quarta-feira, 6 de julho de 2016

DECRETO Nº 26.197, DE 04 DE JULHO DE 2016. Medidas para redução de despesas

DECRETO Nº 26.197, DE 04 DE JULHO DE 2016.[1] Medidas para redução de despesas


Dispõe sobre a redução de despesas de custeio no Poder Executivo Estadual e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,

Considerando a frustração de receita no primeiro quadrimestre do presente exercício financeiro no montante de R$ 155.135.742,78 (cento e cinquenta e cinco milhões, cento e trinta e cinco mil, setecentos e quarenta e dois reais e setenta e oito centavos);

Considerando a necessidade de redução de despesas com pessoal, para a adequação do Estado ao limite de gastos imposto pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, apesar de o Rio Grande do Norte ser o Estado brasileiro com menor número de cargos comissionados;

Considerando a necessidade de priorizar o pagamento da remuneração dos servidores estaduais e os investimentos já em curso,

D E C R E T A:

Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre a redução de despesas do Poder Executivo Estadual custeadas com recursos ordinários do Tesouro Estadual e da quota-parte de royalties (fontes 100, 121, 122, 123 e 124).

Art. 2º  Os Órgãos e Entidades integrantes do Poder Executivo Estadual deverão reduzir em 25% (vinte e cinco por cento) as despesas decorrentes de contratos e outras avenças celebrados com empresas de terceirização de mão de obra e de locação de veículos e equipamentos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica à Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) e à Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED), que deverão apresentar, em até 30 (trinta) dias, estudos que demonstrem o percentual máximo de contratos e outras avenças passíveis de redução.

Art. 3º  Os Órgãos e Entidades integrantes do Poder Executivo Estadual que possuam imóveis locados deverão realizar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a revisão dos contratos, visando à redução de seu valor em 20% (vinte por cento), ou substituir os imóveis locados por outros que representem vantagem financeira à Administração, sem prejuízo do serviço público desenvolvido.

Parágrafo único.  Na substituição das locações de que trata o caput deverão ser priorizados os imóveis de propriedade do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 4º  Fica determinada a redução de 20% (vinte por cento) no consumo de combustível dos veículos oficiais próprios, locados, cedidos, doados ou que, de qualquer forma, estejam autorizados a utilizar combustível custeado com os recursos descritos no art. 1º deste Decreto.

§ 1º  Os veículos oficiais deverão ser recolhidos no último dia útil da semana, ao término do expediente, às dependências do Órgão ou Entidade ao qual estão vinculados, sob pena de apuração disciplinar.

§ 2º  O disposto no caput não se aplica aos veículos vinculados às atividades de fiscalização, de segurança pública e de emergência médica, devidamente caracterizados.

Art. 5º  Fica determinada a redução de 20% (vinte por cento) do número de telefones celulares utilizados pelos Órgãos e Entidades integrantes do Poder Executivo Estadual e de 30% (trinta por cento) do total do seu consumo mensal.

Art. 6º  Fica vedado o custeio da participação de servidores estaduais em congressos, seminários e afins com os recursos descritos no art. 1º deste Decreto.

Art. 7º  Fica vedado o custeio da participação, em viagens oficiais, de mais de 2 (dois) servidores do mesmo Órgão ou Entidade do Poder Executivo Estadual com os recursos descritos no art. 1º deste Decreto.

§ 1º  Apenas com autorização expressa do Gabinete Civil do Governador do Estado (GAC), apresentadas as razões de forma motivada, poderá ser excepcionada a regra inserta no caput.

§ 2º  Os servidores que não observarem o disposto no caput deverão ressarcir o Poder Público das despesas com a emissão de passagens aéreas e diárias, sem prejuízo das sanções disciplinares cabíveis.

Art. 8º  Ficam transferidos aos Órgãos e Poderes cessionários, de qualquer ente da Federação, os ônus da remuneração dos servidores civis cedidos pela Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo Estadual.

§ 1º  O disposto no caput não se aplica:

I - aos servidores da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC) que estejam exercendo atividade de educação no âmbito dos Municípios, em decorrência de Termo de Cooperação Técnica;

II - aos servidores da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) que estejam em atuação no Sistema Único de Saúde, em regime de cooperação institucional.

§ 2º  Caso não assumidos pelo cessionário os ônus em até 30 (trinta) dias da publicação deste Decreto, as respectivas cessões serão automaticamente revogadas, independentemente de ato específico.

Art. 9º  Fica a Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN) incumbida de apresentar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proposta de Projeto de Lei Complementar sobre a organização do Poder Executivo do Estado Rio Grande do Norte, com vistas a promover:

I – o alinhamento da estrutura organizacional vigente à Agenda Estratégica do Governo;



II – a racionalização da estrutura, com redução do quadro de cargos comissionados e funções gratificadas dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta;

III – a eliminação das superposições e fragmentações de competências e ações no âmbito do Governo Estadual;

IV – o aumento da eficiência, eficácia e efetividade do gasto com cargos comissionados e funções gratificadas.

Art. 10. A execução deste Decreto observará os princípios da eficiência, da economicidade e da continuidade do serviço público.

Parágrafo único.  Os titulares de Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual, no prazo de 30 (trinta) dias, deverão justificar a impossibilidade material de cumprimento do disposto neste Decreto, motivadamente, ao Governador do Estado, a quem competirá acatar ou não as razões apresentadas.

Art. 11. A Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN), a Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (SEARH) e a Controladoria-Geral do Estado (CONTROL) acompanharão o cumprimento do presente Decreto, por meio de relatório circunstanciado.

Art. 12. Ficam os Órgãos de que trata o artigo anterior autorizados a expedir, em ato conjunto, normas complementares à fiel execução deste Decreto.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 04 de julho de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

ROBINSON FARIA
Gustavo Mauricio Filgueiras Nogueira
Cristiano Feitosa Mendes



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