terça-feira, 30 de abril de 2019

*Portaria nº 289/2019-GS/SEEC

*Portaria nº 289/2019-GS/SEEC                           
Estabelece os critérios, as formas de transferência, a execução, o acompanhamento e a prestação de contas de recursos financeiros ao Programa Estadual de Transporte Escolar do Rio Grande do Norte - PETERN.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas:
CONSIDERANDO a necessidade de oferecer Transporte Escolar para o acesso e permanência dos estudantes nas escolas da Educação Básica da Rede Pública Estadual, por meio de assistência financeira, em caráter suplementar, aos Municípios, contribuindo assim, para a diminuição dos índices de repetência e evasão escolar;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer as orientações e instruções necessárias à implementação das disposições do Decreto Estadual n.º 28.723, de 28 de fevereiro de 2019, que dispõe sobre o Programa Estadual de Transporte Escolar do Rio Grande do Norte - PETERN;
                               CONSIDERANDO o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os critérios e as normas para o acompanhamento e a prestação de contas de transferência de recursos financeiros aos Municípios, visando executar ações à conta do Programa Estadual de Transporte Escolar do Rio Grande do Norte - PETERN.
                        § 1º. O Programa Estadual de Transporte Escolar do Rio Grande do Norte – PETERN instituído com o objetivo de transportar alunos da Rede Estadual de Ensino, é composto dos seguintes recursos financeiros:         
 I – Recursos Financeiros consignados no Orçamento Estadual, especificamente para a manutenção do Transporte Escolar aos alunos da Rede Pública Estadual de Ensino;            
II – Recursos da Cota, parte do Estado do Rio Grande do Norte, que será transferido pelo FNDE diretamente aos Municípios, com expressa autorização do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, por meio do Programa Nacional de Transporte Escolar/PNATE, em conformidade com a Resolução nº. 05/2015, de 28 de maio de 2015;                   
III – Recursos Financeiros provenientes de repasse por Convênio entre o FNDE e o Estado do Rio grande do Norte, através da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura – SEEC.
                        Art. 2º A transferência de recursos financeiros aos Municípios à conta do Programa Estadual de Transporte Escolar do Rio Grande do Norte – PETERN, condicionada à efetiva arrecadação, será feita automaticamente, sem necessidade de ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, mediante depósito em conta corrente específica, nos termos da Legislação Estadual que rege a transferência, execução e prestação de contas dos recursos financeiros do PETERN, atualmente em vigor.
Art. 3º O cálculo para o repasse dos recursos financeiros aos Municípios para o Transporte Escolar dos estudantes da Rede Pública Estadual à conta do Programa Estadual de Transporte Escolar do Rio Grande do Norte, terá como base o disposto nos artigos 1º e 2º do Decreto Estadual nº 28.723, de 28 de fevereiro de 2019.
                        I – Os recursos financeiros consignados no Orçamento do Estado serão repassados aos Municípios pela Secretaria de Estado da Educação e da Cultura - SEEC, à conta do PETERN, em 06 (seis) parcelas, nos meses de: fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e novembro do ano em curso.
II – O valor do repasse financeiro para o Transporte Escolar dos alunos matriculados nas Escolas de Educação Básica da Rede Pública Estadual de Ensino poderá ser acrescido ou reduzido, durante o período letivo, em até 50% (cinquenta por cento), constatada a diferença no quantitativo de alunos, decorrentes da implantação das Escolas de Tempo Integral, Semi Integral ou Profissionalizante, bem como nos casos de existência de rotas exclusivas para os alunos matriculados nas Escolas da Rede Estadual, mediante comprovação por parte do Gestor Municipal, e validada pela SEEC.
Parágrafo Único – O repasse financeiro correspondente à 4ª parcela de que trata o inciso I deste artigo, será liberado mediante a apresentação da prestação de contas das 3 (três) parcelas anteriores já recebidas, na qual deverá constar os seguintes documentos.
