quarta-feira, 4 de setembro de 2019

PORTARIA-SEI Nº 212, DE 29 DE MAIO DE 2019. Estabelece as Normas de Avaliação da Aprendizagem Escolar para a Rede Estadual de Ensino e dá outras providências.

PORTARIA-SEI Nº 212, DE 29 DE MAIO DE 2019.

Estabelece as Normas de Avaliação da Aprendizagem Escolar para a Rede Estadual de Ensino e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO ESPORTE E DO LAZER DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 54, inciso XII, da Lei Complementar nº 163, de 06 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre a Organização do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte.
RESOLVE:
Art. 1º A avaliação da aprendizagem escolar, no âmbito da Educação Básica da Rede Estadual de Ensino, reger-se-á pelas normas estabelecidas na presente Portaria, em consonância com a Lei nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 2º A avaliação de que trata o artigo 1º desta Portaria tem por objetivo contribuir para o pleno desenvolvimento do estudante, sua formação para o exercício da cidadania e qualificação para o mundo do trabalho, conforme preceitua o art. 205 da Constituição Federal e o art. 2º da Lei nº 9.394/1996.
Art. 3º A avaliação da aprendizagem escolar orientar-se-á por processo diagnosticador, mediador e emancipador, devendo ser realizada de forma contínua e cumulativa, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período letivo sobre os eventuais Exames Finais.
§ 1º Serão consideradas as vivências cotidianas dos estudantes no contexto escolar, sua capacidade de criar, seus saberes e suas referências culturais, visando apropriar-se dos objetos de conhecimento, a fim de desenvolver suas competências, habilidades, atitudes e valores necessários para a resolução de problemas e o pleno exercício da cidadania.
§ 2º O processo de avaliação tem como função redirecionar o trabalho educativo em cada momento pedagógico, considerando as especificidades da Educação do Campo, Educação Quilombola, Educação Escolar Indígena, Educação Especial e da Educação de Jovens e Adultos.
Art. 4º O processo de avaliação da aprendizagem escolar será explicitado pela Instituição de Ensino no Projeto Político-Pedagógico; no Regimento Escolar; no Plano de Curso, quando houver, e no Plano Anual da Escola, observadas as Diretrizes Curriculares vigentes.
Art. 5º Serão instrumentos de avaliação da aprendizagem, os trabalhos teóricos e práticos, aplicados individualmente e em grupo, podendo ser relatórios, pesquisas, projetos, exposições orais e escritas, sínteses e portfólios, estudos orientados, Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), quando for o caso, dentre outros, que permitam avaliar o desempenho do estudante.
Art. 6º Os resultados das avaliações da aprendizagem, por componente curricular, serão computados no final de cada bimestre, perfazendo um total de quatro avaliações no final do ano letivo e, quando ser tratar do Ensino Médio na modalidade de Educação de Jovens e Adultos – EJA, duas avaliações no semestre.
Parágrafo Único. No 1º, 2º e 3º ano do Ensino Fundamental, os resultados do desempenho da aprendizagem do estudante serão expressos, por meio de relatório, no final do primeiro semestre, culminando com um relatório conclusivo no final do ano letivo.
Art. 7º Os resultados parciais da avaliação da aprendizagem deverão ser analisados em sala de aula, pelo professor com o estudante, no intuito de mediar o processo de ensino e aprendizagem, enfatizando o êxito e a superação das dificuldades.
§ 1º Será assegurado ao estudante, após correção, o acesso às atividades avaliativas com recebimento para autoavaliação.
§ 2º O estudante ou seu representante legal poderá solicitar ao diretor da escola, por escrito, a revisão de qualquer verificação da aprendizagem, no prazo máximo de  03 (três) dias úteis, a partir da divulgação dos resultados, desde que a referida solicitação esteja fundamentada para tal fim.
