quinta-feira, 14 de novembro de 2019

PORTARIA SEI 386 de 13 de Novembro de 2019.

PORTARIA-SEI Nº 386, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2019.

Estabelece as Orientações Organizacionais para a Comissão de Exames de Certificação em Educação de Jovens e Adultos, em nível de conclusão do Ensino Fundamental e do Ensino Médio.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO ESPORTE E DO LAZER, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 54, inciso XII, da Lei Complementar nº 163, de 06 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre a Organização do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte,
Considerando o artigo 38 da Lei nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, a Resolução nº 3/2010 do Conselho Nacional de Educação – CNE/CEB e a Resolução nº 02/2016 do Conselho Estadual de Educação – CEE/CEB/RN, as quais instituem as Diretrizes Operacionais para Educação de Jovens e Adultos;
Considerando a necessidade de aprimoramento da oferta de Exames Supletivos, para Certificação de Estudos do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, destinada a jovens e adultos que não concluíram a Educação Básica na idade própria.
RESOLVE:
Art. 1º Atribuir à Comissão de Exames de Certificação em Educação de Jovens e Adultos, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer - SEEC, a competência em realizar Exames para Certificação das Etapas do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, nos termos desta Portaria.
§ 1º A Comissão de Exames de Certificação em Educação de Jovens e Adultos funcionará em caráter permanente, objetivando o atendimento conforme disponibilidade do interessado.
§ 2º O horário de atendimento da Comissão de Exames de Certificação em Educação de Jovens e Adultos será das 7h às 11h30min, das 13h às 17h30min e das 19h às 22h, respeitado o horário de funcionamento da Instituição Educacional.
Art. 2º Os Exames de Certificação em Educação de Jovens e Adultos – EJA serão destinados àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos para conclusão da Educação Básica na idade própria.
Art. 3º Para os Exames de Certificação de Estudos a serem realizados por componente curricular, na forma escrita, exigir-se-á do interessado, no ato da inscrição, a comprovação da idade mínima:
I –  De 15 anos completos para o Ensino Fundamental.
II – De 18 anos completos para o ensino Médio.
Parágrafo único. O Direito dos menores emancipados para os atos da vida civil não se aplica para o ato da prestação de Exames Supletivos.
Art. 4º A Comissão de Exames de Certificação em Educação de Jovens e Adultos realizará Exames para Certificação da etapa do Ensino Fundamental, utilizando conteúdos dos componentes curriculares previstos para o 2º segmento da referida etapa do ensino.
Art. 5º As Escolas Estaduais, que oferecem a modalidade EJA – Ensino Fundamental, ficarão responsáveis pela comprovação da escolaridade referente ao 1º segmento.
Parágrafo Único. A comprovação citada no caput deste artigo será realizada por meio de avaliação de desempenho do interessado apenas quando se tratar da necessidade de ingresso no mercado de trabalho ou da regularização da vida funcional empregatícia.
Art. 6º A Comissão de Exame de Certificação em Educação de Jovens e Adultos deverá funcionar nos Centros de Educação de Jovens e Adultos – CEJA e nas Escolas que ofereçam o Ensino Fundamental e Médio, devidamente autorizadas pela Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer – SEEC, por meio de Portaria, para realizar os Exames de Certificação de Educação de Jovens e adultos.
