Portaria nº 1869/2016 – SEEC/GS
Dispõe sobre as condições necessárias
para a inserção do aprendiz no mercado de trabalho do Estado do Rio Grande do
Norte.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA DO RIO GRANDE DO NORTE,
no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a
Consolidação das Leis do Trabalho;
CONSIDERANDO a Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000, que alterou
dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e que versa sobre o
trabalho do aprendiz;
CONSIDERANDO o Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005, que
regulamenta a contratação de aprendizes e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto nº 8.740, de 4 de maio de 2016, que altera o
Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005, para dispor sobre a experiência
prática do aprendiz;
CONSIDERANDO a recomendação do Ministério Público do Trabalho,
Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, para que a Secretaria de
Estado da Educação e da Cultura do Rio Grande do Norte regularize a condição de
aprendiz para os estudantes da Rede Estadual de Ensino,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída na Rede Estadual de Ensino a condição de
Aprendiz para todos os estudantes que se adequem a esse perfil, conforme
legislação em vigor.
Parágrafo único. Aprendiz é o maior de quatorze anos e menor de vinte e
quatro anos, matriculados em escolas estaduais de Ensino Fundamental, de Ensino
Médio e de Educação de Jovens e Adultos, que celebra contrato de aprendizagem,
nos termos do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Art. 2º O contrato de aprendizagem é o
contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não
superior a dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao
aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional
metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.
§ 1º A validade do contrato
de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência
Social, matrícula e frequência do aprendiz à escola.
§ 2º A formação
técnico-profissional metódica é composta de atividades teóricas e práticas,
metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas
no ambiente de trabalho.
§ 3º A formação
técnico-profissional metódica realiza-se por programas de aprendizagem
organizados e desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade de entidades
qualificadas em formação técnico-profissional metódica definidas no art. 8o do Decreto
nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005.
Art. 3o A
formação técnico-profissional do aprendiz obedecerá aos seguintes princípios:
I - garantia de acesso e
frequência obrigatória ao Ensino Fundamental, Ensino Médio ou Educação de
Jovens e Adultos - EJA;
II - horário especial para o
exercício das atividades; e
III - capacitação
profissional adequada ao mercado de trabalho.
Parágrafo único. Ao
aprendiz com idade inferior a dezoito anos é assegurado o respeito à sua
condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Art. 4º A seleção de aprendizes será
realizada a partir do cadastro público de emprego, disponível no portal
eletrônico Mais Emprego.
Art. 5º O contrato de
aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar vinte e
quatro anos, exceto na hipótese de aprendiz deficiente, ou, ainda
antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
I - desempenho insuficiente
ou inadaptação do aprendiz;
II - falta disciplinar grave;
III - ausência injustificada
à escola que implique perda do ano letivo; e
IV - a pedido do aprendiz.
Art. 6º Aos aprendizes que
concluírem os programas de aprendizagem com aproveitamento, será concedido pela
entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica o certificado de
qualificação profissional.
Art. 7º Os gestores das escolas da Rede
Estadual de Ensino deverão tomar ciência do conteúdo da legislação relativa ao
Aprendiz, e, em especial, ao Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005, para
prestar, em tempo hábil, as informações sobre o estudante aprendiz, quando
necessário.
Art. 8º As entidades contratantes
deverão assegurar ao estudante aprendiz todos os direitos trabalhistas e a
certificação de qualificação profissional, conforme legislação pertinente.
Art. 9º As escolas deverão informar à
Secretaria de Estado da Educação e da Cultura, semestralmente, a relação dos
aprendizes, contendo: nome completo, anos/séries que estudam, nomes das
entidades contratantes e período do contrato.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, principalmente, a Portaria nº 913/2015 –
SEEC/GS.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 22 de novembro de 2016.
Cláudia Sueli
Rodrigues Santa Rosa
Secretária de Estado da Educação e da Cultura
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