quinta-feira, 14 de novembro de 2019

PORTARIA SEI 386 de 13 de Novembro de 2019.

PORTARIA-SEI Nº 386, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2019.

Estabelece as Orientações Organizacionais para a Comissão de Exames de Certificação em Educação de Jovens e Adultos, em nível de conclusão do Ensino Fundamental e do Ensino Médio.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO ESPORTE E DO LAZER, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 54, inciso XII, da Lei Complementar nº 163, de 06 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre a Organização do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte,
Considerando o artigo 38 da Lei nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, a Resolução nº 3/2010 do Conselho Nacional de Educação – CNE/CEB e a Resolução nº 02/2016 do Conselho Estadual de Educação – CEE/CEB/RN, as quais instituem as Diretrizes Operacionais para Educação de Jovens e Adultos;
Considerando a necessidade de aprimoramento da oferta de Exames Supletivos, para Certificação de Estudos do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, destinada a jovens e adultos que não concluíram a Educação Básica na idade própria.
RESOLVE:
Art. 1º Atribuir à Comissão de Exames de Certificação em Educação de Jovens e Adultos, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer - SEEC, a competência em realizar Exames para Certificação das Etapas do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, nos termos desta Portaria.
§ 1º A Comissão de Exames de Certificação em Educação de Jovens e Adultos funcionará em caráter permanente, objetivando o atendimento conforme disponibilidade do interessado.
§ 2º O horário de atendimento da Comissão de Exames de Certificação em Educação de Jovens e Adultos será das 7h às 11h30min, das 13h às 17h30min e das 19h às 22h, respeitado o horário de funcionamento da Instituição Educacional.
Art. 2º Os Exames de Certificação em Educação de Jovens e Adultos – EJA serão destinados àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos para conclusão da Educação Básica na idade própria.
Art. 3º Para os Exames de Certificação de Estudos a serem realizados por componente curricular, na forma escrita, exigir-se-á do interessado, no ato da inscrição, a comprovação da idade mínima:
I –  De 15 anos completos para o Ensino Fundamental.
II – De 18 anos completos para o ensino Médio.
Parágrafo único. O Direito dos menores emancipados para os atos da vida civil não se aplica para o ato da prestação de Exames Supletivos.
Art. 4º A Comissão de Exames de Certificação em Educação de Jovens e Adultos realizará Exames para Certificação da etapa do Ensino Fundamental, utilizando conteúdos dos componentes curriculares previstos para o 2º segmento da referida etapa do ensino.
Art. 5º As Escolas Estaduais, que oferecem a modalidade EJA – Ensino Fundamental, ficarão responsáveis pela comprovação da escolaridade referente ao 1º segmento.
Parágrafo Único. A comprovação citada no caput deste artigo será realizada por meio de avaliação de desempenho do interessado apenas quando se tratar da necessidade de ingresso no mercado de trabalho ou da regularização da vida funcional empregatícia.
Art. 6º A Comissão de Exame de Certificação em Educação de Jovens e Adultos deverá funcionar nos Centros de Educação de Jovens e Adultos – CEJA e nas Escolas que ofereçam o Ensino Fundamental e Médio, devidamente autorizadas pela Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer – SEEC, por meio de Portaria, para realizar os Exames de Certificação de Educação de Jovens e adultos.
I – Nos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJA ou nas Escolas Certificadoras, a Comissão tratada no caput deste artigo poderá ser composta por 01 (um) Coordenador da Comissão, preferencialmente graduado em Pedagogia, e por professores das áreas de conhecimento.
II - Não havendo disponibilidade de graduados para assumir a função da Coordenação da Comissão, a Diretoria Regional de Educação e da Cultura - DIREC designará um técnico para a referida função.
Parágrafo único. A Comissão será designada por meio de Portaria específica, com publicação no Diário Oficial do Estado – DOE.
Art. 7º O professor da Comissão de Exames de Certificação em Educação de Jovens e Adultos não deverá ter menos de  03 (três) anos de exercício na Rede Estadual e atuará conforme sua área de conhecimento.
I – Ensino Fundamental: Linguagem – Língua Portuguesa, Língua Estrangeira Moderna e Arte; Matemática; Ciências da Natureza; e Ciências Humanas – História e Geografia.
II – Ensino Médio: Linguagem - Língua Portuguesa, Língua Estrangeira Moderna e Arte; Matemática; Ciências da Natureza – Biologia, Física e Química; e Ciências Humanas – História, Geografia, Filosofia e Sociologia.
Art. 8º A distribuição anual da carga horária do professor será definida de forma articulada entre a Diretoria Regional de Educação e Cultura – DIREC, a Subcoordenadoria de Educação de Jovens e Adultos – SUEJA e a Subcoordenadoria de Organização e Inspeção Escolar – SOINSPE, observada a demanda atendida por DIREC.
Art. 9º Nos  Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJA e nas Escolas Certificadoras, a carga horária semanal do professor será de 30 horas, sendo 1/3 de horas-atividade na Escola, para elaboração de novas avaliações e correções, e 2/3 para horas-docência.
