quinta-feira, 5 de setembro de 2019

PORTARIA-SEI Nº 300, DE 29 DE AGOSTO DE 2019.

PORTARIA-SEI Nº 300, DE 29 DE AGOSTO DE 2019.

Dispõe sobre a aprovação do Programa RN Literário e estabelece diretrizes para o repasse e uso de recursos a serem concedidos às Escolas da Rede Estadual do Rio Grande do Norte, para aquisição de acervo.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO ESPORTE E DO LAZER DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas e,
Considerando a implementação da Dimensão 2, Meta 1, Estratégias 2 e 30, Dimensão 6, Meta 1 e Estratégia 10, expressas no Plano Estadual de Educação, aprovado sob a Lei nº 10.049/2016;
Considerando o disposto no Plano Estadual do Livro e Leitura do Rio Grande do Norte, Decreto nº 24020, de 10 de dezembro de 2013;
Considerando os dispositivos constantes nas Leis s 12.244, de 24 de maio de 2010, 9.169, de 15 de janeiro de 2009, e 13.696, de 12 de julho de 2018;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a implementação do Programa RN LITERÁRIO, por meio do qual o Governo do Estado do Rio Grande do Norte reafirma o compromisso de ampliar o acervo bibliográfico das escolas da Rede Estadual de Ensino, com obras de amplitude e relevância literária e pedagógica, a fim de impulsionar a prática da leitura e da pesquisa, contribuindo, assim para a formação de leitores e a construção da cidadania.
§ 1º Os recursos financeiros serão transferidos para as Caixas Escolares das Unidades de Ensino, com o objetivo de as escolas adquirirem, nas Feiras de Livros, obras literárias e pedagógicas para compor, renovar e ampliar o acervo das bibliotecas escolares;
§ 2º Os procedimentos para a realização das compras serão orientados pela Coordenadoria de Desenvolvimento Escolar – CODESE/SEEC, através do Núcleo do Livro Leitura e Biblioteca – NULLB;
§ 3º Os recursos serão distribuídos, tomando como base o quantitativo inicial de matrículas de cada escola;
§ 4º As escolas deverão constituir equipe, envolvendo gestores, professores, regentes de biblioteca, suporte pedagógico, estudantes e/ou seus responsáveis com o objetivo de relacionar os livros a serem adquiridos, assim como efetuar as compras no dia da feira.
§ 5º As obras a serem adquiridas deverão ser adequadas às faixas etárias, respectivamente, dos Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, estando em consonância, conforme o caso, com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC);
§ 6º As escolas deverão destinar 40% (quarenta por cento) do valor recebido para a aquisição de obras de autores potiguares;
§ 7º Em atendimento à Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015, as escolas que possuem estudantes com deficiência deverão, na aquisição, contemplar obras em formato acessível a esse público;
§ 8º O acervo adquirido deve ser propagado junto à comunidade escolar e utilizado na elaboração e execução de projetos de promoção da leitura literária e qualificação dos estudantes e professores;
§ 9º A prestação de contas das obras adquiridas nas feiras de livros, deve ser realizada de acordo com as orientações contidas no Manual do Programa de Autogerenciamento da Unidade Executora.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogada especialmente a Portaria 1184, de 31 de agosto de 2017.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Getúlio Marques Ferreira
Secretário de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer

FONTE: 

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