Institui o processo administrativo eletrônico no âmbito do
Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de simplificação e modernização dos processos e procedimentos
administrativos no âmbito do Poder Executivo;
Considerando os princípios constitucionais da celeridade, da economia e da eficiência na
Administração Pública;
Considerando a economia, a qualidade e a agilidade que serão obtidas na substituição dos
processos em papel por procedimentos constituídos em meio eletrônico,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, o
processo administrativo eletrônico, mediante a utilização do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), para
constituição, gerenciamento e tramitação de processos e documentos.
§ 1º A utilização do processo administrativo eletrônico será obrigatória para todos os Órgãos
e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.
§ 2º O processo administrativo eletrônico terá trâmite virtual, sendo certidões, despachos e
pareceres, dentre outros, preenchidos on line.
Art. 2º A tramitação dos processos administrativos e a representação dos atos processuais em
meio eletrônico, nos termos deste Decreto, serão realizadas exclusivamente por meio do SEI.
Art. 3º O SEI compreenderá os seguintes aspectos:
I - controle da tramitação de processos;
II - padronização das informações que integram o processo administrativo;
III - produção, registro e publicidade dos atos processuais;
IV - fornecimento de informações necessárias ao desenvolvimento das atividades dos diversos
usuários e dos órgãos de controle do Poder Executivo.
Art. 4º Para o disposto neste Decreto, considera-se:
I - assinatura digital: assinatura produzida em meio eletrônico que permite verificar a origem e
aferir a integridade de um determinado documento;
II - autos do processo administrativo eletrônico ou autos digitais: conjunto de documentos
digitais correspondentes aos atos, termos e informações que constituem o processo virtual;
III - digitalização: conversão para formato digital de documento originalmente em papel, feita
por meio de instrumento ou equipamento eletrônico, geralmente um scanner que viabilize a digitalização de
imagem e textos;
IV - documento digital: documento codificado em dígitos binários, acessível por meio de
sistema computacional informatizado;
V - meio eletrônico: qualquer forma, instrumento ou veículo que possibilite o armazenamento
ou o tráfego de documentos ou arquivos digitais;
VI - transmissão eletrônica: transferência de dados e informações realizada à distância com a
utilização de redes virtuais de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores (internet);
VII - usuários internos: servidores públicos, autoridades ou outros a quem se reconheça a
necessidade de acesso às funcionalidades internas do SEI;
VIII - usuários externos: usuários extrainstitucionais, por exemplo, partes e interessados
externos em etapa do processo administrativo;
IX - indisponibilidade: tempo em que o SEI estiver inoperante, inacessível ou quando algumas
de suas funcionalidades estiverem impossibilitadas de utilização;
X - login: identificador do usuário, sendo ordinariamente utilizado o código identificador
público;
XI - senha: conjunto de caracteres definido pelo usuário, sob sua responsabilidade e por ele
mantido em segredo, utilizado para autenticá-lo como sendo o proprietário do respectivo login, para mapear
e estabelecer o nível de acesso às áreas do SEI;
XII - dispositivo criptográfico: hardware e software capazes de gerar e armazenar as chaves
criptográficas (pública e privada) e o certificado digital, todos a serem utilizados para autenticação do
usuário e efetivação de suas assinaturas digitais, por meio de tokens ou cartões.
Art. 5º Os atos processuais serão registrados, visualizados e terão trâmite e controle por meio
eletrônico, com as respectivas senhas e assinaturas digitais, contendo os elementos que tragam segurança e
permitam a identificação do usuário responsável pela prática do ato respectivo.
§ 1º A impressão em meio físico do processo digital deverá apresentar elementos que
permitam aos interessados identificar a autenticidade dos documentos extraídos.
§ 2º O usuário é responsável pela exatidão das informações prestadas no ato do
credenciamento, assim como pelos procedimentos de guarda, sigilo e utilização da senha e da assinatura
eletrônica.
§ 3º A violação de qualquer procedimento no âmbito do SEI será passível de apuração
administrativa na forma da Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994.