I – Nos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJA ou nas Escolas Certificadoras, a Comissão tratada no caput deste artigo poderá ser composta por 01 (um) Coordenador da Comissão, preferencialmente graduado em Pedagogia, e por professores das áreas de conhecimento.
II - Não havendo disponibilidade de graduados para assumir a função da Coordenação da Comissão, a Diretoria Regional de Educação e da Cultura - DIREC designará um técnico para a referida função.
Parágrafo único. A Comissão será designada por meio de Portaria específica, com publicação no Diário Oficial do Estado – DOE.
Art. 7º O professor da Comissão de Exames de Certificação em Educação de Jovens e Adultos não deverá ter menos de  03 (três) anos de exercício na Rede Estadual e atuará conforme sua área de conhecimento.
I – Ensino Fundamental: Linguagem – Língua Portuguesa, Língua Estrangeira Moderna e Arte; Matemática; Ciências da Natureza; e Ciências Humanas – História e Geografia.
II – Ensino Médio: Linguagem - Língua Portuguesa, Língua Estrangeira Moderna e Arte; Matemática; Ciências da Natureza – Biologia, Física e Química; e Ciências Humanas – História, Geografia, Filosofia e Sociologia.
Art. 8º A distribuição anual da carga horária do professor será definida de forma articulada entre a Diretoria Regional de Educação e Cultura – DIREC, a Subcoordenadoria de Educação de Jovens e Adultos – SUEJA e a Subcoordenadoria de Organização e Inspeção Escolar – SOINSPE, observada a demanda atendida por DIREC.
Art. 9º Nos  Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJA e nas Escolas Certificadoras, a carga horária semanal do professor será de 30 horas, sendo 1/3 de horas-atividade na Escola, para elaboração de novas avaliações e correções, e 2/3 para horas-docência.
Art. 10 Compete à Comissão de Exames de Certificação em Educação de Jovens e Adultos, por intermédio de cada Coordenação.
I – Realizar inscrição dos interessados nos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJA ou nas Escolas Certificadoras, nos dias úteis e em horário de expediente.
II – Zelar pelo cumprimento da legislação pertinente à Educação de Jovens e Adultos, no que diz respeito ao processo de inscrição e à realização dos Exames Supletivos.
III – Providenciar local e condições adequadas para aplicação dos Exames Supletivos que compõem os Exames de Certificação de Estudos.
IV – Elaborar um Banco de Questões para implementação dos Exames Supletivos.
V – Zelar pelo sigilo do Banco de Questões e dos Exames aplicados.
VI – Atualizar o Banco de Questões anualmente.
VII – Expedir os históricos escolares, os certificados e as declarações parciais de estudos.
§ 1º Diariamente, serão disponibilizadas vagas destinadas aos candidatos que pleitearem a conclusão do Ensino Fundamental ou do Ensino Médio, bem como os que necessitarem de declaração parcial de estudos.
§ 2º O candidato deverá se inscrever no CEJA ou na Escola Certificadora, portando fotocópia do Registro Geral – RG e do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e 02 (duas) fotos 3x4.
§ 3º O candidato poderá fazer até 02 (dois) Exames por dia e, acima desse quantitativo, somente, em casos excepcionais comprovados.
Art. 11 Nos Exames Supletivos, para cada componente curricular, o registro do desempenho do estudante será expresso por meio de notas, as quais podem variar num intervalo de 0,0 (zero vírgula zero) a 10,00 (dez vírgula zero zero), com valores de até duas casas decimais.
§ 1º O exame de Língua Portuguesa terá nota 6,00 (seis vírgula zero zero) para os conhecimentos linguísticos e literários e 4,00 (quatro vírgula zero zero) para a produção textual.