I – A revisão da avaliação do estudante será realizada pelo professor que atribuiu o resultado, quer seja do Ensino Fundamental – anos iniciais ou EJA / 1º segmento, quer seja do Ensino Fundamental – anos finais ou EJA / 2º segmento, do Ensino Médio regular ou EJA e das demais modalidades. E, não havendo consenso entre as partes interessadas, será formada uma comissão composta por 03 (três) professores da mesma área de conhecimento.
II – A comissão deve ser designada pela equipe gestora da escola, sendo facultada a presença do professor responsável pelo resultado atribuído às avaliações e do estudante ou do seu representante legal.
Art. 8º Será assegurado ao interessado, que se submeter aos Exames de Certificação em Educação de Jovens e Adultos, requerer ao diretor da Escola Certificadora ou do Centro de Educação de Jovens e Adultos – CEJA, a revisão da nota atribuída ao Exame Supletivo.
Art. 9º O estudante que não participar da avaliação aplicada pelo professor, na data marcada, poderá solicitar, por escrito, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, a reposição da avaliação, desde que apresente justificativa fundamentada.
Parágrafo Único. Ao estudante regularmente matriculado na escola, no exercício da liberdade de consciência e de crença, conforme os seus preceitos religiosos comprovados, será assegurado o direito à reposição de avaliação não realizadas na data marcada, mediante solicitação prévia, por meio de requerimento com a devida justificativa, apresentado pelo estudante ou pelo seu representante legal.
Art. 10 A avaliação do Ciclo de Alfabetização, 1º e 2º anos do Ensino Fundamental, visará ao acompanhamento do desempenho da aprendizagem do estudante, sem fins de retenção por desempenho, e o registro ocorrerá por meio de relatórios analíticos/descritivos.
§ 1º Os registros dos avanços e das dificuldades do estudante ocorrerão, cotidianamente, pelo professor, visando ao replanejamento das ações e à elaboração de um relatório semestral e um conclusivo no final do ano letivo, os quais devem ser incluídos no Sistema Integrado de Gestão da Educação – SIGeduc.
§ 2º Em caso de transferência, no transcorrer do período letivo, será anexado um relatório ao documento de transferência do estudante, informando as competências e as habilidades desenvolvidas e o ano escolar em que deverá ser matriculado.
Art. 11 Na avaliação do Ciclo de Complementação, 3º ao 5º ano do Ensino Fundamental, o registro do desempenho da aprendizagem ocorrerá da seguinte forma:
I – No 3º ano, será por meio de relatórios analíticos/descritivos, sem fins de retenção por desempenho.
II – No 4º e 5º ano será por meio de notas.
Art. 12 Será aprovado, na Educação Básica, o estudante que atingir frequência igual ou superior a 75% do total de horas letivas para o ano/semestre letivo, observados os incisos VII e VIII do art. 12 da Lei nº 9.394/1996.
I – No Ensino Fundamental – 1º e 5º ano e nas modalidades de ensino equivalentes, o cálculo do percentual de frequência deverá ser computado pelo total de dias letivos.
a) No Ciclo de Alfabetização, 1º e 2º ano, será exigida do estudante a frequência mínima de 75% do total de dias letivos, a qual deve ser computada no 2º ano.
b) No Ciclo de Complementação, 3º ao 5º ano, o percentual de frequência mínima de 75% será computado anualmente.
II – No Ensino Fundamental – 6º ao 9º ano, no Ensino Médio e nas modalidades de ensino equivalentes, o percentual de frequência será computado de forma global, não ocorrendo cômputo por componente curricular.
Art. 13 O registro do desempenho do estudante, em todos os componentes curriculares do 4º ao 9º ano do Ensino Fundamental, do Ensino Médio e das modalidades de ensino equivalentes, será expresso por meio de notas, as quais podem variar no intervalo de 0,0 (zero vírgula zero) a 10,0 (dez vírgula zero).
§ 1º Na modalidade EJA, no primeiro e no segundo segmento do Ensino Fundamental e no Ensino Médio, o registro do desempenho do estudante ocorrerá por meio de notas.
