


Art. 7º  A concessão da Bolsa-Atleta obedecerá  aos seguintes critérios:

Critério A - Quanto às modalidades, serão contemplados prioritariamente, nesta ordem:
1.      Atleta de modalidades olímpicas e paralímpicas;

2.      Atleta de modalidades não olímpicas e não paralímpicas, cujas confederações sejam vinculadas ao Comitê Olímpico Brasileiro ou ao Comitê Paralímpico Brasileiro;

3.      Atleta de modalidades não Olímpicas e não Paralímpicas, cujas confederações não sejam vinculadas ao Comitê Olímpico Brasileiro ou ao Comitê Paralímpico Brasileiro;

Critério B - Quanto às categorias e preservado o critério anterior, serão contemplados prioritariamente, nesta ordem:

1.      Atleta Olímpico ou Paralímpico com o melhor conceito de rendimento, assim compreendido: medalha de ouro, prata e bronze, e melhor índice técnico, nesta ordem;

2.      Atleta Internacional com o melhor conceito de rendimento, assim compreendido: medalha de ouro, prata e bronze, e melhor índice técnico, nesta ordem;


3.      Atleta Nacional com o melhor conceito de rendimento, assim compreendido: medalha de ouro, prata e bronze, e melhor índice técnico, nesta ordem;

4.      Atleta Estudantil com o melhor conceito de rendimento, assim compreendido: medalha de ouro, prata e bronze, e melhor índice técnico, nesta ordem;


5.      Atleta Regional com o melhor conceito de rendimento, assim compreendido: medalha de ouro e melhor índice técnico, nesta ordem;

Art. 8º  O atleta não contemplado com a Bolsa-Atleta em razão de insuficiência na disponibilidade orçamentária do Estado do Rio Grande do Norte deve ser incluído em lista de espera, cuja ordem de preferência deve observar os mesmos critérios relacionados no art. 6º.

§ 1º No caso de abertura de vaga e/ou aumento de disponibilidade orçamentária, com consequente convocação de atleta da lista de espera de que trata o art. 7º, o beneficiário deve receber os valores referentes ao Bolsa-Atleta à categoria na qual foi enquadrado, porém apenas o saldo de parcelas não recebidas pelo bolsista que originou a abertura de vaga, atendendo ao prazo previsto no Edital de Chamamento Público.

§ 2º  No caso de aumento de disponibilidade orçamentária, e consequente aumento do número de beneficiários, o bolsista convocado receberá apenas as parcelas restantes para complementação do prazo estabelecido no Edital de Chamamento Público.

Art. 9°  Deferido o pedido de concessão da Bolsa-Atleta, o beneficiário tem o prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação, para a assinatura do Termo de Compromisso perante a Comissão Técnica de Avaliação do Programa Bolsa-Atleta, sob pena de, não o fazendo, perder o direito ao benefício.

§ 1º  O Termo de Compromisso terá suas cláusulas e condições elaboradas e padronizadas pela Comissão Técnica de Avaliação do Programa Bolsa-Atleta, atendendo às prescrições deste Decreto e da Lei nº 9.955, de 11 de junho de 2015.

§ 2º A critério da Comissão Técnica de Avaliação do Programa Bolsa-Atleta, o prazo estabelecido no caput do artigo poderá ser prorrogado, desde que comprovada justa causa.

Art. 10. O repasse do primeiro mês ocorrerá no mês subsequente à assinatura do Termo de Compromisso pelo atleta ou seu responsável legal, conforme o caso.

§ 1º O valor será liberado todos os meses por meio da Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer e depositado em conta corrente do atleta beneficiário, conforme quadro abaixo:

Categoria
Valor
Atleta Estudantil
40% do Salário Referência Nacional
Atleta Regional
40% do Salário Referência Nacional
Atleta Nacional
60% do Salário Referência Nacional
Atleta Internacional
100% do Salário Referência Nacional
Atleta Olímpico/Paralímpico
130% do Salário Referência Nacional

§ 2º  Caso o atleta beneficiário seja menor de 18 (dezoito) anos, o valor da bolsa será depositado em nome dos pais ou dos responsáveis legais.