§ 2º Na produção textual, a nota deve ser diferente de zero e somada à nota obtida nos conhecimentos linguísticos e literários, para a aprovação no componente curricular Língua Portuguesa.
Art. 12 Os Exames Supletivos devem conter 40 (quarenta) questões, por componente curricular, tendo cada questão o valor de 0,25 (zero vírgula vinte e cinco), exceto Língua Portuguesa que terá o valor de 0,15 (zero vírgula quinze) para cada questão.
Art. 13 A realização dos Exames Supletivos, na Comissão de Exames de Certificação em Educação de Jovens e Adultos, deverá ocorrer nos horários de funcionamento do CEJA ou da Escola Certificadora.
§ 1º Os inscritos deverão apresentar-se no local de realização dos Exames, de acordo com o agendamento da Instituição Educacional, munidos de comprovante de inscrição e de um documento oficial com foto.
§ 2º Não será permitido o uso de calculadoras, textos para consultas, telefones móveis ou qualquer outro objeto eletrônico, durante os Exames.
Art. 14  Os resultados dos Exames Supletivos serão disponibilizados em 03 (três) dias úteis, após a sua aplicação ou conforme a necessidade do candidato.
Art. 15 Os inscritos que não comparecerem aos Exames Supletivos, na data prevista, deverão reagendá-los, de acordo com a disponibilidade de vagas na Instituição Educacional.
Art. 16 As pessoas com necessidades educacionais especiais, inscritas nos Exames Supletivos, terão atendimento compatível com as suas necessidades, as quais devem ser informadas na ficha de inscrição, e serão assistidas por profissionais qualificados pela SEEC.
Art. 17 Para aproveitamento de estudos, o aluno deverá apresentar, no ato da inscrição, documento comprobatório do 9º ano do Ensino Fundamental ou da 3ª série do Ensino Médio, conforme a escolaridade.
Art. 18 O estudante avaliado para complementação de currículo terá seu histórico escolar de conclusão expedido pela Instituição Educacional de origem, onde cursou o 9º ano do Ensino Fundamental ou a 3ª série do Ensino Médio.
Art. 19 O estudante, que cursar parte dos componentes curriculares referentes ao Ensino Fundamental, ao Ensino Médio ou à modalidade de Educação de Jovens e Adultos e outra parte dos componentes curriculares na Comissão de Exames de Certificação em Educação de Jovens e Adultos, terá sua certificação de conclusão expedida pela Instituição Educacional, onde tiver cursado, com êxito, a maior quantidade de componentes curriculares.
Art. 20 Os candidatos, que não lograram êxito no primeiro Exame, poderão submeter-se a uma nova avaliação quantas vezes forem necessárias, sem exigência de tempo determinado, desde que a Comissão de Exames tenha vaga disponível.
Art. 21. Aos candidatos que se encontram privados de liberdade, fica assegurada a oferta de Exames Supletivos, oferecida pela Rede Estadual de Ensino, nas Instituições Penais.
Parágrafo único. Os resultados obtidos no Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos – ENCCEJA podem ser aproveitados nos Exames Supletivos para conclusão das etapas de ensino.
Art. 22 Terá direito à Certificação de Estudos, o candidato que atender aos incisos I e II do artigo 3º desta Portaria e obtiver, em cada componente curricular, a nota mínima 5,00 (cinco vírgula zero zero) nos Exames.
Art. 23  Os casos omissos deverão ser resolvidos junto à SUEJA e SOINSPE.
Art. 24 Esta Portaria entra em vigor, na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Getúlio Marques Ferreira
Secretário de Estado da Educação e da Cultura