a)   Ofício encaminhando a Prestação de Contas dos recursos repassados, dirigido ao Secretário da SEEC;
b)   Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados;
c)   Cópia legível do extrato de conta bancária, aberta exclusivamente para a movimentação dos recursos repassados à conta do PETERN;
d)  Conciliação Bancária, caso seja necessário;
e)   Relação dos alunos, beneficiários do Transporte Escolar, indicando o endereço, rotas (origem/destino) e horário;
f)    Relação dos Condutores dos veículos e correspondente Carteira Nacional de Habilitação, comprovando que os condutores foram aprovados em curso especializado, Certidão Negativa de registro Criminal, e Comprovante de que os condutores não cometeram nenhuma infração grave ou gravíssima, nos últimos doze meses, tudo na forma da Lei 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro;
g)   Termos de Autorização para o Transporte de Escolares e correspondentes Laudos de Vistoria dos veículos utilizados para o referido transporte, bem como Certificados de Registros e Licenciamento de tais veículos, tudo na forma da Lei nº 9.503/1997-Código de Trânsito Brasileiro;
h)   Termo de Cumprimento dos Objetivos, emitidos pela DIRED, relativo ao Transporte Escolar dos alunos, conforme art. 11. Parágrafo 3º:
i)     Cópia dos Atos de Adjudicação e Homologação do Processo Licitatório ou, quando for o caso, do procedimento de dispensa ou inexigibilidade de licitação, na conformidade com os ditames da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores;
j)     Via do comprovante de envio do Demonstrativo de Procedimentos Licitatórios, conforme inciso XI, do art. 16 da Resolução nº 011/2016-TCE;
k)   Termo de Reprogramação de Saldo dos Recursos Financeiros/ PETERN, na forma do artigo sexto desta Portaria;
l)     Justificativa fundamentada para a eventual ausência de quaisquer dos documentos acima mencionados.
Art. 4º A Prefeitura Municipal deverá assinar e encaminhar à SEEC o Termo de Adesão ao Programa Estadual de Transporte Escolar do Rio Grande do Norte – PETERN, com o compromisso de cumprir e fazer cumprir as disposições, os critérios, as formas de transferências, execução, acompanhamento e a Prestação de Contas que trata esta Portaria, com a finalidade de garantir o Transporte Escolar dos alunos da Rede Pública Estadual durante os 200 (duzentos) dias letivos, em estrita observância ao Calendário Escolar Estadual acrescido a estes, 10 (dez) dias na forma de garantir a realização de aula extracurricular; aula de campo, jogos estudantis, atividades artísticas e culturais, feiras de ciências, ou qualquer atividade que contemple a participação de alunos e professores, totalizando 210 (duzentos e dez) dias.
§ 1º. A Prefeitura Municipal deverá apresentar seu Plano de Aplicação dos Recursos definidos de acordo com o Art. 3º, inciso I e artigo 6º, para aprovação da SEEC, relativo à execução do Programa Estadual de Transporte Escolar do Rio Grande do Norte - PETERN, que será parte integrante do Termo de Adesão.
§ 2º. Havendo alteração no calendário escolar estadual, a SEEC comunicará à Prefeitura Municipal, que deverá dar continuidade ao Transporte Escolar nos termos do caput deste Artigo.
Art. 5º Os recursos financeiros transferidos aos Municípios, à conta do Programa Estadual de Transporte Escolar do Rio Grande do Norte - PETERN, deverão ser mantidos e geridos em contas correntes específicas.
§ 1º. Os recursos financeiros, enquanto não utilizados na sua finalidade, deverão ser, obrigatoriamente, aplicadas em Caderneta de Poupança quando a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês e em Fundo de Aplicação Financeira de curto prazo ou em operação de Mercado Aberto lastreada em títulos da Dívida Ativa Pública, se a sua utilização ocorrer em prazo inferior a um mês.
§ 2º. A aplicação financeira de que trata o parágrafo anterior deverá estar vinculada à mesma instituição bancária onde os recursos financeiros do Programa foram creditados e cujas receitas obtidas, em função das aplicações efetuadas, serão, obrigatoriamente, computadas a crédito na conta específica da transferência, sendo utilizadas, exclusivamente, em sua finalidade, na forma definida no art. 9º desta Portaria. Aplicam-se, subsidiariamente, ao PETERN, as disposições da Resolução nº 05/2015-FNDE, de 28/05/2015.
§ 3º. Os saques de recursos da conta do Programa Estadual de Transporte Escolar- PETERN somente serão permitidos para pagamento de despesas previstas no art. 9º desta Portaria devendo a movimentação realizar-se, exclusivamente, mediante Cheque Nominativo ao credor, Ordem Bancária ou Débitos Eletrônicos mediante utilização do sistema próprio de pagamento do Município.
Art. 6º. O saldo dos recursos financeiros recebidos pelo Município, à conta do Programa Estadual de Transporte Escolar - PETERN, existente na conta corrente específica, em 31 de dezembro do ano em curso, deverá ser reprogramado para o exercício subsequente e sua aplicação será feita, obrigatoriamente, em ações previstas nesta Portaria.
§ 1º. A liberação da primeira parcela à conta do PETERN, está condicionada à apresentação, junto à Coordenadoria de Finanças - COFIN/SEEC, até 30 (trinta) dias do encerramento do exercício anterior, do valor a ser reprogramado e do comprovante de restituição, quando houver, dos recursos transferidos diretamente pela SEEC aos Municípios, bem como cópias dos extratos bancários da conta corrente específica e de aplicação ou de poupança do mês de dezembro do ano anterior.