Art. 6º O acesso ao SEI será feito mediante a utilização de senha e/ou de certificação digital,
com exceção das consultas públicas, garantindo as prioridades legais e assegurando a acessibilidade.
§ 1º No caso de ato urgente em que o usuário externo não possua senha ou certificado digital
válido, a prática será viabilizada por intermédio de servidor da respectiva unidade administrativa, mediante
redução a termo e digitalização dos documentos.
§ 2º O cadastramento para uso exclusivamente por meio de login e senha deverá ser realizado
mediante o cumprimento das exigências contidas em normatização específica da SEARH.
§ 3º Na hipótese de qualquer impedimento e/ou indisponibilidade do SEI, deve ser adotado o
procedimento por meio de documentos impressos, que serão digitalizados em seguida e devidamente
inseridos nos autos do Processo Administrativo Eletrônico, mediante certidão expressa.
§ 4º Só será possível o acesso ao SEI por meio de login e senha ou assinatura eletrônica por
chave pública válida.
§ 5º O SEI apresentará funcionalidades que permitam identificar o usuário que acessar
arquivos sigilosos, excluir, incluir ou alterar informações, bem como o registro dos procedimentos
executados.
Art. 7º O SEI deverá estar disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias na
semana, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção.
§ 1º As manutenções serão programadas e divulgadas com antecedência aos usuários, de
acordo com o que for estabelecido pela SEARH.
§ 2º Considera-se indisponibilidade a falta de oferta ao público externo, diretamente ou
por web service, diante de impedimento e/ou impossibilidade de acesso aos seguintes serviços:
I - consulta ao processo digital;
II - transmissão eletrônica de atos processuais;
III - cadastramento de novos usuários, quando indispensável à prática de ato processual.
§ 3º Os impedimentos de transmissão de dados entre as estações de trabalho do usuário
externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorra de falhas nos
equipamentos ou nos programas dos usuários, não caracterizam indisponibilidade.
Art. 8º É de responsabilidade do usuário:
I - o acesso a seu provedor de internet e a configuração do computador utilizado para as
transmissões eletrônicas;
II - o acompanhamento do regular recebimento de documentos transmitidos eletronicamente;
III - caso o usuário não proceda ao recebimento de algum processo em período correspondente
a 100 (cem) dias corridos, seu acesso ao SEI será automaticamente bloqueado.
Art. 9º Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos autos serão considerados
correspondentes aos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de qualquer divergência.
§ 1º Poderão ser juntados tantos arquivos digitais quanto necessários à instrução processual,
observado o tamanho máximo fixado em regulamentação pela SEARH.
§ 2º Será facultado o peticionamento em PDF.
§ 3º Incumbirá à parte zelar pela qualidade dos documentos anexados eletronicamente, para o
que se recomenda a utilização de documentos legíveis, sem dúvida quanto ao conteúdo ou condições que
dificultem a visualização do conteúdo.
§ 4º Sendo verificada a ilegibilidade do documento, poderá a autoridade pública determinar
sua imediata substituição, em igual teor, ou a desconsideração por impossibilidade de utilização como
documento válido para a instrução processual.
§ 5º Documentos volumosos ou de difícil legibilidade cuja digitalização se mostre inviável à
parte deverão ser apresentados ao exame do Órgão encarregado, para oportuna transformação em formato digital ou transcrição, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir da verificação da inviabilidade de
digitalização.
§ 6º Os documentos de inviável digitalização serão devolvidos à parte, que deverá preservá-
los por prazo de acordo com a legislação vigente.
§ 7º O usuário deve assegurar que os arquivos eletrônicos enviados ao SEI estejam livres de
artefatos maliciosos (vírus), sob pena de rejeição.
§ 8º Os documentos que forem juntados eletronicamente a autos digitais e reputados
manifestamente impertinentes ao processo poderão ter sua visualização tornada indisponível por expressa
determinação do dirigente do Órgão, oportunizado o contraditório.
Art. 10. A arguição de falsidade do documento original será processada eletronicamente, em
apenso ao processo administrativo eletrônico original, e as perícias e pareceres serão apresentados em prazo
não superior a 48 (quarenta e oito) horas, podendo a autoridade processante suspender o prosseguimento do
processo principal até a solução do incidente.