Art. 11. Caberá à Comissão Técnica de Avaliação do Programa Bolsa-Atleta, após a concessão do benefício:

I - Solicitar ao Beneficiário do programa, sempre que for necessário:

a)      Declaração de acompanhamento com assinatura do presidente e carimbo oficial da Entidade de Administração do Desporto reconhecida pela Confederação da respectiva modalidade, atestando que o (a) atleta está regularmente inscrito junto a ela no ano em curso, e que mantém vínculo com a Entidade de Prática Desportiva ou clube regularmente filiado;

b)      Declaração de acompanhamento com assinatura do presidente e carimbo oficial da Entidade de Prática Desportiva, Clube ou Associação, atestando que o atleta está vinculado a ela, e que se encontra em plena atividade esportiva e que vem participando regularmente de competições esportivas no âmbito municipal, estadual, nacional ou internacional;

c)      Boletim oficial e declaração de cunho probatório atestando resultados obtidos durante o recebimento do benefício Bolsa-Atleta, com assinatura do presidente e carimbo oficial da Entidade de Administração do Desporto reconhecida pela Confederação da respectiva modalidade ou Entidade de Prática Desportiva;


d)      Comprovante de residência com data do mês da solicitação e, em caso de apresentação de comprovante em nome de terceiros, deverá apresentar também documentos comprobatórios de vínculo com o titular do referido comprovante;

e)      Declaração de regularidade na matrícula, frequência escolar e comprovação de regularidade nos treinamentos para futuras competições, da instituição de ensino público ou privado em que declare estudar, com assinatura e carimbo oficial do diretor responsável, para pleitos da categoria atleta estudantil;


f)       Atualização do Planejamento Esportivo anual, assinado por treinador devidamente registrado no Conselho Regional de Educação Física.

II - Supervisionar, por intermédio do livre acesso a toda documentação, dependência, treinamentos e locais onde esteja sendo desenvolvida ação objeto do Termo de Adesão do Bolsa-Atleta, as atividades do beneficiário;

III - Dirigir-se em diligência, sempre que achar necessário, a local de treinamento e competição que o beneficiário do Programa Bolsa-Atleta tenha declarado em seu Planejamento Esportivo Anual, a fim de constatar a sua veracidade;

IV - Analisar, aprovar ou reprovar o relatório trimestral apresentado pelo Atleta beneficiário, em prazo estabelecido na Portaria de chamamento público.

Parágrafo Único. A Bolsa-Atleta poderá ser renovada, anualmente, mediante o preenchimento dos requisitos previstos do Edital de Chamamento Público.

Art. 12. Cada adesão ao Bolsa-Atleta será concedida pelo prazo máximo de 1 (um) ano, encerrando-se, independentemente do período de início do recebimento, ao final do ano fiscal.

Art. 13. O Governo do Estado publicará, anualmente, no Diário Oficial do Estado e na sua página oficial na rede mundial de computadores, especificamente no Portal da Transparência, relação dos atletas contemplados com a Bolsa-Atleta, bem como os respectivos enquadramentos nas categorias de que trata esta Lei e a data de vencimento do benefício.
Art. 14. O beneficiário do Programa Bolsa-Atleta que conquistar medalha em Jogos Olímpicos e Paralímpicos ou Pan-Americanos será indicado automaticamente para a renovação do respectivo benefício da Bolsa-Atleta.

Parágrafo Único. Para a renovação do benefício faz-se necessária a comprovação de convocação do beneficiário para integrar a seleção brasileira no ano em curso, comprovado pelos critérios estabelecidos nos incisos V e VI do artigo 4º.