§ 2º. Quando os recursos forem aplicados em desacordo com o disposto nesta Portaria, especialmente o previsto no artigo 9º, a SEEC poderá rescindir unilateralmente o Termo de Adesão através de comunicado formal ao município, o qual deverá proceder com a Prestação de Contas dos recursos financeiros e a devolução de eventuais saldos remanescentes em até 30 (trinta) dias à conta corrente indicada pela SEEC, para receber o crédito.
§ 3º. À SEEC, é facultado estornar ou bloquear, conforme o caso, valores creditados na conta corrente específica para a execução do Programa PETERN e respectivamente, mediante solicitação direta ao Município, nas seguintes situações:
I – Ocorrência de depósitos indevidos;
II – Constatação de irregularidades na execução do Programa;
III – Constatação de incorreções nos dados cadastrais das contas correntes;
IV – Determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público;
V – Imprecisão nas informações utilizadas para o cálculo do valor do repasse.
§ 4º. O saldo referido no caput deste artigo, que exceder 30% (trinta por cento) do valor repassado no exercício anterior, será deduzido do recurso a ser transferido no exercício corrente.
Art. 7º A não prestação de contas ou a sua reprovação acarretará:
I – A suspensão das transferências dos recursos, até a respectiva regularização;
II – Adoção de medidas administrativas cabíveis para o ressarcimento do valor.
Parágrafo único: após a entrega ou regularização da prestação de contas pelo município, desde que não tenha havido paralisação dos serviços de transporte escolar, as parcelas suspensas serão disponibilizadas pela SEEC/RN.
Art. 8º A COFIN/SEEC divulgará a transferência dos recursos financeiros, destinados ao Programa PETERN, nos sites: www.educacao.rn.gov.br/sigeduc.
Art. 9º Os recursos repassados diretamente pela SEEC aos Municípios, à conta do Programa Estadual de Transporte Escolar do Rio Grande do Norte, destinar-se-ão:
I – a pagamento das despesas com reforma, seguro obrigatório, licenciamento, impostos e taxas, pneus, câmaras e serviços de mecânica em freio, suspensão, câmbio, motor, elétrica e funilaria, recuperação de assentos, contratação de terceiros para a prestação de serviços para o fim específico relacionado ao transporte escolar e, desde que demonstrada e justificada a necessidade dessa contratação, de acordo com a lei, combustível e lubrificantes do(s) veículo(s) escolar (es) utilizado(s) para o transporte de alunos da Educação Básica da Rede Pública Estadual, observados os seguintes aspectos:
a)      O (s) veículo(s) utilizado(s) no PETERR deverá (ão) possuir Certificado de Registro de Veículo e apresentar-se devidamente regularizado(s) junto ao órgão competente;
b)      Não poderão ser apresentadas despesas com multas, pessoal, tributos Federais, Estaduais e Municipais não incidentes sobre materiais adquiridos e serviços contratados para consecução dos objetivos do programa;
c) Todas as despesas apresentadas deverão guardar compatibilidade com marca, modelo e ano do veículo;
d)     O(s) veículo(s) de Transporte Escolar deverá (o) ser utilizado(s), exclusivamente, para o transporte de alunos da Rede Pública.
II – somente poderão ser custeadas despesas com seguros, licenciamento, impostos e taxas, se forem referentes ao ano em curso.
III – no pagamento de serviços contratados junto a terceiros, observados os seguintes aspectos:
a)        O veículo ou embarcação a ser contratado deverá obedecer às disposições do Código de Trânsito Brasileiro ou às Normas da Autoridade Marítima, bem como às eventuais legislações complementares no âmbito Estadual e Municipal;
b)        O condutor do veículo destinado à condução de escolares deverá atender aos requisitos estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro;
c)        Quando houver serviço regular de transporte coletivo de passageiros, poderá o Município efetuar a aquisição de vale-transporte.
Parágrafo Único. A manutenção do (s) veículo (s) envolvido(s) com o Transporte Escolar, preferencialmente, deverá ocorrer nas férias escolares da Rede Pública Estadual de Ensino.

Art. 10. Na utilização dos recursos dos Programas PETERN e PNATE, os Municípios deverão observar os procedimentos previstos na Lei n.º 8.666/93 e suas alterações.
Art. 11 - O acompanhamento dos serviços prestados relativos ao Programa Estadual de Transporte Escolar do Rio Grande do Norte, é de competência da SEEC por intermédio da Comissão Permanente de Acompanhamento e Fiscalização do Transporte Escolar - CPATE, devendo fiscalizar, monitorar e acompanhar a execução dos Serviços do Transporte Escolar prestados pelo Município, da Unidade de Controle Interno/SEEC, podendo realizar inspeção e análise de conformidade dos processos referentes às prestações de contas apresentadas pelas prefeituras, ou, se for o caso, instaurar a necessária tomada de contas, nos termos da legislação vigente e das Diretorias Regionais de Educação da Cultura - DIREC, mediante Relatórios Bimestrais dos Diretores dos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Estadual.
