terça-feira, 27 de fevereiro de 2018

*Portaria nº 114/2018 - SEEC/GS

*Portaria nº 114/2018 - SEEC/GS
A SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o dever de obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência do serviço público, de acordo com o art. 37, da Constituição Federal e incisos I, II e IV, do art. 11, da Lei Federal nº 8.429/1992;
CONSIDERANDO a necessidade de instruções complementares para a Gestão de Pessoal e de Recursos Humanos junto às Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino e às Diretorias Regionais de Educação e Cultura - DIREC, em conformidade com a Lei Complementar Estadual - LCE nº 122/1994, LCE nº 322/2006, alterada pela LCE nº 507/2014, e LCE nº 432/2010;
CONSIDERANDO as atribuições da função de Diretor previstas no art. 35, da Lei Complementar nº 585/2016;
CONSIDERANDO as orientações gerais de matrícula da Rede Estadual de Ensino expedidas pela Secretaria de Estado da Educação e da Cultura - SEEC,
RESOLVE:
Art. 1º Responsabilizar o Diretor da escola pela atualização dos dados da Unidade Escolar informando a alocação de pessoal - efetivo, temporário, conveniado, por meio de Termo de Cooperação Técnica, e terceirizado, no módulo SIGRH, do Sistema Integrado de Gestão da Educação - SIGEduc, Anexos I e II desta Portaria; o patrimônio, no módulo SIGPATRIMÔNIO; a matrícula, a criação de turma e a distribuição de carga horária nos módulos CENTRAL DE MATRÍCULA e DIÁRIO DE CLASSE.
§ 1º A atualização dos Sistemas deve ser realizada de forma contínua, sob a supervisão da Coordenadoria Regional de Educação - CORE e das Diretorias Regionais de Educação e Cultura - DIREC, mediante orientações da Coordenadoria de Administração de Pessoal e Recursos Humanos - COAPRH/SEEC, do Grupo de  Processamento de Dados - GPD/SEEC, da Coordenadoria de Compras e de Patrimônio e Serviços - COMPS/SEEC e da Subcoordenadoria de Organização e Inspeção Escolar - SOINSPE/SEEC.
§ 2º Manter as informações nos Sistemas, de maneira, a garantir visualização da situação atual dos dados da Escola em tempo real, para fins de controle dos órgãos fiscalizadores.
Art. 2º As alterações que necessitem de publicação em Diário Oficial do Estado - DOE ou documentos específicos, como as geradas por Demissão, Exoneração, Aposentadoria, Falecimento, Cessão, Afastamentos para Estudo, Mandato Eletivo, Licenças para Interesse Particular e Acompanhamento do Cônjuge, são realizadas no Sistema Ergon pela Secretaria de Estado de Administração e de Recursos Humanos - SEARH.
Parágrafo único. O Adicional por Tempo de Serviço - ADTS, publicado em DOE, e a Licença-Prêmio por Assiduidade, em Boletim Administrativo, são de responsabilidade da Coordenadoria de Recursos Humanos e Administração de Pessoal - COAPRH/SEEC, cabendo às Unidades Escolares a informação no SIGEduc/SIGRH quanto ao período de gozo da Licença-Prêmio publicada.
Art. 3º As Diretorias Regionais de Educação e Cultura - DIREC devem supervisionar a atualização dos dados das Unidades Escolares de sua circunscrição, fazendo as intervenções necessárias para cumprir o que determina o art. 1º desta Portaria.
Art. 4º O excedente de Professores, Especialistas de Educação, Servidores Administrativos e de Apoio na Unidade Escolar deve ser encaminhado à DIREC, a fim de ser redistribuído para outra Escola da circunscrição.
 Art. 5º A Remoção de servidores, prevista na Lei Complementar Estadual nº 122/1994, entre DIREC deve ser instruída com requerimento; exposição de motivos do servidor; declaração do Diretor da Unidade Escolar de origem quanto à necessidade de substituto, validada pelo Diretor da DIREC;  declaração de disponibilidade da vaga expedida, exclusivamente, pelo Diretor da DIREC de destino.
