quinta-feira, 17 de setembro de 2015

Assinado decreto que renova concessões de licença-prêmio por assiduidade‏



 Decreto foi publicado na edição do 
Diário Oficial do Estado desta quinta-feira


O governador Robinson Faria assinou o Decreto nº 25.513 que disciplina a renovação dos pedidos de concessão da licença-prêmio por assiduidade, prevista no artigo 102 da Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994. O Decreto será publicado na edição do Diário Oficial do Estado desta quinta-feira (17).

De acordo com o Decreto, fica assegurado aos servidores públicos estaduais, que requereram o gozo da licença-prêmio por assiduidade, prevista no artigo 102 da LCE nº 122/1994, cujos processos tenham sido indeferidos ou se encontrem com a sua tramitação suspensa, o direito de renovar os correspondentes pedidos.

A referida licença estava suspensa por força do artigo 6º do Decreto Estadual nº 23.627, de 02 de agosto de 2013, que estabeleceu medidas de contenção de despesas públicas no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta Estadual.

A LCE nº122/1994 determina que após cada quinquênio (período de cinco anos) ininterrupto de exercício, o servidor faz jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade.

A Administração organizará o cronograma destinado a viabilizar o gozo das licenças-prêmios por assiduidade de acordo com as necessidades do serviço de cada órgão. As licenças serão concedidas, prioritariamente, aos servidores que tenham adquirido, há mais tempo, o direito à sua fruição.
Fonte e imagem: JORNAL DE HOJE
SEGUE DECRETO NA ÍNTEGRA 
www.diariooficial.rn.gov.br


DECRETO Nº 25.513, DE 16 DE SETEMBRO DE 2015.




Disciplina a renovação dos pedidos de concessão da licença-prêmio por assiduidade, prevista no art. 102 da LCE n.º 122/1994, indeferidos ou suspensos por força do art. 6º, I, do Decreto Estadual n.º 23.627/2013.




O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício da competência inscrita no art. 64, inciso V, VII e XXI, da Constituição Estadual,



D E C R E T A:


Art. 1º  É assegurado aos servidores públicos estaduais, que requereram o gozo da licença-prêmio por assiduidade, prevista no artigo 102 da Lei Complementar Estadual n.º 122, de 30 de junho de 1994, cujos processos tenham sido indeferidos ou se encontrem com a sua tramitação suspensa, por força da incidência do disposto no artigo 6º, inciso I, do Decreto Estadual n.º 23.627, de 2 de agosto de 2013, o direito de renovar os correspondentes pedidos, logo depois de iniciada a vigência deste Decreto.


§ 1º  A Administração organizará cronograma destinado a viabilizar a fruição das licenças-prêmios por assiduidade, concedidas em atendimento aos pedidos a que se refere a parte final do caput deste artigo, de acordo com as necessidades do serviço.


§ 2º  A licença-prêmio por assiduidade de que trata o caput será concedida, prioritariamente, aos servidores que tenha adquirido, há mais tempo, o direito à sua fruição.


§ 3º  Na concessão da licença-prêmio por assiduidade serão observadas as restrições estabelecidas pelos artigos 103, incisos I e II, alíneas “a” a “d”, e parágrafo único, e 104, da Lei Complementar Estadual n.º 122, de 30 de junho de 1994.


Art. 2º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o inciso I do artigo 6º do Decreto Estadual n.º 23.627, de 2 de agosto de 2013, especificamente no que se refere à licença-prêmio por assiduidade, prevista no artigo 102 da Lei Complementar Estadual n.º 102, de 30 de junho de 1994.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 16 de setembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.



ROBINSON FARIA

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