DECRETO Nº 26.197, DE 04 DE JULHO DE
2016.[1] Medidas para redução de
despesas
Dispõe sobre a
redução de despesas de custeio no Poder Executivo Estadual e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição
Estadual,
Considerando a frustração de receita no
primeiro quadrimestre do presente exercício financeiro no montante de R$
155.135.742,78 (cento e cinquenta e cinco milhões, cento e trinta e
cinco mil, setecentos e quarenta e dois reais e setenta e oito centavos);
Considerando a necessidade de redução
de despesas com pessoal, para a adequação do Estado ao limite de gastos imposto
pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, apesar de o Rio Grande do
Norte ser o Estado brasileiro com menor número de cargos comissionados;
Considerando a necessidade de priorizar
o pagamento da remuneração dos servidores estaduais e os investimentos já em
curso,
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto dispõe
sobre a redução de despesas do Poder Executivo Estadual custeadas com recursos
ordinários do Tesouro Estadual e da quota-parte de royalties (fontes
100, 121, 122, 123 e 124).
Art. 2º Os Órgãos e
Entidades integrantes do Poder Executivo Estadual deverão reduzir em 25% (vinte
e cinco por cento) as despesas decorrentes de contratos e outras avenças
celebrados com empresas de terceirização de mão de obra e de locação de
veículos e equipamentos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. O disposto
no caput não se aplica à Secretaria de Estado da Saúde Pública
(SESAP) e à Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social
(SESED), que deverão apresentar, em até 30 (trinta) dias, estudos que
demonstrem o percentual máximo de contratos e outras avenças passíveis de
redução.
Art. 3º Os Órgãos e
Entidades integrantes do Poder Executivo Estadual que possuam imóveis locados
deverão realizar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a revisão dos contratos,
visando à redução de seu valor em 20% (vinte por cento), ou substituir os
imóveis locados por outros que representem vantagem financeira à Administração,
sem prejuízo do serviço público desenvolvido.
Parágrafo único. Na substituição
das locações de que trata o caput deverão ser priorizados os
imóveis de propriedade do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 4º Fica determinada a
redução de 20% (vinte por cento) no consumo de combustível dos veículos
oficiais próprios, locados, cedidos, doados ou que, de qualquer forma, estejam
autorizados a utilizar combustível custeado com os recursos descritos no art.
1º deste Decreto.
§ 1º Os veículos oficiais
deverão ser recolhidos no último dia útil da semana, ao término do expediente,
às dependências do Órgão ou Entidade ao qual estão vinculados, sob pena de
apuração disciplinar.
§ 2º O disposto no caput não
se aplica aos veículos vinculados às atividades de fiscalização, de segurança
pública e de emergência médica, devidamente caracterizados.
Art. 5º Fica determinada a
redução de 20% (vinte por cento) do número de telefones celulares utilizados
pelos Órgãos e Entidades integrantes do Poder Executivo Estadual e de 30%
(trinta por cento) do total do seu consumo mensal.
Art. 6º Fica vedado o
custeio da participação de servidores estaduais em congressos, seminários e
afins com os recursos descritos no art. 1º deste Decreto.
Art. 7º Fica vedado o
custeio da participação, em viagens oficiais, de mais de 2 (dois) servidores do
mesmo Órgão ou Entidade do Poder Executivo Estadual com os recursos descritos
no art. 1º deste Decreto.
§ 1º Apenas com autorização
expressa do Gabinete Civil do Governador do Estado (GAC), apresentadas as
razões de forma motivada, poderá ser excepcionada a regra inserta no caput.
§ 2º Os servidores que não
observarem o disposto no caput deverão ressarcir o Poder
Público das despesas com a emissão de passagens aéreas e diárias, sem prejuízo
das sanções disciplinares cabíveis.
Art. 8º Ficam transferidos
aos Órgãos e Poderes cessionários, de qualquer ente da Federação, os ônus da
remuneração dos servidores civis cedidos pela Administração Direta ou Indireta
do Poder Executivo Estadual.
§ 1º O disposto no caput não
se aplica:
I - aos servidores da Secretaria de
Estado da Educação e da Cultura (SEEC) que estejam exercendo atividade de
educação no âmbito dos Municípios, em decorrência de Termo de Cooperação
Técnica;
II - aos servidores da Secretaria de
Estado da Saúde Pública (SESAP) que estejam em atuação no Sistema Único de
Saúde, em regime de cooperação institucional.
§ 2º Caso não assumidos pelo
cessionário os ônus em até 30 (trinta) dias da publicação deste Decreto, as
respectivas cessões serão automaticamente revogadas, independentemente de ato
específico.
Art. 9º Fica a Secretaria de
Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN) incumbida de apresentar, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, proposta de Projeto de Lei Complementar sobre
a organização do Poder Executivo do Estado Rio Grande do Norte, com vistas a
promover:
I – o alinhamento da estrutura
organizacional vigente à Agenda Estratégica do Governo;
II – a racionalização da estrutura, com
redução do quadro de cargos comissionados e funções gratificadas dos Órgãos e
Entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta;
III – a eliminação das superposições e
fragmentações de competências e ações no âmbito do Governo Estadual;
IV – o aumento da eficiência, eficácia
e efetividade do gasto com cargos comissionados e funções gratificadas.
Art. 10. A execução deste Decreto
observará os princípios da eficiência, da economicidade e da continuidade do
serviço público.
Parágrafo único. Os
titulares de Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual, no prazo de 30
(trinta) dias, deverão justificar a impossibilidade material de cumprimento do
disposto neste Decreto, motivadamente, ao Governador do Estado, a quem
competirá acatar ou não as razões apresentadas.
Art. 11. A Secretaria de Estado do
Planejamento e das Finanças (SEPLAN), a Secretaria de Estado da Administração e
dos Recursos Humanos (SEARH) e a Controladoria-Geral do Estado (CONTROL)
acompanharão o cumprimento do presente Decreto, por meio de relatório
circunstanciado.
Art. 12. Ficam os Órgãos de que trata o
artigo anterior autorizados a expedir, em ato conjunto, normas complementares à
fiel execução deste Decreto.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em
Natal/RN, 04 de julho de 2016, 195º da Independência e 128º da República.
ROBINSON FARIA
Gustavo Mauricio Filgueiras Nogueira
Cristiano Feitosa Mendes
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