Parágrafo único. Caso constatada a falsificação de documento, a Procuradoria-Geral do
Estado e a Controladoria-Geral do Estado deverão ser informadas para a adoção das medidas cabíveis.
Art. 11. Todas as comunicações e notificações no âmbito do SEI far-se-ão por meio eletrônico,
observado o formato estabelecido para cada documento.
§ 1º No instrumento de comunicação, notificação, intimação e citação, constarão indicação da
forma de acesso ao inteiro teor dos autos digitais, o nome da parte, processo, objeto e interessados, tipo de
procedimento, prazo para providências, bem como a descrição resumida do objeto do procedimento, data e a
data de disponibilização para a contagem do prazo.
§ 2º Quando for determinada a notificação, comunicação ou citação por meio de documento
escrito, os documentos deverão ser digitalizados com o comprovante de entrega e a certidão expedida pelo
setor responsável pela digitalização.
§ 3º As comunicações, intimações ou citações eletrônicas às partes ou interessados poderão
ser feitas no Boletim Administrativo, hipótese em que a contagem dos prazos será iniciada com a publicação,
excluindo-se o dia em que foi publicada e incluindo o último dia de prazo, contada sempre em dias corridos.
Art. 12. Para efeito da contagem do prazo, considera-se como dia inicial o primeiro dia útil
subsequente ao da disponibilização do ato no SEI.
Art. 13. O uso inadequado do SEI que cause a redução significativa de sua disponibilidade
poderá ensejar o bloqueio total, preventivo e temporário do usuário.
Parágrafo único. Considera-se redução significativa de disponibilidade a ocorrência de
atividades que possam caracterizar ataque, má-fé ou uso abusivo dos ativos computacionais.
Art. 14. A gestão do SEI caberá à Secretaria de Administração e dos Recursos Humanos
(SEARH).
Parágrafo único. A SEARH poderá constituir Comitê Gestor para supervisionar e gerenciar o
SEI, além de sugerir aplicativos, desenvolvimento de funcionalidades, treinamentos, implantação de
procedimentos, suporte, manutenção e aprimoramento necessários a modernização continuada do objeto
deste Decreto.
Art. 15. Competirá à SEARH:
I - disponibilizar acesso para que os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual
adotem as providências devidas objetivando o uso do SEI;
II - disponibilizar banco de dados, estando sob sua responsabilidade direta a guarda e a
manutenção das informações, bem como a preservação e segurança de todo o acervo digital;
III - definir os perfis de utilização do SEI e as funcionalidades a eles vinculadas;
IV - definir os fluxos processuais que serão de observância obrigatória para todo o Poder
Executivo;
V - regulamentar os parâmetros de assinatura digital e de validação dos documentos
eletrônicos;
VI - regulamentar os parâmetros e limitações dos arquivos eletrônicos;
VII - estabelecer datas a partir das quais determinados processos e documentos serão
constituídos mediante arquivo digital produzido pelo SEI.
Parágrafo único. A implantação do SEI ocorrerá em etapas, de acordo com cronograma a ser
definido pela SEARH.
Art. 16. Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual adotarão as providências
necessárias para fornecer os certificados digitais e as senhas aos seus usuários, competindo-lhes:
I - realizar o mapeamento dos processos em cada unidade administrativa, informando o
resultado à SEARH, bem como nas ocorrências futuras das modificações;
II - disponibilizar as condições necessárias para a digitalização dos documentos que sejam
necessários à instrução do SEI;
III - promover a orientação dos servidores.
Art. 17. Fica o Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos autorizado a
expedir atos normativos complementares para a fiel execução do disposto neste Decreto.
Art. 18. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão a cargo de cada Órgão
ou Entidade da Administração Pública Estadual, no âmbito de suas respectivas competências, à conta das
dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 30 de janeiro de 2018, 197º da
Independência e 130º da República.
ROBINSON FARIA
Cristiano Feitosa Mendes
Fonte: http://adcon.rn.gov.br/ACERVO/SEARH/DOC/DOC000000000174106.PDF
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