§ 2º Nos Exames Supletivos, para cada componente curricular, o registro do desempenho do estudante será expresso por meio de notas, as quais podem variar num intervalo de 0,00 (zero vírgula zero zero) a 10,00 (dez vírgula zero zero), com valores de até duas casas decimais.
Art. 14 A média para aprovação do estudante da Educação Básica, exceto do 1º ao 3º anos do Ensino Fundamental, será igual ou superior a 6,0 (seis vírgula zero), resultante da média aritmética, observada a adequação para o Ensino Médio na modalidade EJA, tendo em vista que o cálculo será semestral, de acordo com as fórmulas a seguir:
MA = 1ºB + 2ºB + 3ºB + 4ºB      ou     MS = 1ºB + 2ºB
                      4                                                        2

§ 1º O estudante cuja média aritmética anual ou semestral seja igual ou superior a 2,5 (dois vírgula cinco) e inferior a 6,0 (seis vírgula zero) será submetido a Exame Final.
§ 2º O estudante submetido ao Exame Final será aprovado se obtiver a Média Final de Promoção – MFP igual ou superior a 5,0 (cinco vírgula zero), resultante de uma média ponderada, na qual será atribuído peso 2 à Média Anual ou Semestral e peso 1 à nota do Exame Final, de acordo com as fórmulas a seguir:
MFP = (MA x 2) + (EF X 1)      ou     MFP = (MS x 2) + (EF x 1)
                      3                                                            3
§ 3º Para o estudante que não participar do Exame Final, será considerada a inexistência da nota e aplicada à fórmula do parágrafo anterior, deste artigo, para obtenção da Média Final de Promoção.
Art. 15 No Centro de Educação de Jovens e Adultos – CEJA, o Ensino Fundamental – EJA e o Ensino Médio – EJA, com oferta estruturada por componentes curriculares, organizados em blocos, o estudante será aprovado quando obtiver, no mínimo, 75% de frequência do total de horas letivas no semestre e, em cada componente curricular, média igual ou superior a 6,0 (seis virgula zero), resultante da média aritmética, calculada de acordo com a fórmula a seguir:
MC = 1ºB + 2ºB
              2                                                 
Parágrafo único. O estudante que obtiver, no semestre letivo, média inferior a 6,0 (seis vírgula zero) e igual ou superior a 2,5 (dois vírgula cinco) submeter-se-á a Exame Final – EF e será aprovado se obtiver a Média Final de Promoção – MFP igual ou superior a 5,0 (cinco vírgula zero), resultante de uma média ponderada, na qual será atribuído peso 2 à Média do Componente Curricular – MC e peso 1 à nota do Exame Final – EF, conforme a fórmula a seguir:
MFP = (MC x 2) + (EF X 1)     
              3                                                 
Art. 16 A Avaliação Especial será assegurada ao estudante do Ensino Fundamental, 9º ano e V período da modalidade EJA, e ao estudante do Ensino Médio, 3ª série e 3º período da modalidade EJA, quando não obtiverem média de aprovação 5,0 (cinco vírgula zero), resultante de uma média ponderada, nos componentes curriculares, após os Exames Finais.
§ 1º O estudante submetido à Avaliação Especial – AE será aprovado se obtiver Média Final de Promoção igual ou superior a 5,0 (cinco vírgula zero), resultante de uma média ponderada. Caso a nota da Avaliação Especial seja superior a nota do Exame Final, a Média Final de Promoção será recalculada de acordo com as fórmulas a seguir;
MFP = (MA x 2) + (AE X 1)      ou     MFP = (MS x 2) + (AE x 1)
              3                                                            3
§ 2º O estudante que não obtiver aprovação após a Avaliação Especial – AE terá as seguintes opções:
I – Submeter-se as avaliações na Comissão de Exames de Certificação em Educação de Jovens e Adultos, desde que, no ato da inscrição, tenha 15 anos completos, quando se tratar do Ensino Fundamental, e 18 anos completos, quando se tratar do Ensino Médio;
II – Matricular-se no ano/semestre subsequente no mesmo ano/série/período da reprovação, podendo solicitar à gestão da escola, por meio de requerimento, o aproveitamento dos componentes curriculares concluídos com êxito;
III – Contemplado com a situação do inciso I, o estudante do Ensino Fundamental ou do Ensino Médio, sendo aprovado, ficará habilitado ao prosseguimento de estudos no Ensino Médio ou na Educação Superior, respectivamente, em qualquer instituição de ensino.