Parágrafo único. O Processo de Remoção é analisado pela COAPRH e, quando houver situações funcionais fora do cotidiano administrativo, pela Assessoria Jurídica desta Pasta.
Art. 6º A transferência de servidores entre as Unidades Escolares da circunscrição em cada Diretoria Regional de Educação e Cultura deve ser efetuada pela DIREC, sem a necessidade de abertura de Processo Administrativo de Remoção.
Art. 7º O Diretor da DIREC deve criar, no SIGEduc, em conformidade com o Projeto Político-Pedagógico da Unidade Escolar, existindo infraestrutura adequada, as salas de apoio pedagógico - laboratório, biblioteca, sala multifuncional - com exigência de um plano de trabalho a ser disponibilizado no SIGRH, de forma a adequar, com eficiência, as atividades desenvolvidas nesses ambientes aos conteúdos escolares.
§ 1º O acompanhamento do plano de trabalho das salas de apoio pedagógico será realizado pela DIREC e supervisionado pela Coordenadoria de Desenvolvimento Escolar - CODESE, com avaliação ao término de cada ano letivo.
§ 2º O Professor readaptado não pode ser alocado em sala de apoio pedagógico, quando a readaptação implicar em afastamento do trabalho direto com discentes.
§ 3º Somente haverá alocação de Professor não readaptado, em sala de apoio pedagógico, nas Unidades Escolares, após preenchidas todas as necessidades de carga horária em sala de aula, no mesmo município ou localização geográfica.
Art. 8º O servidor com cargo de Professor, graduado em Pedagogia, com readaptação, só poderá atuar no Apoio Pedagógico quando não houver profissional ocupante do cargo de Especialista de Educação no município, devendo ser alocado pela DIREC.
Art. 9º O Professor, graduado em Pedagogia, com habilitação em Supervisão, Orientação ou Administração Escolar, não readaptado, só pode ser alocado, na função de Apoio Pedagógico, pelo Diretor da DIREC.
Art. 10. Ao término de cada mês, será realizado o lançamento de faltas dos servidores não alocados e, consequentemente, solicitada a abertura de sindicância administrativa para apurar as responsabilidades.
Art. 11. Fica afastado de sua função atual, o servidor, com apenas um vínculo, investido na Função Gratificada de Diretor e Vice-Diretor, Coordenador Pedagógico e Coordenador Administrativo-Financeiro, indicados pela gestão escolar, nos casos das Escolas de Porte I a IV; Diretor e Coordenador Administrativo-Financeiro, nos casos das Escolas de Porte V.
Art. 12. O servidor com cargo de Professor que possuir 2 (dois) vínculos ativos, investido na função gratificada de Diretor e Vice-Diretor, fica afastado de suas funções de sala de aula, em ambos os vínculos, exceto, quando estiver cumprindo estágio probatório, de acordo com o art. 66, da LCE nº 585/2016.
§ 1º O Diretor e o Vice-Diretor deve cumprir o regime de 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva, conforme inciso VIII, art. 47, LCE nº 585/2016; 
§ 2º Os Gestores devem cumprir 2 (dois) turnos de trabalho na Unidade Escolar, sendo obrigatória a presença em todos os turnos de funcionamento da Escola, mediante escala semanal, afixada em mural. 
Art. 13. Para preenchimento da carga horária do Professor, nos componentes curriculares, a Direção da Escola deve observar a pontualidade, a assiduidade e o compromisso, obedecendo a seguinte ordem de prioridade:
I - Professor Efetivo, por habilitação;
II - Professor Efetivo com Hora Suplementar, por habilitação, segundo LCE nº 322/2006;
III - Professor Temporário ou Conveniado por meio de Termo de Cooperação Técnica, por habilitação;