Art.15. O atleta beneficiário da Bolsa-Atleta obriga-se a:

I - Executar o objeto do Termo de Adesão na forma e no prazo estabelecido;

II - Permitir a supervisão das suas atividades pela Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer e pelo clube ao qual estiver vinculado, por intermédio do livre acesso a toda documentação, dependência e locais onde esteja desenvolvendo ação objeto do Termo de Adesão ao Programa Bolsa-Atleta;

III - Estampar, conforme critérios estabelecidos pela Comissão Técnica Avaliadora do Programa Bolsa-Atleta, a logomarca do Governo do Estado do Rio Grande do Norte nos uniformes utilizados durante as competições, entrevistas e viagens com a finalidade de participação em eventos esportivos;

IV - Privilegiar a participação nos eventos do Governo do Estado;

V - Não fazer uso ou apologia às drogas;

VI - Manter conduta ética e o fair play;

VII - Comunicar à Comissão Técnica Avaliadora do Programa Bolsa-Atleta (Secretaria do Estado de Esporte e do Lazer) eventual transferência para outro clube, escola ou universidade no prazo de até 15 (quinze) dias da oficialização da transferência;

VIII - Elaborar relatório trimestral, a ser apresentado à Comissão Técnica Avaliadora do Programa Bolsa-Atleta, de acordo com roteiro proposto na Portaria de Chamamento Público.

Parágrafo Único. O beneficiário que, de forma injustificada, não cumprir as obrigações previstas neste artigo poderá ter o benefício da Bolsa-Atleta cassado.

Art. 16. O valor recebido referente à Bolsa-Atleta deverá ser utilizado obrigatoriamente para cobrir gastos com educação, alimentação, saúde, inscrições para competições, passagem para eventos esportivos, transporte urbano e aquisição de material esportivo.

Art. 17. O beneficiário deverá apresentar à Comissão Técnica Avaliadora do Programa Bolsa-Atleta prestação de contas no prazo de até 30 (trinta) dias após o recebimento da última parcela do benefício.


§ 1º A prestação de contas deverá conter:

I - Declaração própria ou do responsável, se menor de 18 (dezoito) anos, de que os recursos recebidos a título de Bolsa-Atleta foram utilizados para custear as despesas descritas no caput do artigo 16 deste Decreto;

II - Declaração da entidade desportiva, ou da instituição de ensino na categoria de Atleta Estudantil, atestando que o atleta manteve-se em plena atividade esportiva durante o período de recebimento do benefício;

III - Declaração da Entidade Estadual de Administração do Desporto, atestando que o atleta beneficiário participou de competição promovida pela entidade no período de recebimento do benefício, especificando a respectiva denominação, data, local e resultados obtidos;

IV - Declaração da instituição de ensino atestando a matrícula do aluno/atleta beneficiário e seu regular aproveitamento escolar para os casos de atleta estudantil;

§ 2º As declarações de que trata o §1º devem ser apresentadas em original e em cópias reconhecidas em cartório.

§ 3º  Caso a prestação de contas não seja apresentada no prazo ou não tenha sido aprovada pela Comissão Técnica Avaliadora, o benefício não será renovado até que seja regularizada a pendência.

§ 4º  A não aprovação da prestação de contas obrigará o beneficiário ou seu representante legal a restituir os valores recebidos indevidamente, devidamente corrigido, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da notificação do beneficiário ou do seu representante legal.

§ 5º  A Comissão Técnica Avaliadora do Programa Bolsa-Atleta apresentará parecer da prestação de contas do beneficiário em um prazo mínimo de 15 (quinze) dias e máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do término do prazo de 30 (trinta) dias previstos para o beneficiário.

Art. 18. Será cassado o benefício da Bolsa-Atleta, a qualquer tempo, se ocorrer uma ou mais das seguintes situações:

I – Ser o beneficiário condenado por uso de doping ou comprovação de uso de drogas ilícitas;

II – Ter o beneficiário feito uso de documentos ou declarações falsas para obtenção do benefício da bolsa-atleta;

III – Haver sido o beneficiário atleta estudante reprovado ou abandonado os estudos;
IV - Deixar o beneficiário de ter como sede de treinamento Entidade de Prática Desportiva instalada no Rio Grande do Norte, salvo, em casos de treinamentos temporários de no máximo 60 (sessenta) dias, com o intuito de aprimoramento e aperfeiçoamento, mantendo, contudo, sua representação esportiva no Rio Grande do Norte;

V - Deixar o beneficiário de treinar ou faltar a competições oficiais de que deva participar ou tenha mencionado no seu plano anual, sem justa causa;

VI - Deixar o beneficiário de satisfazer qualquer dos requisitos exigidos para a concessão da Bolsa-Atleta.