Art. 17 O estudante que obtiver a Média Anual ou Semestral inferior a 2,5 ou a frequência anual ou semestral inferior a 75% será considerado, automaticamente, reprovado.
Art. 18 O estudante do Ensino Fundamental – 8º e 9º anos e da modalidade EJA – V período, e o estudante do Ensino Médio – 1ª e 2ª séries e da modalidade EJA – 1º e 2º períodos, reprovados em até 02 (dois) componentes curriculares, serão promovidos em regime de Progressão Parcial.
Art. 19 O estudante aprovado, em regime de Progressão Parcial, realizará a dependência dos componentes curriculares sob a responsabilidade do professor e da equipe pedagógica, os quais organizarão um plano de estudo, contemplando os objetos de conhecimento, as competências e as habilidades significativas, bem como o cronograma das avaliações.
I – O estudante com direito à Progressão Parcial no Ensino Fundamental e no Ensino Médio deverá submeter-se às avaliações dos componentes curriculares no primeiro semestre do ano letivo subsequente, e o estudante da modalidade EJA deverá ser avaliado no semestre subsequente à reprovação.
II – O estudante que não concluir a dependência dos componentes curriculares, referente ao ano/semestre letivo anterior, ficará impedido de se matricular no ano/série/período subsequente.
III – O estudante aprovado em regime de Progressão Parcial que não renovar a matrícula no ano/semestre letivo subsequente para cursar a dependência de componentes curriculares, ao retornar à escola, deverá se matricular no último ano/série/período cursado.
Parágrafo Único. O estudante, em processo de dependência de componentes curriculares, ficará sujeito aos critérios expressos nesta Portaria, porém, sem a exigência mínima de 75% de frequência às aulas.
Art. 20 Será assegurado ao estudante do Ensino Fundamental – 8º e 9º anos e da modalidade EJA – V período, do Ensino Médio – 1ª a 3ª séries e da modalidade EJA – Ensino Médio, no ato da matrícula, o aproveitamento de estudos, quando solicitado, em caso de reprovação em mais de 02 (dois) componentes curriculares.
I – A solicitação, por meio de requerimento, do direito ao aproveitamento de estudos, para o estudante menor de 18 anos, será de responsabilidade dos pais ou responsáveis, e para o estudante maior de 18 anos, será do interessado.
II – A matrícula com aproveitamento de estudos só poderá ocorrer no período letivo ou no ano letivo subsequente à reprovação.
Art. 21 Será assegurada a adaptação de currículo ao estudante que apresentar, na vida escolar, lacuna de componente curricular obrigatório, por razões diversas.
Parágrafo Único. A adaptação de currículo deve ser realizada pela instituição que o estudante estiver matriculado.
Art. 22 A Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si.
Parágrafo Único. Aos jovens e adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, serão asseguradas oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características dos estudantes, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.
Art. 23 O estudante que se submeter aos Exames Supletivos na Comissão de Exames de Certificação em Educação de Jovens e Adultos, no Ensino Fundamental ou no Ensino Médio, será aprovado com nota igual ou superior a 5,00 (cinco vírgula zero zero) em cada componente curricular.
§ 1º O estudante que não alcançar a nota 5,00 (cinco vírgula zero zero) poderá submeter-se a uma nova avaliação, às vezes que forem necessárias, sem a exigência de tempo determinado.