IV - O professor poderá ser alocado em componentes da área de conhecimento, quando não houver necessidade de carga horária no componente curricular de sua habilitação.
Art. 14. O titular do cargo público efetivo de Professor, sem acumulação de cargo, emprego ou função pública, pode trabalhar em uma jornada acrescida de até 10 (dez) horas, em regime suplementar, para atender a necessidade de carga horária da Escola, substituindo, temporariamente, professores em seus impedimentos legais, de acordo com a LCE nº 322/2006.
§ 1º A hora suplementar deve ser solicitada pelas Unidades Escolares, via memorando, à DIREC, que validará no SIGEduc, para os professores que estiverem com os dois terços da jornada, devidamente alocados, e de acordo com a sua habilitação ou área de conhecimento.
§ 2º A jornada de trabalho do Professor, no exercício da docência, compreende 20 (vinte) horas semanais em sala de aula e 10 (dez) horas-atividade para preparação e avaliação do trabalho didático, colaboração com a administração da Escola, reuniões pedagógicas, articulação com a comunidade e qualificação profissional oferecida pela SEEC, conforme LCE nº 322/2006, alterada pela LCE nº 507/2014.
§ 3º No mínimo, 5 (cinco) horas-atividade devem ser destinadas ao trabalho coletivo, com a presença do Professor na Unidade Escolar, segundo LCE nº 322/2006.
§ 4º A jornada de trabalho definida neste artigo aplica-se aos Professores de todos os componentes curriculares, inclusive Educação Física, com base na Portaria nº 1785/2016 - SEEC/GS.
Art. 15. A jornada de trabalho do Professor, com 1 (um) vínculo, que atua na Escola de Ensino Médio em Tempo Integral deve ser cumprida em dois turnos, sendo 27 (vinte e sete) horas semanais em sala de aula e 13 (treze) horas-atividade, integralmente, na Escola; enquanto o professor com 2 (dois) vínculos, deve cumprir 32 (trinta e duas) horas semanais em sala de aula e 18 (dezoito) horas-atividade, integralmente, na Escola. 
Art. 16. Nas Unidades Escolares em Tempo Integral, de Ensino Fundamental e Médio, fica criada a função de Supervisor de Pátio, para a qual o servidor deve ter perfil educacional,com atitudes e habilidades que viabilizem o cumprimento organizacional das atividades desenvolvidas no âmbito escolar.
Art. 17. A jornada de trabalho para o Professor e o Especialista de Educação, readaptados, é de 30 horas semanais.
Parágrafo único.  O Professor e o Especialista de Educação, em função de Magistério, devem cumprir a jornada diária equivalente a 5 (cinco) horas-aula;
Art. 18. A jornada de trabalho para os Servidores Administrativos e de Apoio Operacional é de 40 (quarenta) horas semanais, segundo a LCE nº 122/1994, que pode ser cumprida em regime de 6 (seis) horas diárias, contínuas, conforme Decreto Estadual nº 8.388/1982 e Instrução Normativa/SEEC nº 001/1996.
§ 1º Para fins de cumprimento da jornada de trabalho dos Servidores Administrativos e de Apoio Operacional, na Rede Estadual de Ensino, a SEEC orienta os seguintes horários:
I - Turno matutino: com início a partir das 6 horas;
II - Turno vespertino: com início a partir das 12 horas; e
III - Turno noturno: com início a partir das 16 horas.
§ 2º A alocação de servidor na função de Assistente Administrativo deve obedecer a seguinte ordem de prioridade:
I - Servidor do Grupo de Nível Superior;
II - Servidor do Grupo de Nível Médio; e
III - Servidor do Grupo de Nível Operacional;
§ 3º  O servidor ocupante do cargo de Nível Operacional, em função de Vigia Noturno, responsável pela guarda e zelo com o patrimônio da Unidade Escolar, deve cumprir a jornada em regime de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, ou seja, das 18h às 6h, continuamente, de modo a não deixar a Escola desguarnecida, fazendo jus ao adicional noturno.