Art. 19. Quando houver indícios ou fatos comprobatórios que motivem a cassação do benefício da Bolsa-Atleta, será instaurado procedimento administrativo no âmbito da Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer, que será analisado pela Comissão Técnica de Avaliação do Programa Bolsa-Atleta para aferir a responsabilidade do beneficiário, observado o contraditório e garantida a ampla defesa.

§ 1º O beneficiário poderá, a critério da Comissão Técnica Avaliadora, ter o direito ao benefício suspenso até que seja finalizado o procedimento administrativo, garantindo-se a este direito ao contraditório e à ampla defesa, na forma da lei.

§ 2º A Comissão Técnica de Avaliação do Programa Bolsa-Atleta deverá utilizar-se de todos os meios conducentes à obtenção de provas lícitas, com a finalidade de aferir a veracidade dos fatos.

§ 3º A Comissão Técnica de Avaliação do Programa Bolsa-Atleta poderá solicitar do beneficiário os documentos que forem necessários à comprovação da veracidade dos fatos alegados.

§ 4º Finalizado o procedimento administrativo e não constatada sua responsabilidade, o beneficiário receberá o montante das parcelas retidas no período da suspensão.

§ 5º Chegando a termo o procedimento administrativo e constatada sua responsabilidade, o beneficiário terá o benefício cassado.

§ 6º Da decisão da cassação do benefício caberá recurso ao Secretário de Estado do Esporte e do Lazer, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação do beneficiário.

Art. 20. O benefício da Bolsa-Atleta somente será concedido caso haja disponibilidade orçamentária e financeira do Estado do Rio Grande do Norte.

Parágrafo Único. O atleta que receber qualquer tipo de patrocínio de pessoa jurídica, pública ou privada terá direito à percepção de 80% (oitenta por cento) do valor da Bolsa-Atleta de sua categoria, conforme estabelece o art.10, §1º, deste Decreto.

Art. 21. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correm por conta da dotação orçamentária própria:

Unidade Orçamentária: 33101 – Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer
Função: 27 – Desporto e Lazer
Sub-função: 811 – Desporto de Rendimento
Programa: 0023 – ESPORTE E LAZER
Ação: 10104 – Bolsa Esporte
Natureza da Despesa: 33903614 – Bolsa Financeira
Fonte: 100

Art. 23 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 05 de janeiro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