§ 2º O estudante avaliado para complementação de currículo terá seu histórico escolar de conclusão expedido pela instituição educacional de origem, onde cursou o 9º ano do Ensino Fundamental ou a 3ª série do Ensino Médio.
§ 3º O estudante, que cursar parte dos componentes curriculares referentes ao Ensino Fundamental, ao Ensino Médio ou à modalidade de Educação de Jovens e Adultos e outra parte dos componentes curriculares na Comissão de Exames de Certificação em Educação de Jovens e Adultos, terá sua certificação de conclusão expedida pela instituição educacional, onde tiver cursado, com êxito, a maior quantidade de componentes curriculares.
Art. 24 A pessoa com necessidade educacional especial, inscrita nos Exames Supletivos da Comissão de Exames de Certificação em Educação de Jovens e Adultos, terá atendimento compatível com sua necessidade, a qual deve ser informada na ficha de inscrição, e será assistida por profissionais qualificados pela Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer – SEEC.
Art. 25 Nas instituições penais, ao candidato privado de liberdade, será assegurada a oferta de Exames Supletivos pela Rede Estadual de Ensino.
Parágrafo Único. Os resultados obtidos no Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos – ENCCEJA podem ser aproveitados nos Exames Supletivos, para a conclusão das etapas de ensino.
Art. 26 A Comissão de Exames de Certificação em Educação de Jovens e Adultos certificará o interessado que não tenha comprovante de escolaridade para ingresso no mercado de trabalho ou regularização da vida funcional empregatícia, mediante avaliação de desempenho, em nível de 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental.
Art. 27 O processo de avaliação e promoção do estudante com necessidades educacionais especiais dar-se-á de acordo com esta Portaria, observando-se a legislação vigente no que concerne às especificidades pedagógicas para atender aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação e transtornos funcionais específicos.
I – A avaliação do desempenho escolar do estudante com necessidades educacionais especiais, matriculado em etapas e modalidades de ensino, dar-se-á da seguinte forma:
a) No 1º, 2º e 3º ano do Ensino Fundamental, ocorrerá por meio de relatórios analíticos/descritivos com abordagem diagnóstica, sem atribuição de notas e sem fins de retenção por desempenho.
b) Do 4º ao 9º ano do Ensino Fundamental, no Ensino Médio e nas modalidades de ensino equivalentes, será por meio de relatórios analíticos/descritivos, com transformação em notas, respeitados o caráter classificatório, com média mínima de 6,0 (seis vírgula zero) para aprovação, e o progresso individual na aprendizagem.
c) Na modalidade EJA, Ensino Fundamental e Ensino Médio, acontecerá por meio de relatórios analíticos/descritivos, com transformação em notas, respeitado o caráter classificatório, com média mínima de 6,0 (seis vírgula zero) para aprovação, e o progresso individual na aprendizagem.
II – Os registros dos avanços e das dificuldades apresentadas pelo estudante, respeitadas suas potencialidades e possibilidades, ocorrerão, sistematicamente, pelos professores, para subsidiar a construção dos relatórios.
III – Na avaliação, serão considerados os registros dos objetos de conhecimento e das atividades trabalhadas, as estratégias de ensino utilizadas e os resultados alcançados pelo estudante.
Art. 28 Considerar-se-á como estudante com necessidades educacionais especiais, também, aquele atendido em classe hospitalar ou domiciliar, sendo observados os limites impostos pelo tratamento/adoecimento.
Parágrafo Único. Cabe ao professor da classe hospitalar ou domiciliar, articulado com a escola onde o estudante estiver matriculado, realizar, além do acompanhamento educacional, a avaliação da aprendizagem, que poderá ser flexibilizada na forma e no tempo.
Art. 29 O professor, na sala de aula, utilizará recursos didáticos diversificados no processo de avaliação, adequados às especificidades do estudante com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação e transtornos funcionais específicos.
