segunda-feira, 13 de julho de 2020
domingo, 12 de julho de 2020
NOTA DE PESAR
A 3ª DIREC, por meio do Diretor Marcelo Júnior de Assis da Silva, manifesta profundo pesar pelo falecimento do Professor SEVERINO CORREIA PIMENTEL NETO ou simplesmente NETO PIMENTEL, como era mais conhecido.
Diante desta perda irreparável, nos solidarizamos com toda família e amigos, rogando a DEUS conforto espiritual e agradecendo por todos os serviços prestados à Educação novacruzense e potiguar.
Nova Cruz, 11 de julho de 2020.
Marcelo Júnior de Assis
Diretor
quinta-feira, 11 de junho de 2020
NOTA DE PESAR
A
3ª DIREC - Diretoria Regional de Educação e Cultura - cumpre o dever de informar,
com muita tristeza, a morte da Funcionária MARIA DE FÁTIMA CAMPOS DOS SANTOS,
da Escola Estadual Alberto Maranhão, Nova Cruz/RN, trabalhava como Merendeira,
e faleceu nesta segunda, 08/06/2020, que.
Nesse
momento de luto e dor, manifestamos aos familiares, amigos e à comunidade
escolar o mais profundo pesar pelo falecimento da nossa Merendeira que cumpria
uma função tão importante para a escola que era educar cuidando da comida
dos/as nossos/as e alunos/as.
Além
da gratidão por tudo que MARIA DE FÁTIMA CAMPOS DOS SANTOS fez por nossa
escola, fica a certeza de que a saudade sempre nos lembrará de que ela é parte
da história da Escola Estadual Alberto Maranhão.
Nossa
solidariedade à família!
Nova Cruz/RN, 08 de
junho de 2020
Marcelo Júnior de
Assis da Silva
Diretor da 3ª DIREC
domingo, 7 de junho de 2020
NOTA DE PESAR
Nesse
momento de luto e dor, manifestamos aos familiares, amigos e à comunidade
escolar o mais profundo pesar pelo falecimento da nossa aluna, que era muito
jovem, amorosa e cheia de sonhos.
Não
há como negar que essa perda também nos impõe a necessidade de nos cuidarmos
uns aos outros, porque a vacina para essa doença, nesse momento, é o isolamento
social, o direito à informação e à transparência e a responsabilidade de
todos/as.
Essa
tragédia tem dado nomes as nossas dores e desmoralizado os que insistem em
minimizar, seja por ignorância ou crueldade. Estamos de luto também por estes!
Para
nós, fica a saudade e a lembrança do sorriso largo e cheio de esperança de JOICE DE LIMA SOARES que segue
presente.
Nossa
solidariedade à família!
Nova Cruz/RN, 07 de
junho de 2020
Marcelo Júnior de
Assis da Silva
Diretor da 3ª DIREC
quinta-feira, 21 de maio de 2020
NOTA DE PESAR
A
3ª DIREC - Diretoria Regional de Educação e Cultura - cumpre o dever de
comunicar a perda do Professor ALEXSANDRO FERNANDES
DOS SANTOS, da Escola Estadual Joaquim da Luz, Espírito Santo/RN, que faleceu na manhã
desta quinta-feira, 21/05, acometido da covid-19.
Nesse
momento de luto e dor, manifestamos aos familiares e amigos o mais profundo
sentimento de pesar pelo falecimento do Professor ALEXSANDRO FERNANDES DOS SANTOS, ficando os nossos
sinceros agradecimentos por tudo que ele fez pela nossa escola e pela educação.
Perdemos um herói que levava nossos alunos e alunas ao conhecimento e à
liberdade.
Manifestamos
ainda toda solidariedade à família.
Nova Cruz/RN, 21 de maio de 2020
Marcelo Júnior de Assis da Silva
Diretor da 3ª DIREC
sexta-feira, 17 de abril de 2020
quinta-feira, 12 de março de 2020
USO DOS ESPAÇOS PÚBLICOS
RIO
GRANDE DO NORTE
LEI Nº 10.685, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2020.
Dispõe sobre a
utilização do espaço físico das escolas da rede estadual para a realização de
reuniões e ensaios de quadrilhas juninas, grupos culturais e desportivos, e dá
outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE:
FAÇO SABER que o
Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As escolas da rede estadual que dispõem de
edificações destinadas a atividades
recreativas e culturais poderão ceder o espaço correspondente para a realização
de reuniões e ensaios de quadrilhas juninas, grupos culturais e desportivos,
nos períodos de recesso escolar, finais de semana e feriados.
§ 1º A utilização destes espaços será concedida mediante
autorização da Direção Escolar, em apreciação de requerimento apresentado pela
quadrilha junina, grupo cultural ou desportivo interessado, que comprove a sua
personalidade jurídica e observe os aspectos de segurança do ambiente escolar.
§ 2º Para fins de comprovação de sua existência e
responsabilização perante a unidade de ensino, será exigida a apresentação de
portfólio e indicação do responsável aos grupos que não possuem personalidade
jurídica.
Art. 2º Os interessados no uso dos espaços mencionados no
artigo anterior devem atender às seguintes condições:
I - sujeitar-se às
normas estabelecidas pela Direção Escolar;
II
- responsabilizar-se pela
preservação física do espaço cedido; III - garantir a segurança dos participantes;
IV
- portar-se com lisura e decoro;
V - assinar termo de responsabilidade;
VI - proibir a
comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas e outras substâncias entorpecentes.
Art. 3º As atividades desenvolvidas serão coordenadas
pela diretoria da quadrilha junina, grupo cultural ou desportivo requerente,
que assumirá plena responsabilidade sobre os participantes.
Art. 4º O acesso às escolas deve se dar em horário
oportuno, previamente estabelecido pela
Direção Escolar, nos períodos de recesso escolar, fins de semana e feriados,
preservados o calendário letivo, as atividades pedagógicas e os eventos escolares.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 11 de
fevereiro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
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Getúlio Marques
Ferreira
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