ROBINSON FARIA
Francisco Canindé de França


ANEXO I
Governo do Estado do Rio Grande do Norte
Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer
Perspectiva de Bolsa-Atleta
O Programa Bolsa-Atleta será disponibilizado pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte.
Distribuído por cotas ao longo do ano sendo reajustado anualmente com base no Salário Referência Nacional.
PLANILHA DE INVESTIMENTO PARA O BOLSA-ATLETA
CATEGORIA DA BOLSA
VALOR REFERÊNCIA
ANO
QUANTITATIVO
VALOR UNITÁRIO
VALOR MÊS
VALOR ANUAL
ATLETA ESTUDANTIL
40% SRN
2017
30
R$ 352,00
R$ 10.560,00
R$        126.720,00
2018
40
R$ 14.080,00
R$        168.960,00
2019
50
R$ 17.600,00
R$        211.200,00
2020
50
R$ 17.600,00
R$        211.200,00
SUB TOTAL
R$        718.080,00
ATLETA REGIONAL
40% SRN
2017
10
R$ 352,00
R$    3.520,00
R$          42.240,00
2018
10
R$    3.520,00
R$          42.240,00
2019
13
R$    4.576,00
R$          54.912,00
2020
17
R$    5.984,00
R$          71.808,00
SUB TOTAL
R$        211.200,00
ATLETA NACIONAL
60% SRN
2017
2
R$ 528,00
R$    1.056,00
R$          12.672,00
2018
5
R$    2.640,00
R$          31.680,00
2019
6
R$    3.168,00
R$          38.016,00
2020
7
R$    3.696,00
R$          44.352,00
SUB TOTAL
R$        126.720,00
ATLETA INTERNACIONAL
100% SRN
2017
1
R$ 880,00
R$        880,00
R$          10.560,00
2018
2
R$    1.760,00
R$          21.120,00
2019
3
R$    2.640,00
R$          31.680,00
2020
4
R$    3.520,00
R$          42.240,00
SUB TOTAL
R$        105.600,00
ATLETA OLÍMPICO/ PARALÍMPICO
130% SRN
2017
1
R$1.144,00
R$    1.144,00
R$          13.728,00
2018
2
R$    2.288,00
R$          27.456,00
2019
3
R$    3.432,00
R$          41.184,00
2020
4
R$    4.576,00
R$          54.912,00
SUB TOTAL
R$        137.280,00
TOTAL A SER INVESTIDO NOS PRÓXIMOS 4 ANOS
R$    1.298.880,00


ANEXO II
Governo do Rio Grande do Norte
Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer
Perspectiva de Bolsa-Atleta

O Programa Bolsa-Atleta será disponibilizado pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte.

Distribuído por cotas ao longo do ano sendo reajustado anualmente com base no Salário Referência Nacional.

PLANILHA DE INVESTIMENTO PARA O BOLSA-ATLETA POR ANO

ANO
CATEGORIA DA BOLSA
QUANTITATIVO
VALOR MÊS
VALOR ANUAL

2017
ATLETA ESTUDANTIL
30
R$ 10.560,00
$ 126.720,00                       

ATLETA REGIONAL
10
R$ 3.520,00
R$ 42.240,00                                  

ATLETA NACIONAL
2
R$ 1.056,00
     R$ 12.672,00

ALTLETA INTERNACIONAL
1
R$ 880,00
R$ 10.560,00

ATLETA OLÍMPICO/PARALIMPICO
1
R$ 1.144,00
R$ 13.728,00

INVESTIMENTO TOTAL PARA 2017
44
17.160,00
 R$ 205.920,00

2018
ATLETA ESTUDANTIL
40
R$ 14.080,00
 R$ 168.960,00

ATLETA REGIONAL
10
3.520,00
 R$ 42.240,00

ATLETA NACIONAL
5
2.640,00
 R$ 31.680,00

ATLETA INTERNACIONAL
2
1.760,00
 R$ 21.120,00

ATLETA OLÍMPICO/PARALIMPICO
2
2.288,00
 R$ 27.456,00

INVESTIMENTO TOTAL PARA 2018
103
41.448,00
 R$ 497.376,00

2019
ATLETA ESTUDANTIL
50
17.600,00
 R$ 211.200,00

ATLETA REGIONAL
13
4.576,00
 R$ 54.912,00

ATLETA NACIONAL
6
3.168,00
 R$ 38.016,00

ATLETA INTERNACIONAL
3
2.640,00
 R$ 31.680,00

ATLETA OLÍMPICO/PARALIMPICO
3
3.432,00
 R$ 41.184,00

INVESTIMENTO TOTAL PARA 2019
178
72.864,00
 R$ 874.368,00

2020
ATLETA ESTUDANTIL
50
17.600,00
 R$ 211.200,00

ATLETA REGIONAL
17
5.984,00
 R$ 71.808,00

ATLETA NACIONAL
7
3.696,00
 R$ 44.352,00

ATLETA INTERNACIONAL
4
3.520,00
 R$ 42.240,00

ATLETA OLÍMPICO/PARALIMPICO
4
4.576,00
 R$ 54.912,00

INVESTIMENTO TOTAL PARA 2020
260
108.240,00
 R$ 1.298.880,00

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