quarta-feira, 11 de abril de 2018

INSCRIÇÃO PARA O PARLAMENTO JOVEM BRASILEIRO 2018


APOSENTADORIA




LICENÇAS PRÊMIOS CONCEDIDAS PELO GOVERNO DO RN



APOSENTADORIAS



RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 527, DE 22 DE MARÇO DE 2018. 
Concede aposentadoria voluntária por tempo de contribuição.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo n° 95, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n° 308, de 25 de outubro de 2005, com redação da Lei Complementar Estadual n° 547, de 18 de agosto de 2015 e tendo em vista o que consta do Processo n° 357531/2016-2, de 06.09.2016 - SEEC.
RESOLVE conceder aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com proventos integrais, a VALDELIA DE BARROS DA ROCHA, no cargo de PROFESSOR PN-III, Classe "E", matrícula n° 118.198-0/1, 30 (trinta) horas semanais, do Quadro Geral de Pessoal do Estado - Secretaria de Estado da Educação e da Cultura - SEEC, nos termos do artigo 6°, incisos I, II, III, IV e artigo 7° da Emenda Constitucional n° 41/2003, com o artigo 40, § 5° da Constituição Federal, com efeitos na data da sua publicação, com a(s) seguinte(s) vantagem(s):
Gratificação de Adicional por Tempo de Serviço, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), de acordo com o artigo 29, §4°, inciso I, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 75, parágrafo único, da Lei Complementar 122/94;
Gratificação de Aperfeiçoamento, Especialização e Atualização Profissional, no percentual de 15% (quinze por cento), como dispõe o artigo 61, IV, e 64 da Lei Complementar n° 049/86, transformada em valor pecuniário, fixado de acordo com o que dispõe o artigo 1° da Lei Complementar n° 203/2001. PUBLIQUE-SE.
JOSÉ MARLÚCIO DIÓGENES PAIVA Presidente do IPERN
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 547, DE 22 DE MARÇO DE 2018. Concede aposentadoria voluntária por tempo de contribuição.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 95, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n° 308, de 25 de outubro de 2005, com redação da Lei Complementar Estadual n° 547, de 18 de agosto de 2015, e tendo em vista o que consta do Processo n° 271082/2013-5 de 13/11/2013 - SEEC, apensado ao de n° 509354/2012-2 de 18/09/2012 - SEEC, de acordo com a orientação da Procuradoria Geral/IPERN,
RESOLVE retificar a Resolução Administrativa n° 231 de 02/02/2018, publicada no Diário Oficial de Estado de 09/02/2018, que concedeu aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com proventos integrais, a JOSUE SOARES DA COSTA, no cargo de PROFESSOR PN - III, Classe "E", matrícula n° 102.605-4/1, 15 (quinze) horas semanais, do Quadro Geral de Pessoal do Estado - Secretaria de Estado da Educação e da Cultura - SEEC, nos termos do artigo 3°, incisos I, II e III, parágrafo único da Emenda Constitucional n° 47/2005, com efeitos na data da sua publicação, com a(s) seguinte(s) vantagem(s):
Adicional por Tempo de Serviço, no percentual de 30% (trinta por cento), de acordo com o artigo 29, §4°, inciso I, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 75, parágrafo único, da Lei Complementar 122/94; Remuneração Pecuniária, na proporção de 1/6 (um sexto), nos termos do artigo 54 da Lei Complementar 049/86 e suas alterações posteriores, transformado em valor pecuniário fixado nos termos da Lei Complementar 203/2001;
Gratificação de Aperfeiçoamento, Especialização e Atualização Profissional, no percentual de 10% (dez por cento), como dispõe o artigo 61, IV, e 64 da Lei Complementar n° 049/86, transformada em valor pecuniário, fixado de acordo com o que dispõe o artigo 1° da Lei Complementar n° 203/2001. PUBLIQUE-SE.
JOSÉ MARLÚCIO DIÓGENES PAIVA Presidente do IPERN
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 516, DE 21 DE MARÇO DE 2018. Concede aposentadoria voluntária por tempo de contribuição.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 95, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n° 308, de 25 de outubro de 2005, com redação da Lei Complementar Estadual n° 547, de 18 de agosto de 2015, e tendo em vista o que consta do Processo n° 369303/2016-7 de 21/09/2016 - SEEC.
RESOLVE conceder aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com proventos integrais, a MARTA CLENI SOARES, no cargo de ASSISTENTE ADMINISTRATIVO, NG I, NR 11, matrícula n° 38.257-4/1, 40 (quarenta) horas semanais, do Quadro Geral de Pessoal do Estado - Secretaria de Estado da Educação e da Cultura - SEEC, nos termos do artigo 3°, incisos I, II e III, parágrafo único da Emenda Constitucional n° 47/2005, com efeitos na data da sua publicação, com a(s) seguinte(s) vantagem(s):
Adicional por Tempo de Serviço, no percentual de 30% (trinta por cento), de acordo com o artigo 75, parágrafo único, da Lei Complementar 122/94; PUBLIQUE-SE.
JOSÉ MARLÚCIO DIÓGENES PAIVA Presidente do IPERN