terça-feira, 12 de novembro de 2019

Literatura potiguar é destaque no II Festival Literário de Nísia Floresta



Em homenagem à trajetória e legado deixados pela escritora potiguar Nísia Floresta, considerada primeira feminista da América Latina, a cidade que dá nome à autora realizou a 2ª edição do Festival Literário de Nísia Floresta, evento que teve por objetivo incentivar a prática de leitura e escrita por meio da difusão de obras de autores potiguares e do fortalecimento de coletivos culturais. 
Reunindo poetas, escritores, pesquisadores, artistas, professores e alunos da rede estadual de ensino, o evento aconteceu entre os dias 31 de outubro e 1º de novembro, na cidade de Nísia Floresta – região metropolitana de Natal – sendo uma realização do Museu Nísia Floresta em conjunto com a Secretaria Municipal de Cultura, contando com a colaboração da Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC), da Rede Potiguar de Televisão Educativa e Cultural (RPTV/SEEC) e do Centro de Documentação e Comunicação Popular.
Durante os dois dias de programação, o evento realizou uma série de ações culturais como palestras, lançamento e venda de livros, exposições, mostras de artes visuais, rodas de conversa e de poesias, mostra de cinema e literatura, entre outras atividades alusivas à memória e história da escritora homenageada.  
Atividades  
Na ocasião, coletivos literários como o Casa do Cordel, Estação do Cordel, a Editora Sebo Vermelho e cordeltecas das unidades da rede estadual de ensino se juntaram ao festival, como foi o caso da escola estadual Nísia Floresta que, além de sediar parte do evento, realizou a apresentação de trabalhos literários. Além desta, também estiveram presentes as escolas estaduais Santos Drumond (localizada na cidade de Parnamirim) e Joaquim Torres (situada no município Serra de São Bento).   
Como um dos momentos marcantes do festival a pesquisadora Constância Lima Duarte, principal investigadora da vida e obra de Nísia Floresta, realizou o lançamento da sua mais recente obra, o livro #NísiaFlorestaPresente: uma brasileira ilustre. 
Além de Nísia, o festival também homenageou outros escritores potiguares. Por meio de uma mesa composta pelo jornalista Vicente Serejo, pelo editor Abimael Silva e pelo fundador do Museu do Vaqueiro, Marcos Lopes, celebrou-se o centenário de Oswaldo Lamartine, escritor sertanista potiguar. 
Colaborações 
O festival também contou com a parceira de instituições como o Instituto Federal do Rio Grande do Norte (IFRN), por meio do seu Museu do Brinquedo, da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN), da Fundação José Augusto (FJA), da Associação Literária e Artística das Mulheres Potiguares (Alamp), da Sociedade dos Poetas Vivos e Afins (SPVA) e do Museu do Vaqueiro. 
De acordo com um dos coordenadores do Museu, Raimundo Melo, a realização do Festival Literário de Nísia Floresta é de grande importância pois, as parcerias e trabalho em rede para realização do evento contribuem para o desenvolvimento de ações culturais, educativas e turísticas, tanto para o município sede da ação quanto para o estado potiguar. 