Art. 10 Compete à Comissão de Exames de Certificação em Educação de Jovens e Adultos, por intermédio de cada Coordenação.
I – Realizar inscrição dos interessados nos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJA ou nas Escolas Certificadoras, nos dias úteis e em horário de expediente.
II – Zelar pelo cumprimento da legislação pertinente à Educação de Jovens e Adultos, no que diz respeito ao processo de inscrição e à realização dos Exames Supletivos.
III – Providenciar local e condições adequadas para aplicação dos Exames Supletivos que compõem os Exames de Certificação de Estudos.
IV – Elaborar um Banco de Questões para implementação dos Exames Supletivos.
V – Zelar pelo sigilo do Banco de Questões e dos Exames aplicados.
VI – Atualizar o Banco de Questões anualmente.
VII – Expedir os históricos escolares, os certificados e as declarações parciais de estudos.
§ 1º Diariamente, serão disponibilizadas vagas destinadas aos candidatos que pleitearem a conclusão do Ensino Fundamental ou do Ensino Médio, bem como os que necessitarem de declaração parcial de estudos.
§ 2º O candidato deverá se inscrever no CEJA ou na Escola Certificadora, portando fotocópia do Registro Geral – RG e do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e 02 (duas) fotos 3x4.
§ 3º O candidato poderá fazer até 02 (dois) Exames por dia e, acima desse quantitativo, somente, em casos excepcionais comprovados.
Art. 11 Nos Exames Supletivos, para cada componente curricular, o registro do desempenho do estudante será expresso por meio de notas, as quais podem variar num intervalo de 0,0 (zero vírgula zero) a 10,00 (dez vírgula zero zero), com valores de até duas casas decimais.
§ 1º O exame de Língua Portuguesa terá nota 6,00 (seis vírgula zero zero) para os conhecimentos linguísticos e literários e 4,00 (quatro vírgula zero zero) para a produção textual.
§ 2º Na produção textual, a nota deve ser diferente de zero e somada à nota obtida nos conhecimentos linguísticos e literários, para a aprovação no componente curricular Língua Portuguesa.
Art. 12 Os Exames Supletivos devem conter 40 (quarenta) questões, por componente curricular, tendo cada questão o valor de 0,25 (zero vírgula vinte e cinco), exceto Língua Portuguesa que terá o valor de 0,15 (zero vírgula quinze) para cada questão.
Art. 13 A realização dos Exames Supletivos, na Comissão de Exames de Certificação em Educação de Jovens e Adultos, deverá ocorrer nos horários de funcionamento do CEJA ou da Escola Certificadora.
§ 1º Os inscritos deverão apresentar-se no local de realização dos Exames, de acordo com o agendamento da Instituição Educacional, munidos de comprovante de inscrição e de um documento oficial com foto.
§ 2º Não será permitido o uso de calculadoras, textos para consultas, telefones móveis ou qualquer outro objeto eletrônico, durante os Exames.
Art. 14  Os resultados dos Exames Supletivos serão disponibilizados em 03 (três) dias úteis, após a sua aplicação ou conforme a necessidade do candidato.
Art. 15 Os inscritos que não comparecerem aos Exames Supletivos, na data prevista, deverão reagendá-los, de acordo com a disponibilidade de vagas na Instituição Educacional.
Art. 16 As pessoas com necessidades educacionais especiais, inscritas nos Exames Supletivos, terão atendimento compatível com as suas necessidades, as quais devem ser informadas na ficha de inscrição, e serão assistidas por profissionais qualificados pela SEEC.
Art. 17 Para aproveitamento de estudos, o aluno deverá apresentar, no ato da inscrição, documento comprobatório do 9º ano do Ensino Fundamental ou da 3ª série do Ensino Médio, conforme a escolaridade.
Art. 18 O estudante avaliado para complementação de currículo terá seu histórico escolar de conclusão expedido pela Instituição Educacional de origem, onde cursou o 9º ano do Ensino Fundamental ou a 3ª série do Ensino Médio.
Art. 19 O estudante, que cursar parte dos componentes curriculares referentes ao Ensino Fundamental, ao Ensino Médio ou à modalidade de Educação de Jovens e Adultos e outra parte dos componentes curriculares na Comissão de Exames de Certificação em Educação de Jovens e Adultos, terá sua certificação de conclusão expedida pela Instituição Educacional, onde tiver cursado, com êxito, a maior quantidade de componentes curriculares.
Art. 20 Os candidatos, que não lograram êxito no primeiro Exame, poderão submeter-se a uma nova avaliação quantas vezes forem necessárias, sem exigência de tempo determinado, desde que a Comissão de Exames tenha vaga disponível.
Art. 21. Aos candidatos que se encontram privados de liberdade, fica assegurada a oferta de Exames Supletivos, oferecida pela Rede Estadual de Ensino, nas Instituições Penais.
Parágrafo único. Os resultados obtidos no Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos – ENCCEJA podem ser aproveitados nos Exames Supletivos para conclusão das etapas de ensino.
Art. 22 Terá direito à Certificação de Estudos, o candidato que atender aos incisos I e II do artigo 3º desta Portaria e obtiver, em cada componente curricular, a nota mínima 5,00 (cinco vírgula zero zero) nos Exames.
Art. 23  Os casos omissos deverão ser resolvidos junto à SUEJA e SOINSPE.
Art. 24 Esta Portaria entra em vigor, na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Getúlio Marques Ferreira
Secretário de Estado da Educação e da Cultura

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