§ 1º O Relatório Bimestral é de responsabilidade dos Diretores dos Estabelecimentos da Rede Pública Estadual e consiste no controle bimestral relativo ao transporte diário dos alunos, número de alunos atendidos, número de alunos faltantes, razões para as faltas, problemas com o veículo de Transporte Escolar, bem como acompanhamento do Ministério Público.
§ 2º Em caso de identificação, através do Relatório Bimestral, realizado pelos diretores dos Estabelecimentos de ensino da Rede Pública Estadual, da não prestação de serviços do Transporte Escolar pelos Municípios, por motivos não justificados, a SEEC fará o desconto proporcional aos dias paralisados.
§ 3º. A DIREC fará a emissão do Termo de Cumprimento dos Objetivos, de acordo com os Relatórios Bimestrais realizados pelos Gestores dos Estabelecimentos da Rede Pública Estadual, relativo ao transporte dos alunos.
Art. 12 A Prestação de Contas dos recursos transferidos diretamente aos Municípios deverá ser elaborada pelas Prefeituras Municipais.
§ 1º. Dos recursos transferidos diretamente pelo FNDE aos Municípios, com expressa autorização do Estado do Rio Grande do Norte, à conta do PNATE, será elaborada a prestação de contas pela Prefeitura Municipal em conformidade ao previsto no art. 18 da Resolução nº. 05/2015 – FNDE, de 28/05/2015.
§ 2º. Dos recursos transferidos diretamente pela SEEC aos Municípios, à conta do PETERN, será elaborada a prestação de contas pela Prefeitura Municipal o que, em conformidade à legislação pertinente do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, acompanhada do Termo de Cumprimento dos Objetivos emitido pela Diretoria Regional de Educação, da Cultura - DIREC.
§ 3º. O Município deverá encaminhar a Prestação de Contas dos recursos transferidos diretamente pela SEEC, que encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado, nos prazos definidos na legislação pertinente.
Art. 13 O Município que, por motivo de força maior, não apresentar a Prestação de Contas dos recursos financeiros recebidos à conta dos Programas PETERN, deverá apresentar as devidas justificativas, na forma da lei pertinente do Tribunal de Contas do Estado e, de acordo com o previsto no Art. 17 e respectivos parágrafos da Resolução nº. 05/2015 – FNDE, de 28/05/2015.
Art. 14 Os Municípios deverão encaminhar à Coordenadoria de Finanças – COFIN/SEEC, o Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa, dos recursos transferidos diretamente pela SEEC aos Municípios, à conta do PETERN, indicando o saldo para efeito de cálculo do valor a ser liberado no ano subsequente e cópias dos extratos da conta corrente, da aplicação e ou de poupança e conciliação bancária, caso haja divergência entre o saldo indicado no demonstrativo com o extrato bancário, conforme art. 6º, § 4º.
Art. 15 A fiscalização e a aprovação da aplicação dos recursos financeiros, relativos ao PETERN, transferidos diretamente pela SEEC aos Municípios são de competência do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte e/ou Tribunal de Contas da União, dependendo da (s) fonte(s) repassada(s).
Art. 16 Os documentos comprobatórios das despesas realizadas à conta do Programa PETERN, deverão permanecer arquivados na Prefeitura Municipal por um prazo de 10 (dez) anos, ainda que tal Prefeitura utilize serviços de contabilidade de terceiros.
Art. 17 Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá apresentar denúncia de irregularidades identificadas na aplicação dos recursos do PETERN à SEEC, ao Tribunal de Contas, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo Estadual e ao Ministério Público.
§ 1º As denúncias encaminhadas à SEEC deverão ser dirigidas ao seguinte endereço:
I – Se via postal, para o Centro Administrativo, BR 101, Km 0, Lagoa Nova – CEP 59.064-901 – Natal/RN.
II – Se via eletrônica: cpateseec@gmail.com e gabseec@rn.gov.br.
Art. 18 Observados os dispostos desta Portaria e as normas aplicáveis às transferências entre Entes Públicos, em caso de desmembramento de Municípios, o Município de origem criará mecanismos de repasse e controle da cota de recursos pertinentes ao novo Município, permanecendo responsável pela Prestação de Contas dos recursos transferidos.
Art. 19 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicaçãorevogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 1855/2018-SEEC/GS.
Natal/RN, 1º de março de 2019.
                 
Getúlio Marques Ferreira
Secretário de Estado da Educação e da Cultura

*Republicada por incorreção

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