Dispõe sobre a distribuição da carga horária do professor de Educação Física nas Escolas Estaduais e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência do serviço público educacional, conforme caput do art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a Educação Física, integrada a proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da Educação Básica, de acordo com o § 3°, do art. 26, da Lei n° 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB,
RESOLVE
Art. 1º A distribuição de carga horária dos professores de Educação Física será efetuada de acordo com as seguintes recomendações:
I – No Ensino Fundamental de 1º ao 9º ano, o Componente Curricular Educação Física terá duas horas-aula semanais no próprio turno;
II – Para as turmas de 1ª a 3ª série do Ensino Médio, o Componente Curricular Educação Física terá duas horas-aula semanais, uma no próprio turno e outra no contraturno;
III – Nas turmas do turno noturno, o Componente Curricular Educação Física terá uma hora-aula semanal, no próprio turno;
IV – A Escola só poderá distribuir a carga horária de Iniciação Esportiva ou de Treinamento, quando for preenchida a carga horária obrigatória do Componente Curricular Educação Física.
Parágrafo único. A Escola Estadual que apresente insuficiência de professores de Educação Física para atuação no Ensino Fundamental, a distribuição de carga horária deve priorizar as turmas do 6° ao 9º ano.
Art. 2º Para efeito de distribuição de carga horária semanal de Iniciação Esportiva ou de Treinamento, o professor não poderá exceder dez horas-aula de sua jornada de trabalho:
I - Deverá ser formada equipe com o número mínimo de seis atletas, para Iniciação Esportiva ou Treinamento de Modalidades Individuais
II - Deverá ser formada equipe com o número mínimo de doze atletas, para a Iniciação Esportiva ou Treinamento de Modalidades Coletivas;
III – Deverá ocorrer a distribuição de professores por Escola segundo o número de turmas existentes.
Art. 3º Para efeito de distribuição de carga horária, consideram-se as seguintes modalidades individuais:
I – Atletismo;
II – Capoeira;
III – Ginastica Artística;
IV – Judô;
V – Karatê;
VI – Natação;
VII – Taekwondo;
VIII – Luta Olímpica;
IX – Xadrez;
X – Ciclismo;
XI – Badminton;
XII – Jiu Jitsu.
Art. 4º Para efeito de distribuição de carga horária, consideram-se as seguintes modalidades coletivas:
I – Futsal;
II – Basquetebol;
III – Futebol;
IV – Futebol de Areia;
V – Handebol;
VI – Handebol de Areia;
VII – Voleibol in Door;
VIII – Voleibol de Areia;
IX – Dança;
X – Iniciação Esportiva.
Art. 5º A carga horária para Iniciação Esportiva e para Treinamento será concedida ao professor, mediante apresentação de Projeto Específico integrado ao Projeto Político-Pedagógico da Escola.
I – A concessão de carga horária das atividades de Iniciação Esportiva ou de Treinamento levar-se-á em consideração a infraestrutura existente ou os espaços cedidos à Escola.
II – No início de cada ano letivo, os Projetos de Iniciação Esportiva ou de Treinamento deverão ser apresentados à Direção da Escola, para a devida apreciação e aprovação da Coordenação Pedagógica.
III – O Projeto aprovado deverá ser encaminhado à CODESP/SEEC, por meio das respectivas Diretorias Regionais de Educação e Cultura - DIREC.
Art. 6º São atribuições da Gestão da Escola, orientar e fiscalizar a execução do que determina esta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 20 de outubro de 2016.
Cláudia Sueli Rodrigues Santa Rosa
Secretária de Estado da Educação e da Cultura
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