RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 3373, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2016.
Concede aposentadoria voluntária por tempo de contribuição.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE - IPERN, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 95, inciso IV, da
Lei Complementar Estadual n° 308, de 25 de outubro de 2005, com redação da Lei
Complementar Estadual n° 547, de 18 de agosto de 2015, e tendo em vista o que
consta do Processo nº 211558/2015-2, de 17/09/2015 - SEEC,
RESOLVE conceder aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com
proventos integrais, a DESILDA SARAIVA DANTAS DA SILVA, no cargo de AUXILIAR DE INFRAESTRUTURA,
NG-1, NR-09, matrícula nº 79.824-0/1, 40 (quarenta) horas
semanais, do Quadro Geral de Pessoal do Estado - Secretaria de Estado da
Educação e da Cultura - SEEC, nos termos do artigo 3º, incisos I, II e III,
parágrafo único da Emenda Constitucional nº 47/2005, combinado com o artigo 7°
da Emenda Constitucional n° 41/2003, com efeitos na data da sua publicação, com
a(s) seguinte(s) vantagem(s):
Adicional por Tempo de Serviço, no percentual de 30% (trinta por cento), de acordo com o artigo 29, §4º,
inciso I, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 75, parágrafo único,
da Lei Complementar 122/94.
PUBLIQUE-SE.
JOSÉ MARLÚCIO DIÓGENES PAIVA
Presidente do IPERN
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 3450, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2016.
Concede aposentadoria voluntária por tempo de
contribuição.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE - IPERN, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo nº 95, inciso IV,
da Lei Complementar Estadual nº 308, de 25 de outubro de 2005, com redação da
Lei Complementar Estadual nº 547, de 18 de agosto de 2015 e tendo em vista o
que consta do Processo nº 154006/2015-2, de 04/05/2015 - SEEC,
RESOLVE conceder aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com
proventos integrais, a ROSENILDA MORAIS DE ALMEIDA, no cargo de PROFESSOR
PN - III, Classe "E", matrícula nº 110.519-1/1, 30
(trinta) horas semanais, do Quadro Geral de Pessoal do Estado -
Secretaria de Estado da Educação e da Cultura - SEEC, nos termos dos artigos
6º, incisos I a IV e 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, combinado com
artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005 e o §5º do artigo 40 da
Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional n.º 20/98, no §2º do
artigo 67 da Lei 9.394/96 – LDB, acrescido pelo artigo 1º da Lei 11.031/2006,
com efeitos na data da sua publicação, com a(s) seguinte(s) vantagem(s):
Gratificação de Adicional por Tempo de Serviço, no percentual de 25%
(vinte e cinco por cento), de acordo com o artigo 29, §4º, inciso I, da Constituição Estadual,
combinado com o artigo 75, parágrafo único, da Lei Complementar 122/94;
Gratificação de Aperfeiçoamento, Especialização e Atualização
Profissional, no percentual de 10% (dez por cento), como dispõe o artigo 61, IV, e 64
da Lei Complementar nº 049/86, transformada em valor pecuniário, fixado de acordo
com o que dispõe o artigo 1º da Lei Complementar nº 203/2001.
PUBLIQUE-SE.
JOSÉ MARLÚCIO DIÓGENES PAIVA
Presidente do IPERN
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 3461, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2016.
Concede aposentadoria voluntária por tempo de contribuição.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE - IPERN, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo nº 95, inciso IV,
da Lei Complementar Estadual nº 308, de 25 de outubro de 2005, com redação da
Lei Complementar Estadual nº 547, de 18 de agosto de 2015 e tendo em vista o
que consta do Processo nº 146086/2015-7, de 24/07/2015 - SEEC,
RESOLVE conceder aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com
proventos integrais, a GIZELIA MARIA SOARES, no cargo de PROFESSOR PN - III,
Classe "E", matrícula nº 99.927-0/2, 30
(trinta)horas semanais, do Quadro Geral de Pessoal do Estado - Secretaria
de Estado da Educação e da Cultura - SEEC, nos termos dos artigos 6º, incisos I
a IV e 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, combinado com artigo 2º da
Emenda Constitucional nº 47/2005 e o §5º do artigo 40 da Constituição Federal,
com redação da Emenda Constitucional n.º 20/98, no §2º do artigo 67 da Lei
9.394/96 – LDB, acrescido pelo artigo 1º da Lei 11.031/2006, com efeitos na
data da sua publicação, com a(s) seguinte(s) vantagem(s):
Gratificação de Adicional por Tempo de Serviço, no percentual de 25%
(vinte e cinco por cento), de acordo com o artigo 29, §4º, inciso I, da Constituição Estadual,
combinado com o artigo 75, parágrafo único, da Lei Complementar 122/94;
Remuneração Pecuniária, na proporção de 1/6 (um sexto), nos termos do artigo 54 da Lei
Complementar 049/86 e suas alterações posteriores, transformado em valor
pecuniário fixado nos termos da Lei Complementar 203/2001;
Gratificação de Aperfeiçoamento, Especialização e Atualização
Profissional, no percentual de 10% (dez por cento), como dispõe o artigo 61, IV, e 64
da Lei Complementar nº 049/86, transformada em valor pecuniário, fixado de
acordo com o que dispõe o artigo 1º da Lei Complementar nº 203/2001.
PUBLIQUE-SE.
JOSÉ MARLÚCIO DIÓGENES PAIVA
Presidente do IPERN
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 3501, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016.
