quinta-feira, 10 de novembro de 2016

DECRETO Nº 26.436, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2016.

DECRETO Nº 26.436, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2016.


Dispõe sobre a criação do Programa de Manutenção, Reforma, Ampliação e Construção de Escolas da Rede Estadual de Ensino do Rio Grande do Norte (RenovEscola) e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso da competência que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º  Fica instituído o Programa de Manutenção, Reforma, Ampliação e Construção de Escolas da Rede Estadual de Ensino do Rio Grande do Norte (RenovEscola), tendo por objetivo garantir infraestrutura digna aos prédios escolares, possibilitando a implementação de projetos pedagógicos em condições apropriadas à formação cidadã.

Art. 2º  Tomando por base os Padrões Referenciais de Funcionamento da Escola, que são diretrizes elaboradas pela a Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC), à luz das orientações do Ministério da Educação (MEC), o RenovEscola abrange as seguintes ações:

I - manutenção de escolas com ações permanentes de conservação dos prédios, por meio de equipes a serem licitadas pela SEEC, conforme demandas apresentadas pelas Diretorias Regionais de Educação e Cultura (DIREC);

II - reforma de escolas, de modo a otimizar a área construída.

III - ampliação da área construída de escolas, para o atendimento da demanda por matrículas ou para concepção de novos espaços que fortaleçam o projeto pedagógico;


IV - construção de escolas, de acordo com a demanda por matrículas e também para atendimento à política preconizada no Plano Estadual de Educação (PEE).

Parágrafo único.  A ação descrita no inciso I poderá envolver o repasse de recursos para o caixa escolar da unidade de ensino, destinados, exclusivamente, para a compra integral ou de parte do material necessário à realização dos serviços.

Art. 3º  O Programa RenovEscola será executado com recursos do Tesouro Estadual, da quota do Salário Educação, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB), captados junto ao Governo Federal, de empréstimo junto ao Banco Mundial, bem como de recursos oriundos de Emendas Parlamentares ou, ainda, por iniciativa de pessoas físicas, entidades e empresas que se motivem para realizar investimento social na educação do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos desta Lei e da Lei Estadual nº 8.313, de 6 de fevereiro de 2003, que autoriza o Poder Executivo a estabelecer parceria com a iniciativa privada a fim de promover reforma de escolas públicas.

Art. 4º  As pessoas físicas, entidades ou empresas privadas interessadas em participar do Programa RenovEscola, deverão se dirigir à SEEC e manifestar o interesse.

§ 1º  A participação de pessoas físicas, entidades ou empresas privadas no Programa RenovEscola poderá se dar sob a forma de doação de material, de mão de obra ou da completa realização dos serviços, sendo indispensável o acompanhamento pela SEEC.

§ 2º  As pessoas físicas e entidades ou empresas privadas participantes poderão divulgar, com fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da escola escolhida, sem implicar em ônus de nenhuma natureza para o Poder Público.

§ 3º  A proposta de divulgação nos termos previstos no § 2º deverá ser submetida à apreciação e deliberação do Conselho Escolar da Unidade de Ensino beneficiada e, em ato contínuo, à respectiva DIREC, para emitir parecer.


§ 4º  É vedada a publicidade que diminua a importância da escola ou que a vincule a partidos políticos, pessoas físicas, indústrias de tabaco, de bebidas alcoólicas, refrigerantes, guloseimas, redes de fast food, entre outros, que conflitem com a função social e educativa da escola.

Art. 5º  O Programa RenovEscola será desenvolvido de forma integrada pelo Governo do Estado, por intermédio das Secretarias de Estado da Educação e da Cultura (SEEC), da Infraestrutura (SIN) e do Planejamento e das Finanças (SEPLAN).

Art. 6º  A definição dos critérios e da ordem de prioridade para realização das ações obedecerão a normas constantes de Portaria da SEEC, a ser expedida em até 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto.

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 07 de novembro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

ROBINSON FARIA
Cláudia Sueli Rodrigues Santa Rosa


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