sexta-feira, 6 de janeiro de 2017

Governador sanciona lei que trata da gestão democrática das escolas estaduais

SEEC/ASSECOM04 jan 2017 11:37

O Governador do Estado, Robinson Faria sancionou a lei que dispõe sobre a gestão democrática e participativa da Rede Pública Estadual de Ensino. A lei complementar nº 585 foi sancionada em 30 de dezembro de 2016 e publicada no Diário Oficial do Estado (DOE), na edição do dia 31 de dezembro 2016.
Proposta pelo Executivo Estadual, a lei é resultado de estudos da Comissão Estadual Central de Gestão Democrática que elaborou o texto base e das discussões realizadas nos 16 fóruns regionais e no fórum estadual.
O intuito é promover o debate na comunidade escolar, visando fortalecer a Gestão Democrática, através da eleição para Diretores e Vice-Diretores das unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino. A lei fortalece a democratização e a autonomia dos processos da gestão do sistema estadual, adequando sua legislação para que as escolas possam, de fato, vivenciar uma democracia participativa em todos os aspectos.
Uma das principais alterações é a ampliação do mandato dos diretores e vice-diretores das escolas. A partir das próximas eleições, os gestores terão mandato de três anos à frente da administração da escola, ao invés de dois.
Outra mudança é o fim da obrigatoriedade de o candidato ter pelo menos dois anos de atuação na escola. Com a nova lei, o gestor precisa atuar no mínimo por um ano na unidade para concorrer a uma das vagas de gestor.
“As mudanças incluídas na lei resultam de um processo democrático construído num fórum com várias entidades educacionais. Trouxemos aperfeiçoamentos no processo que acolhe a participação de estudantes, pais, professores, servidores e comunidade escolar na construção de uma escola mais justa e que atenda as necessidades da população”, explica a secretária de estado da Educação, Cláudia Santa Rosa.
A Lei 585 revoga a Lei Complementar Estadual nº 290, de 16 de fevereiro de 2005, e o Decreto nº 18.463, de 24 de agosto de 2005.


LEI COMPLEMENTAR Nº 585, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2016.

Nenhum comentário:

Postar um comentário