segunda-feira, 29 de janeiro de 2018

LEI Nº 10.314, DE 02 DE JANEIRO DE 2018.

Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas escolas públicas estaduais e áreas adjacentes.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Torna obrigatória a instalação de câmeras e centrais de monitoramento de segurança nas dependências e áreas adjacentes de todas as escolas públicas estaduais.

§ 1º A instalação do equipamento citado no caput considerará proporcionalmente o número de alunos e funcionários existentes na unidade escolar, bem como as suas características territoriais e dimensões, respeitando as normas técnicas exigidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

§ 2º O equipamento citado no caput deste artigo apresentará recurso de gravação de imagens.

Art. 2º As escolas situadas nas áreas de risco onde foram constatados os mais altos índices de violência terão prioridade na implantação do equipamento.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 02 de janeiro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

ROBINSON FARIA
Cláudia Sueli Rodrigues Santa Rosa 


http://www.diariooficial.rn.gov.br/dei/dorn3/docview.aspx?id_jor=00000001&data=20180103&id_doc=596534

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