§ 1º Para o estudante com deficiência visual – cego, no processo de leitura e escrita, será considerado o apoio de um ledor/escriba, a utilização do Sistema Braille, a impressão, a transcrição, a audiodescrição e os recursos da tecnologia assistiva.
§ 2º Para o estudante com deficiência visual – baixa visão, será garantida a escrita na fonte e contrastes adequados à sua acuidade visual, a ampliação de imagens, a audiodescrição, o apoio do ledor/escriba e os recursos da tecnologia assistiva.
§ 3º Para o estudante com surdez, considerar-se-á a Língua de Sinais – LIBRAS – como primeira língua, sendo que, na produção escrita, a Língua Portuguesa se constituirá em uma segunda língua, considerando as suas especificidades linguísticas.
§ 4º Para o estudante surdocego, considerar-se-á a necessidade de recursos adaptados e o apoio do intérprete de libras tátil.
§ 5º Para o estudante com deficiência intelectual, serão observados os seguintes critérios: idade cronológica, maturidade emocional e social e a aprendizagem escolar.
§ 6º Para o estudante com deficiência física, deverão ser respeitados os limites impostos por essa deficiência, observando os recursos de acessibilidade, a flexibilidade do tempo e do currículo e a utilização de apoios tecnológicos, quando necessários.
§ 7º Para o estudante com transtornos globais do desenvolvimento, deverão ser consideradas as possibilidades do seu desempenho, podendo se utilizar da flexibilização do currículo, do tempo e dos recursos da tecnologia assistiva.
§ 8º Para o estudante com altas habilidades/superdotação, serão utilizados instrumentos de avaliação que contemplem o enriquecimento curricular, podendo requerer, em casos específicos, o avanço escolar quando comprovado o elevado domínio dos objetos de conhecimento e maturidade socioemocional.
§ 9º O avanço escolar tratado no parágrafo anterior deste artigo dar-se-á a partir de avaliação realizada pela equipe pedagógica da escola, em articulação com o Núcleo de Atividades de Altas Habilidades/Superdotação – NAAHS, da Subcoordenadoria de Educação Especial - SUESP/SEEC.
§ 10º Para os estudantes com transtornos funcionais específicos, serão observados os critérios de flexibilização do tempo e do currículo, com apoio pedagógico, quando se fizer necessário.
Art. 30 Na Educação Profissional Técnica de Nível Médio, a avaliação da aprendizagem reger-se-á pela presente Portaria, exigindo-se da instituição de ensino a explicitação detalhada no Plano de Curso, no Projeto Político-Pedagógico e no Regimento Escolar, os quais devem ser aprovados pela SEEC.
Art. 31 Os processos de classificação, reclassificação, avanço no ano/série/período, correção de fluxo ou aproveitamento de estudos deverão ser desenvolvidos em conformidade com o Projeto Político-Pedagógico e o Regimento Escolar da instituição de ensino.
Art. 32 A escola estadual fica proibida, dentro do ano letivo, de determinar período exclusivo para avaliação da aprendizagem, considerando que o processo de avaliação é contínuo e cumulativo.
Art. 33 A Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer do Rio Grande do Norte - SEEC/RN, por meio de suas Unidades Administrativas afins, acompanhará a aplicação e a operacionalização dos dispositivos constantes na presente Portaria.

Art. 34 Os casos omissos, quanto à avaliação da aprendizagem, serão resolvidos pela Unidade Administrativa competente da SEEC, que consultará o Conselho Estadual de Educação, quando julgar necessário.
Art. 35  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Portaria nº 1878/2016-SEEC/RN, de 28 de novembro de 2016.

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LEGENDA
AE = Avaliação Especial
B = Bimestre
EF = Exame Final
MA = Média Anual
MS = Média Semestral
MC = Média do Componente Curricular
MFP = Média Final de Promoção
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Getúlio Marques Ferreira
Secretário de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer

FONTE: 

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