LEI COMPLEMENTAR Nº 647, DE 25 DE ABRIL DE 2019.
Reajusta os vencimentos básicos dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam reajustados, na proporção de 4,17% (quatro inteiros e dezessete centésimos por cento), os vencimentos básicos dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação, pertencentes ao Quadro Funcional do Magistério Público Estadual de que trata a Lei Complementar Estadual nº 322, de 11 de janeiro de 2006, cuja jornada de trabalho dos respectivos titulares corresponda a 30 (trinta) horas semanais.
§ 1º Conforme o art. 2º, § 2º, da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, serão abrangidos pelo reajuste de que trata o caput deste artigo somente os titulares dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação que desempenhem, no âmbito das Unidades Escolares de Educação Básica e da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC), incluindo as Diretorias Regionais de Ensino (DIREC), as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, compreendendo as funções educacionais de:
I - direção;
II - administração;
III - planejamento;
IV - inspeção;
V - supervisão;
VI - orientação;
VII - coordenação.
§ 2º Os valores correspondentes aos vencimentos básicos reajustados na forma do caput e do § 1º deste artigo estão fixados no Anexo Único desta Lei Complementar.
§ 3º Os vencimentos básicos dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação cujos titulares exerçam jornada de trabalho diversa de 30 (trinta) horas semanais serão calculados de forma proporcional, com base no valor da hora aula, obtido a partir dos montantes estabelecidos no Anexo Único desta Lei Complementar.
§ 5º Os titulares dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação que não satisfaçam a condição prescrita no § 1º deste artigo permanecerão percebendo os respectivos vencimentos básicos, sem a aplicação do reajuste de que trata esta Lei Complementar, nos termos da Lei Estadual nº 9.559, de 25 de outubro de 2011.
§ 6º Aplicam-se, no que couber, aos Professores e Especialistas de Educação inativos, bem como aos pensionistas, os valores correspondentes aos vencimentos básicos reajustados na forma do caput e do § 1º deste artigo, constantes do Anexo Único desta Lei Complementar, cujos efeitos financeiros passam a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2019.
§ 7º Aplica-se, no que couber, aos Professores e Especialistas de Educação inativos, bem como aos pensionistas, o critério de cálculo previsto no § 3º deste artigo.
§ 8º O reajuste previsto no caput deste artigo será pago da seguinte forma:
I - para os professores ativos, o reajuste será implantado a partir de abril de 2019 e o retroativo em 3 (três) parcelas, nos meses de abril, maio e junho de 2019;
II - para os professores inativos e os pensionistas, o reajuste será implantado a partir de maio de 2019 e o retroativo em 7 (sete) parcelas, observando-se o seguinte:
a) a primeira parcela, no percentual de 4,17% (quatro inteiros e dezessete centésimos por cento) será paga em junho de 2019, referente ao mês de janeiro de 2019;
b) as demais parcelas, no total de 6 (seis), no percentual de 2,085% (dois inteiros e oitenta e cinco milésimos por cento) serão pagas nos meses de julho a dezembro de 2019, referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2019.
Art. 2º As despesas decorrentes da implementação da presente Lei Complementar correrão por conta de dotação da Lei Orçamentária Anual (LOA), consignada em favor da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC).
Art. 3º Fica revogada a Lei Complementar Estadual nº 627, de 24 de maio de 2018.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 25 de abril de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Getúlio Marques Ferreira
ANEXO ÚNICO
PISO REMUNERATÓRIO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
CATEGORIA
|
CLASSES/
NÍVEIS
|
A
|
B
|
C
|
D
|
E
|
F
|
G
|
H
|
I
|
J
|
PROFESSOR
|
I
|
1.918,75
|
2.014,69
|
2.115,42
|
2.221,20
|
2.332,25
|
2.448,86
|
2.571,31
|
2.699,87
|
2.834,86
|
2.976,61
|
II*
|
2.206,56
|
2.316,89
|
2.432,73
|
2.554,37
|
2.682,09
|
2.816,19
|
2.957,00
|
3.104,85
|
3.260,09
|
3.423,10
| |
III
|
2.686,25
|
2.820,56
|
2.961,58
|
3.109,67
|
3.265,16
|
3.428,41
|
3.599,83
|
3.779,82
|
3.968,81
|
4.167,25
| |
IV
|
2.878,12
|
3.022,03
|
3.173,13
|
3.331,78
|
3.498,37
|
3.673,29
|
3.856,96
|
4.049,81
|
4.252,30
|
4.464,91
| |
V
|
3.261,88
|
3.424,96
|
3.596,22
|
3.776,03
|
3.964,82
|
4.163,07
|
4.371,22
|
4.589,78
|
4.819,27
|
5.060,23
| |
VI
|
4.413,12
|
4.633,78
|
4.865,47
|
5.108,74
|
5.364,18
|
5.632,39
|
5.914,00
|
6.209,71
|
6.520,19
|
6.846,20
| |
CATEGORIA
|
CLASSES/
NÍVEIS
|
A
|
B
|
C
|
D
|
E
|
F
|
G
|
H
|
I
|
J
|
ESPECIALISTA
|
I*
|
2.206,56
|
2.316,89
|
2.432,73
|
2.554,37
|
2.682,09
|
2.816,19
|
2.957,00
|
3.104,85
|
3.260,09
|
3.423,10
|
II
|
2.686,25
|
2.820,56
|
2.961,58
|
3.109,67
|
3.265,16
|
3.428,41
|
3.599,83
|
3.779,82
|
3.968,81
|
4.167,25
| |
III
|
2.878,12
|
3.022,03
|
3.173,13
|
3.331,78
|
3.498,37
|
3.673,29
|
3.856,96
|
4.049,81
|
4.252,30
|
4.464,91
| |
IV
|
3.261,88
|
3.424,96
|
3.596,22
|
3.776,03
|
3.964,82
|
4.163,07
|
4.371,22
|
4.589,78
|
4.819,27
|
5.060,23
| |
V
|
4.413,12
|
4.633,78
|
4.865,47
|
5.108,74
|
5.364,18
|
5.632,39
|
5.914,00
|
6.209,71
|
6.520,19
|
6.846,20
|
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