FONTE: SEEC/ASSECOM08 Nov 2019 12:02

sábado, 9 de novembro de 2019

RELAÇAO NOMINAL DE APOSENTADORIAS e PENSOES PUBLICADAS EM 09/11/2019



ALDANIRA FERREIRA DE ARAUJO MEDEIROS
AMANTINO DA COSTA SILVA
ANA MARIA DUTRA DOS SANTOS GARCIA
ANA ROSA GUILHERME
ANTONIO SILENEUDO DO NASCIMENTO
ANTONIO TOMAZ NETO
ARCENIO ASSIS DE MEDEIROS
ARLETE JÁCOME DE LIRA CAVALCANTE
CARLOS LUIZ PEREIRA
CLOACIR GOMES DANTAS
DENISE LEMOS LEONEZ DE ARAUJO
DEUZINETE DE ARAUJO MEDEIROS
DIOGENES BERNARDINO
EDINEIDE DO CARMO RIBEIRO
EDVAL PINHEIRO JUNIOR
ELEUDNA LIMA DE BARROS NASCIMENTO
ELIENE FARIAS DE SOUSA GOMES
EVANEIDE FLORENTINO DA SILVA
EVANGELA BEZERRA
FRANCIMAR OTAVIO DA SILVA
FRANCISCA DE ARAUJO MARIZ
FRANCISCA MARGARIDA COSTA RODRIGUES
FRANCISCA MARIA DA SILVA
FRANCISCO CICERO MIRANDA
FRANCISCO DE ASSIS DAVIM
FRANCISCO DE ASSIS SILVA ARAUJO
GILMAR MEDEIROS LOPES
GISELIA MARIA DE MEDEIROS
GRACILIANO GONDIM DA SILVA
IOLANDA DE SOUZA DOS SANTOS ARAÚJO
IRENE DE AZEVEDO CUNHA
IZIA MARIA DOS SANTOS
JANE EYRE GOMES SAU
JOÃO ANTONIO DA COSTA
JOÃO SEGUNDO DA SILVA
JOSE AUGUSTO BEZERRIL DA SILVA
JOSE NILSON COSTA FERNANDES
JOSEFA MARIA DA SILVA MOURA
JOSEMIRA MENDES BARBOSA
LAERCIO FREIRE DA CÂMARA
LENILDA LIMA DA CRUZ LIRA
LENILSON RAMOS DE SOUZA
LENIRA PIRES
LUCIA DE FATIMA DE CARVALHO
LUCIA HELENA OLIVEIRA DE FREITAS SILVEIRA
LUZIA NEUZA DE MEDEIROS ARAUJO
LUZIA VANDILMA DA COSTA
MARIA AURENIR DA COSTA
MARIA CONCEIÇÃO DE ANDRADE
MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA
MARIA DA CONCEIÇÃO PESSOA
MARIA DA GLORIA LINS MARTINS
MARIA DE FATIMA DE FREITAS SILVA
MARIA DE FATIMA MORAES DA SILVA
MARIA DO CARMO ADOUR VASCONCELOS
MARIA DO SOCORRO FERNANDES DE CARVALHO
MARIA DO SOCORRO SARAIVA SATURNINO
MARIA DO SOCORRO VIEIRA DE MENEZES RATIS
MARIA DOS ANJOS DANTAS FARIA
MARIA GORETTI DA SILVA
MARIA IZABEL DE MEDEIROS
MARIA LUCIA DA SILVA
MARIA NEUMA DE OLIVEIRA
MARIA PERPETUA DE LIMA SILVA
MARIO JACKES FERREIRA DA SILVA
MARIZETE OSEAS FIGUEIREDO
MARIZETE SOARES DE OLIVEIRA SANTOS
MARLENE MARIA NOGUEIRA DE SOUSA
MARLENE PEREIRA DA SILVA
NADELSON JOSE FREIRE
NIKOLAS ALESANDER VITAL ALVES
PAULO MIRANDA FREIRE
RAIMUNDA DA SILVA
RAIMUNDO AVELINO DE OLIVEIRA
RAQUEL LIMA DE OLIVEIRA
RITA CARLOS MAIA SARAIVA
SALVINA MARIA DA CONCEIÇÃO ANDRADE
SELMA DE LIMA VICENTE
SEVERINA FRANCISCA DE CARVALHO FONSECA
SEVERINO DO RAMO COSTA
SILVANA REIS DE MOURA
TEREZINHA IRENE SALES DA SILVA SOUSA
VICENTE QUERINO DOS SANTOS
VIRGINIA URBANO DANTAS FERNANDES

quarta-feira, 6 de novembro de 2019

PORTARIA SEI 356 DE 08/10/2019.

Portaria-SEI Nº 356, de 08 de outubro de 2019.