quarta-feira, 4 de abril de 2018

E. E. MARIA AUGUSTA TRINDADE PLANEJA VOLTA ÀS AULAS






Planejando o início das aulas

Hoje, dia 28/03/2018, a equipe pedagógica da EEPMAT se reuniu a fim de planejar os primeiros dias de aula. Apesar de ainda não se ter uma data para o início das aulas, a equipe gestora passou todo o dia reunida com o corpo docente da escola, onde foi discutido assuntos como: calendário letivo, reposição de aula, projeto norteador de leitura e escrita, entre outros. Toda a equipe encontra-se ansiosa e entusiasmada para que a escola volte a funcionar.


Subsecretário de Educação visita Escolas da 3ª DIREC


O Diretor da 3ª DIREC, Miguel Rosa Filho, destaca o Trabalho na Regional, no último dia 28/03/2018, das 11h às 19h; contou com o apoio e reforço importante do  Subsecretário de Educação, Prof. Marino.
Percorrermos Espírito Santo, Jundiá, Passagem, Santo Antônio e Nova Cruz. Totalizando 9 escolas. Além da autorização  da pesquisa dos serviços emergenciais na E. E. João Tomás Neto, em Lagoa Pedras. Acompanhados  da equipe técnica da Seec:   Eng. Ramilla e do Arquiteto Ângelo. Muito grato à Profa. Cláudia, Mônica e ao prof. Marino pelo dia muito produtivo  em prol da Educação da Região Agreste!

Vamos melhorar nossos indicadores!

FNDE disponibiliza nova ferramenta para remanejamento de livros didáticos

Atenção gestores das escolas: FNDE disponibiliza nova ferramenta para remanejamento de livros didáticos e solicitação de títulos da reserva técnica.

Saiba mais: https://goo.gl/xN9p9f



SEEC/ASSECOM30 Mar 2018 10:26
Para operacionalizar o remanejo dos livros didáticos distribuídos nas escolas públicas, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, disponibiliza, para os gestores escolares, uma nova plataforma específica para realização deste serviço, o Sistema de Remanejamento. Os livros excedentes de cada escola devem ser enviados para aquelas onde ocorra falta de livros. A ferramenta facilitará esse envio. 
Apenas o gestor da escola terá acesso ao sistema, através do PDDE-Interativo (pdeinterativo.mec.gov.br), quando, ao acessar a aba livro, será direcionado(a) para o Sistema Integrado de Monitoramento Execução e Controle -SIMEC.
O remanejamento só poderá acontecer se os livros didáticos excedentes e faltantes forem os mesmos escolhidos por ambas as escolas. O novo sistema gera automaticamente a lista com as possíveis escolas que possuem o livro didático em excesso, diferenciando os livros dos alunos dos manuais dos professores, de acordo com a obra didática escolhida pelas escolas. “O remanejamento facilita a comunicação das escolas que tem livros sobrando para aquelas que estão com necessidades de títulos. Isso representa uma otimização dos recursos, uma vez que essa medida evita o desperdício de livros sem uso pelas escolas”, explicou Jailma Carvalho, coordenadora de desenvolvimento escolar da SEEC.
A ferramenta também oferece à escola a alternativa de solicitar livros da reserva técnica. A reserva técnica consiste em um estoque de livros, sob responsabilidade do FNDE e armazenados pelos Correios, destinados a ajustar a quantidade real do alunado e as quantidades de livros disponíveis em cada escola, quando o remanejamento de livros não for suficiente. A reserva técnica só deverá ser solicitada quando a falta de livros didáticos não for solucionada por meio de remanejamento entre escolas.
As escolas e Secretarias de Educação terão até o dia 13/04/2018 para solicitar a reserva técnica. A SEEC validará os pedidos das escolas estaduais até o dia 17 do mesmo mês. 
Construção
O PDDE interativo foi utilizado como plataforma para o desenvolvimento do sistema. Essa plataforma é uma ferramenta de apoio à gestão escolar desenvolvida pelo Ministério da Educação, em parceria com as Secretarias de Educação, e está disponível para todas as escolas públicas cadastradas no Censo Escolar. 
O FNDE distribui os livros didáticos, de acordo com projeções do censo escolar referente a dois anos anteriores ao ano do programa, que é o censo disponível no momento do processamento da escolha feita pelas escolas. Mesmo com a projeção estatística feita pelo INEP, pode haver diferença entre o alunado estimado e as matrículas efetivamente realizadas (criação ou extinção de escolas e de novas turmas, ou ainda, acréscimo ou decréscimo de matrículas após a realização do Censo Escolar, ocasionando falta ou sobra localizada de obras.
A Resolução Federal nº 42/2012, documento que estabelece as normas do PNLD, determina que é dever das escolas comunicarem sobre obras excedentes e auxiliarem no processo de remanejamento para outras unidades, inclusive de outras redes de ensino e até de outros estados, registrando os dados correspondentes no sistema.