Art. 19. As faltas dos servidores decorrentes de ausência ao trabalho devem ser informadas no SIGEduc/SIGRH, de modo que, somente, aquelas justificadas por Atestado Médico, Declaração de Comparecimento ou Acompanhamento, são abonadas.
§ 1º  O servidor deve ser encaminhado ao órgão responsável pela inspeção médica oficial do Instituto Previdenciário do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, quando a incapacidade ultrapassar quinze dias, mediante apresentação de Atestado Médico, nos termos da LCE nº 308/2005.
a)               O servidor, que apresentar vários Atestados Médicos que ultrapassem 15 (quinze) dias, no período de 60 (sessenta) dias, deve ser encaminhado pelos Gestores da Escola à Junta Médica do IPERN;
b)               Os documentos mencionados no caput deste artigo, devem ser entregues na Unidade Escolar, a fim de que a Equipe Gestora possa anexá-los ao SIGEduc/SIGRH/Gerenciamento de Faltas;
c)               Os Gestores da Unidade Escolar junto com a Coordenação Pedagógica devem criar mecanismos de reposição de dias letivos e de conteúdos para assegurar o direito do aluno.
§ 2º São faltas admissíveis aquelas em que o servidor deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: 1 (um) dia para doação de sangue; 2 (dois) dias para alistamento eleitoral; 8 (oito) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda judicial ou tutela e irmãos; 8 (oito) dias consecutivos em virtude de casamento e 5 (cinco) dias, consecutivos, para licença-paternidade, em caso de nascimento ou adoção de filho.
§ 3º As faltas decorrentes de outros motivos - ponto facultativo, problemas estruturais na Unidade Escolar, paralisações coletivas e necessidades de ordem pessoal, dentre outras - devem ser informadas no SIGEduc/SIGRH/Gerenciamento de Faltas e compensadas no Calendário Escolar, no decorrer do ano letivo.
§ 4º Os atrasos reiterados de comparecimento ao trabalho, de qualquer servidor, devem ser informados à COAPRH/SEEC para apuração de falta funcional.  Ademais, os atrasos reiterados serão convertidos em hora não trabalhada para fins de desconto de vencimentos.
§ 5º No quinto dia útil do mês subsequente será emitido relatório de faltas não justificadas para desconto em folha de pagamento.
  Art. 20. É proibido ao Diretor contratar pessoal para exercer funções Pedagógicas e Administrativas na Escola, sob o risco de ser responsabilizado, inclusive, financeiramente, pelo ato.
Art. 21. É vedado ao Diretor permitir o exercício das atividades dos servidores, em turno diferente do que se encontram alocados no SIGEduc.
Parágrafo único. O Diretor deve afixar em mural, na Unidade Escolar, o Relatório de Alocação de Pessoal - ROL, emitido no SIGEduc; o Balancete Mensal dos recursos financeiros disponíveis e utilizados; as Atas de reuniões do Conselho Escolar e outras informações de interesse da comunidade.
Art. 22. É vedado aos servidores, conceder a terceira pessoa, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de atribuição funcional de sua responsabilidade, conforme o inciso VI, art. 130, da LCE nº 122/1994.
Art. 23. O descumprimento dos itens elencados nesta Portaria ocasionará a abertura de Processo de Sindicância para apurar responsabilidade administrativa, inclusive, por inserção de informações falsas.
Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pelas DIREC sob a orientação da COAPRH.
Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Gabinete da Secretária de Estado da Educação e da Cultura, em Natal, 12 de janeiro de 2018.
CLAUDIA SUELI RODRIGUES SANTA ROSA
Secretária de Estado da Educação e da Cultura
*Republicada por Incorreção.