Concede aposentadoria voluntária por tempo de contribuição.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE - IPERN, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 95, inciso IV, da
Lei Complementar Estadual n° 308, de 25 de outubro de 2005, com redação da Lei
Complementar Estadual n° 547, de 18 de agosto de 2015, e tendo em vista o que
consta do Processo nº 268493/2014-7, de 03/12/2014 - SEEC,
RESOLVE conceder aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com
proventos integrais, a MARIA ALDA ROMÃO SOARES, no cargo de PROFESSOR PN -
IV, Classe "F", matrícula nº 64.637-7/1, 30
(trinta) horas semanais, do Quadro Geral de Pessoal do Estado -
Secretaria de Estado da Educação e da Cultura - SEEC, nos termos do artigo 3º,
incisos I, II e III, parágrafo único da Emenda Constitucional nº 47/2005,
combinado com o artigo 7° da Emenda Constitucional n° 41/2003, com efeitos na
data da sua publicação, com a(s) seguinte(s) vantagem(s):
Adicional por Tempo de Serviço, no percentual de 35% (trinta e cinco por
cento), de acordo com o
artigo 29, §4º, inciso I, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 75,
parágrafo único, da Lei Complementar 122/94;
Remuneração Pecuniária, na proporção de 1/3 (um terço), nos termos do artigo 54 da Lei
Complementar 049/86 e suas alterações posteriores, transformado em valor
pecuniário fixado nos termos da Lei Complementar 203/2001;
Gratificação de Aperfeiçoamento, Especialização e Atualização
Profissional, no percentual de 10% (dez por cento), como dispõe o artigo 61, IV, e 64 da
Lei Complementar nº 049/86, transformada em valor pecuniário, fixado de acordo
com o que dispõe o artigo 1º da Lei Complementar nº 203/2001.
PUBLIQUE-SE.
JOSÉ MARLÚCIO DIÓGENES PAIVA
Presidente do IPERN
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 3382, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2016.
Concede aposentadoria voluntária por tempo de contribuição.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE - IPERN, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo nº 95, inciso IV,
da Lei Complementar Estadual nº 308, de 25 de outubro de 2005, com redação da
Lei Complementar Estadual nº 547, de 18 de agosto de 2015 e tendo em vista o
que consta do Processo nº 117696/2014-6, de 03/06/2014 - SEEC,
RESOLVE conceder aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com
proventos integrais, a CLAUDETE SIQUEIRA FERNANDES, no cargo de PROFESSOR
PN - I, Classe "J", matrícula nº 118.197-1/1, 30
(trinta) horas semanais, do Quadro Geral de Pessoal do Estado -
Secretaria de Estado da Educação e da Cultura - SEEC, nos termos dos artigos
6º, incisos I a IV e 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, combinado com
artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005 e o §5º do artigo 40 da
Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional n.º 20/98, com
efeitos na data da sua publicação, com a(s) seguinte(s) vantagem(s):
Gratificação de Adicional por Tempo de Serviço, no percentual de 25%
(vinte e cinco por cento), de acordo com o artigo 29, §4º, inciso I, da Constituição Estadual,
combinado com o artigo 75, parágrafo único, da Lei Complementar 122/94;
Gratificação de Aperfeiçoamento, Especialização e Atualização
Profissional, no percentual de 05% (cinco por cento), como dispõe o artigo 61, IV, e 64
da Lei Complementar nº 049/86, transformada em valor pecuniário, fixado de
acordo com o que dispõe o artigo 1º da Lei Complementar nº 203/2001.
PUBLIQUE-SE.
JOSÉ MARLÚCIO DIÓGENES PAIVA
Presidente do IPERN
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 3403, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2016.
Concede aposentadoria voluntária por tempo de
contribuição.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE - IPERN, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 95, inciso IV, da
Lei Complementar Estadual n° 308, de 25 de outubro de 2005, com redação da Lei
Complementar Estadual n° 547, de 18 de agosto de 2015, e tendo em vista o que
consta do Processo nº 27249/1996, de 17/12/1996 SECD, apensado ao de nº
191670/2014-6, de 21/08/2014 - SEEC,
RESOLVE conceder aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com
proventos integrais, a LUIZ ANTONIO PEREIRA ALVES, no cargo de PROFESSOR PN
- IV, Classe "D", matrícula nº 105.981-5/1, 30
(trinta) horas semanais, do Quadro Geral de Pessoal do Estado -
Secretaria de Estado da Educação e da Cultura - SEEC, nos termos do artigo 3º,
incisos I, II e III, parágrafo único da Emenda Constitucional nº 47/2005,
combinado com o artigo 7° da Emenda Constitucional n° 41/2003, com efeitos na
data da sua publicação, com a(s) seguinte(s) vantagem(s):
Adicional por Tempo de Serviço, no percentual de 25% (vinte e cinco por
cento), de acordo com o
artigo 29, §4º, inciso I, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 75,
parágrafo único, da Lei Complementar 122/94;
Remuneração Pecuniária, na proporção de 1/6 (um sexto), nos termos do artigo 54 da Lei
Complementar 049/86 e suas alterações posteriores, transformado em valor
pecuniário fixado nos termos da Lei Complementar 203/2001;
Gratificação de Aperfeiçoamento, Especialização e Atualização
Profissional, no percentual de 10% (dez por cento), como dispõe o artigo 61, IV, e 64 da
Lei Complementar nº 049/86, transformada em valor pecuniário, fixado de acordo
com o que dispõe o artigo 1º da Lei Complementar nº 203/2001.
PUBLIQUE-SE.
JOSÉ MARLÚCIO DIÓGENES PAIVA
Presidente do IPERN
Fonte: http://www.diariooficial.rn.gov.br/dei/dorn3/docview.aspx?id_jor=00000001&data=20170103&id_doc=559638
Nenhum comentário:
Postar um comentário