Dispõe sobre a reorganização dos Ciclos de Alfabetização e de Complementação na Rede Estadual de ensino do Rio Grande do Norte.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 54, Inciso XII, da Lei Complementar nº 163, de 06 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre a Organização do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte.
CONSIDERANDO o disposto no art. 24 da Lei nº 9.394/96, no art. 30 da Resolução nº 7/2010, Lei nº 13.005/2014, no Plano Nacional de Educação na Meta 5 e a Lei nº 10.049/2016, no Plano Estadual de Educação Dimensão 2 Meta 1;
CONSIDERANDO o disposto no art. 12 da Resolução nº 2/2019 – CNE/CP, que institui e orienta a implantação da Base Nacional Comum Curricular – BNCC; e
CONSIDERANDO a necessidade de implementar os Ciclos e definir normas, a fim de assegurar a efetivação da Base Nacional Comum Curricular – BNCC.
RESOLVE:
Art. 1º Reorganizar o Ensino Fundamental – Anos Iniciais, em Ciclo de Alfabetização – 1º e 2º anos e o Ciclo de Complementação – 3º ao 5 ano do Ensino Fundamental,
Art. 2º O Ciclo de Alfabetização será organizado em Regime de Progressão Continuada, com o funcionamento regido nos termos da presente Portaria.
Art. 3º - Os Ciclos de Alfabetização e de Complementação, compreendidos como espaços temporais interdependentes e articulados entre si, definem-se ao longo dos cinco anos iniciais do Ensino Fundamental, na seguinte forma:
I - Ciclo de Alfabetização, 1º e 2º ano;
II - Ciclo de Complementação, do 3º ao 5º ano.
Art.4º O Ciclo de Alfabetização - 1º e 2º ano tem como finalidade propiciar ao estudante a alfabetização, o letramento das diversas formas de expressão, de modo a assegurar o aprender a fazer uso da leitura, da escrita e das diversas linguagens.
Art. 5º O Ciclo Complementação - 3º ao 5º ano tem como finalidade assegurar ao estudante a continuidade e o aprofundamento das competências leitora e escritora, de forma interdisciplinar nas diferentes áreas de conhecimento.
Art. 6º As Orientações Didáticas para a Organização do Trabalho Pedagógico dos Ciclos deverão constar no Projeto Político Pedagógico.
Art. 7º Os professores do Ciclo de Alfabetização deverão:
· Permanecer no Ciclo durante os 02 (dois) anos consecutivos - 1º e 2º anos;
· Ter como perfil formação profissional, experiência como alfabetizador e interesse para trabalhar com estudantes na faixa etária correspondente;
Art. 8º Compete à equipe gestora da escola orientar, acompanhar e avaliar a execução do planejamento, assegurando o cumprimento dos dispositivos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 1377/2016-SEEC/GS.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Getúlio Marques Ferreira
Secretário de Estado da Educação e da Cultura
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