ANEXO I

AMBIENTE
FUNÇÃO
CARGOS APTOS A ASSUMIR






EQUIPE GESTORA
Diretor e Vice-Diretor
-   Servidor do quadro de pessoal efetivo da SEEC que possuir diploma de graduação em nível superior, em áreas afins à respectiva função, curso normal superior ou licenciatura, de graduação plena, independente da habilitação e demais requisitos previstos na LCE nº 585/2016.
Coordenador Pedagógico
-   Servidor que possuir diploma de graduação em nível superior em Pedagogia, independentemente da habilitação, curso normal superior ou licenciatura, de graduação plena, em áreas específicas, com pós-graduação em coordenação pedagógica ou supervisão educacional e demais requisitos previstos no art. 38, LCE nº 585/2016.
Coordenador Administrativo-Financeiro
-   Servidor que possuir diploma de graduação em nível superior, em áreas afins à respectiva função, curso normal superior ou licenciatura, de graduação plena, independente da habilitação e demais requisitos previstos no art. 40, LCE nº 585/2016.



APOIO À EQUIPE GESTORA
Inspetor Escolar
-       ESPECIALISTA PERM NIVEL I a V, em readaptação;
-       PROF PERM NIVEL I a VI - Graduado em Pedagogia, com habilitação em Supervisão, Orientação ou AdministraçãoEscolar;
-       PROF PERM NIVEL I a VI, Graduado em Pedagogia ou outras licenciaturas, em readaptação; e
-       Servidor dos Grupos de Nível Superior, Médio e Operacional, com graduação adequada à função.
Supervisor de Pátio
-       ESPECIALISTA PERM NIVEL I a V, em readaptação;
-       PROF PERM NIVEL I a VI, em readaptação; e
-       Servidor dos Grupos de Nível Superior, Médio e Operacional, com licenciatura em Pedagogia e perfil adequado à função.
SALA DE AULA
Professor
-   Professor efetivo;
-  Professor temporário; e
-  Professor em convênio por meio de Termo de Cooperação Técnica.





TÉCNICO PEDAGÓGICO
Apoio Pedagógico
-      ESPECIALISTA PERM NIVEL I a V
-      PROF PERM NIVEL I a VI, graduado em Pedagogia, com habilitação em Supervisão, Orientação ou AdministraçãoEscolar;
-  PROF PERM NIVEL I a VI, graduado em Pedagogia, em readaptação.
-  PROF PERM NIVEL I a VI, graduado em Pedagogia, desde que não haja necessidade de professor dos anos iniciais em sala de aula.
Professor Regente (Salas de Apoio)
-      ESPECIALISTA PERM NIVEL I a V, em readaptação;
-      PROF PERM NIVEL I a VI, em readaptação; e
-      Servidor dos Grupos de Nível Superior, Médio e Operacional, com graduação adequada à função.





APOIO ADMINISTRATIVO
Assistente Administrativo
-      SERVIDOR DO GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR;
-      TECNICO DE NIVEL SUPERIOR;
-      SERVIDOR DO GRUPO DE NÍVEL MÉDIO;
-       TECNICO ESPECIALIZADO D;
-      TECNICO ESPECIALIZADO D - TC;
-      SERVIDOR DO GRUPO DE NÍVEL OPERACIONAL;
-      AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS;
-      AUX SERV GERAIS - REDIST TERRA;
-      PROF SUPLEM P7C, P8C, P9C, P9E, P11C, P13E;
-      PROF SUPLEM PE, PROF AUTORIZADO PA - SUPLEM;
-      PROF SUPLEM P9E L - 6615, PROF P9E - J L- 6615 / 5937/89 SUPLEM;
-      PROF SUPLEM P7C L - 6615, PROF SUPLEM P7C - JL - 6615;
-      PROF PERM N I e II; e
-      PROF PERM N III a VI, em readaptação.
Servente, Merendeira, Porteiro e Vigia.
-      SERVIDOR DO GRUPO DE NÍVEL OPERACIONAL;
-      AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS;
-      AUX SERV GERAIS - REDIST TERRA; e
-      TERCEIRIZADOS.


ANEXO II

QUANTIDADE DE VAGAS POR FUNÇÃO/PORTE
FUNÇÃO
PORTE I
PORTE II
PORTE III
PORTE IV
PORTE V
OBS.
Diretor
1
1
1
1
1
Por Escola
Vice-Diretor
1
1
1
1
-
Por Escola
Coordenador Pedagógico
1
1
1
1
-
Por Escola
Coordenador Administrativo-Financeiro
1
1
1
1
1
Por Escola
Inspetor Escolar
1
1
1
1
-
Por Escola
Supervisor de Pátio
- 2 (dois) - Apenas para as Escolas em Tempo Integral de Ensino Fundamental e Médio
Por Escola
Apoio Pedagógico
   - 1 a 8 turmas: 1 (um) Apoio Pedagógico;
- 9 a 16 turmas: 2 (dois) Apoios Pedagógicos;
- A partir de 17 turmas: 3 (três) Apoios Pedagógicos.

Por Turno
Professor Regente (Salas de Apoio)
1
Por Turno
Assistente Administrativo
3
3
2
1
1
Por turno
Servente
4
4
3
2
2
Por turno
Merendeira
4
4
3
2
2
Por turno
Porteiro
1
1
1
1
1
Por turno
Vigia
2
2
2
2
2
Por Escola

·          Para as funções de servente, merendeira e porteiro, quando ocupadas por terceirizados, deve ser cumprida a jornada de 44 horas, em dois turnos.

FONTE: http://www.diariooficial.rn.gov.br/dei/dorn3/docview.aspx?id_jor=00000001&data=20180221&id_doc=600272 


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