quinta-feira, 6 de julho de 2017

APOSENTADORIAS MÊS DE JULHO DE 2017

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1862, DE 12 DE JUNHO DE 2017.
Concede aposentadoria voluntária por tempo de contribuição.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 95, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n° 308, de 25 de outubro de 2005, com redação da Lei Complementar Estadual n° 547, de 18 de agosto de 2015, e tendo em vista o que consta do Processo nº 2943 de 24.02.1992 - SEC, apensado ao de n° 123213/2016-1 de 06.06.2016 - SEEC,
RESOLVE conceder aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com proventos integrais, a MARIA LUCAS RAIMUNDO DA SILVA, no cargo de PROFESSOR PN - IV, Classe "D", matrícula nº 118.208-0/1, 30 (trinta) horas semanais, do Quadro Geral de Pessoal do Estado - Secretaria de Estado da Educação e da Cultura - SEEC, nos termos do artigo 3º, incisos I, II e III, parágrafo único da Emenda Constitucional nº 47/2005, com efeitos na data da sua publicação, com a(s) seguinte(s) vantagem(s):
Adicional por Tempo de Serviço, no percentual de 30% (trinta por cento), de acordo com o artigo 29, §4º, inciso I, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 75, parágrafo único, da Lei Complementar 122/94;
Gratificação de Aperfeiçoamento, Especialização e Atualização Profissional, no percentual de 15% (quinze por cento), como dispõe o artigo 61, IV, e 64 da Lei Complementar nº 049/86, transformada em valor pecuniário, fixado de acordo com o que dispõe o artigo 1º da Lei Complementar nº 203/2001;
PUBLIQUE-SE.
GERALDO LAURENTINO DA SILVA JUNIOR
Presidente do IPERN em
Substituição Legal

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 2002, DE 27 DE JUNHO DE 2017.
Concede aposentadoria voluntária por tempo de contribuição.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 95, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n° 308, de 25 de outubro de 2005, com redação da Lei Complementar Estadual n° 547, de 18 de agosto de 2015, e tendo em vista o que consta do Processo nº 148884/2015-3 de 28.07.2015 - SEEC,
RESOLVE conceder aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com proventos integrais, a ILVAITA MARIA COSTA, no cargo de PROFESSOR PN - III, Classe "E", matrícula nº 110.685-6/1, 30 (trinta) horas semanais, do Quadro Geral de Pessoal do Estado - Secretaria de Estado da Educação e da Cultura - SEEC, nos termos do artigo 3º, incisos I, II e III, parágrafo único da Emenda Constitucional nº 47/2005, com efeitos na data da sua publicação, com a(s) seguinte(s) vantagem(s):
Adicional por Tempo de Serviço, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), de acordo com o artigo 29, §4º, inciso I, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 75, parágrafo único, da Lei Complementar 122/94.
PUBLIQUE-SE.
JOSÉ MARLÚCIO DIÓGENES PAIVA
Presidente do IPERN

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1976, DE 26 DE JUNHO DE 2017.
Concede aposentadoria voluntária por tempo de contribuição.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo nº 95, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 308, de 25 de outubro de 2005, com redação da Lei Complementar Estadual nº 547, de 18 de agosto de 2015 e tendo em vista o que consta do Processo nº 86835/2016-1, de 26/04/2015 - SEEC,
RESOLVE conceder aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com proventos integrais, a MARIA DE LOURDES SOARES, no cargo de PROFESSOR PN - IV, Classe "D", matrícula nº 116.686-7/130 (trinta) horas semanais, do Quadro Geral de Pessoal do Estado - Secretaria de Estado da Educação e da Cultura - SEEC, nos termos do artigo 6º, incisos I, II, III e IV, da Emenda Constitucional nº 41/2003, com efeitos na data da sua publicação, com a(s) seguinte(s) vantagem(s):
Gratificação de Adicional por Tempo de Serviço, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), de acordo com o artigo 29, §4º, inciso I, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 75, parágrafo único, da Lei Complementar 122/94.
PUBLIQUE-SE.
JOSÉ MARLÚCIO DIÓGENES PAIVA
Presidente do IPERN


Nenhum comentário:

Postar um comentário