Estabelece as Normas de Avaliação da Aprendizagem Escolar para a Rede Estadual de Ensino e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO ESPORTE E DO LAZER DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 54, inciso XII, da Lei Complementar nº 163, de 06 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre a Organização do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte,
RESOLVE:
Art. 1º A avaliação da aprendizagem escolar, no âmbito da Educação Básica da Rede Estadual de Ensino, reger-se-á pelas normas estabelecidas na presente Portaria, em consonância com a Lei nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 2º A avaliação de que trata o artigo 1º desta Portaria tem por objetivo contribuir para o pleno desenvolvimento do estudante, sua formação para o exercício da cidadania e sua qualificação para o mundo do trabalho, conforme preceituam o art. 205 da Constituição Federal e o art. 2º da Lei nº 9.394/1996.
Art. 3º A avaliação da aprendizagem escolar orientar-se-á por processo diagnosticador, mediador e emancipador, devendo ser realizada de forma contínua e cumulativa, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período letivo sobre os eventuais Exames Finais.
 § 1º Serão consideradas as vivências cotidianas do estudante no contexto escolar, sua capacidade de criar, seus saberes e suas referências culturais, visando apropriar-se dos objetos de conhecimento, a fim de desenvolver suas competências, habilidades, atitudes e valores necessários para a resolução de problemas e o pleno exercício da cidadania.
§ 2º O processo de avaliação tem como função redirecionar o trabalho educativo em cada momento pedagógico, considerando as especificidades da Educação do Campo, Educação Escolar Quilombola, Educação Escolar Indígena, Educação Especial e da Educação de Jovens e Adultos.
Art. 4º O processo de avaliação da aprendizagem escolar será explicitado pela Instituição de Ensino no Projeto Político-Pedagógico; no Regimento Escolar; no Plano de Curso, quando houver; e no Plano Anual da Escola, observadas as Diretrizes Curriculares vigentes.
Art. 5º Serão instrumentos de avaliação da aprendizagem, os trabalhos teóricos e práticos, aplicados individualmente e em grupo, podendo ser relatórios; pesquisas; projetos; exposições orais e escritas; sínteses; portfólios; estudos orientados; Trabalho de Conclusão de Curso – TCC, quando for o caso; dentre outros, que permitam avaliar o desempenho do estudante.
Art. 6º Os resultados das avaliações da aprendizagem, por componente curricular, serão computados no final de cada bimestre, perfazendo um total de quatro avaliações no final do ano letivo e, quando se tratar do Ensino Médio na modalidade de Educação de Jovens e Adultos – EJA, duas avaliações no semestre.
Parágrafo único.  No 1º, 2º e 3º ano do Ensino Fundamental, os resultados do desempenho da aprendizagem do estudante serão expressos, por meio de relatório, no final do primeiro semestre, culminando com um relatório conclusivo no final do ano letivo.
Art. 7º Os resultados parciais da avaliação da aprendizagem deverão ser analisados em sala de aula, pelo professor com o estudante, no intuito de mediar o processo de ensino e aprendizagem, enfatizando o êxito e a superação das dificuldades.
§ 1º Será assegurado ao estudante, após correção, o acesso às atividades avaliativas com recebimento para autoavaliação.
§ 2º O estudante ou seu representante legal poderá solicitar ao diretor da escola, por escrito, a revisão de qualquer verificação da aprendizagem, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, a partir da divulgação dos resultados, desde que a referida solicitação esteja fundamentada para tal fim.
I - A revisão da avaliação do estudante será realizada pelo professor que atribuiu o resultado, quer seja do Ensino Fundamental – anos iniciais ou EJA/1º segmento, quer seja do Ensino Fundamental - anos finais ou EJA/2º segmento, do Ensino Médio regular ou EJA e das demais modalidades. E, não havendo consenso entre as partes interessadas, será formada uma comissão composta por três professores da mesma área de conhecimento.
II – A comissão deve ser designada pela equipe gestora da escola, sendo facultada a presença do professor responsável pelo resultado atribuído às avaliações e do estudante ou do seu representante legal.
Art. 8º Será assegurado ao interessado que se submeter aos Exames de Certificação em Educação de Jovens e Adultos, requerer, ao diretor da Escola Certificadora ou do Centro de Educação de Jovens e Adultos – CEJA, a revisão da nota atribuída ao Exame Supletivo.
Art. 9º O estudante que não participar da avaliação aplicada pelo professor, na data marcada, poderá solicitar, por escrito, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, a reposição da avaliação, desde que apresente justificativa fundamentada.
Parágrafo único.  Ao estudante regularmente matriculado na escola, no exercício da liberdade de consciência e de crença, conforme os seus preceitos religiosos comprovados, será assegurado o direito à reposição de avaliações não realizadas na data marcada, mediante solicitação prévia, por meio de requerimento com a devida justificativa, apresentado pelo estudante ou pelo seu representante legal.
Art. 10. A avaliação do Ciclo de Alfabetização, 1º e 2º anos do Ensino Fundamental, visará ao acompanhamento do desempenho da aprendizagem do estudante, sem fins de retenção por desempenho, e o registro ocorrerá por meio de relatórios analíticos/descritivos.
§ 1º Os registros dos avanços e das dificuldades do estudante ocorrerão, cotidianamente, pelo professor, visando ao replanejamento das ações e à elaboração de relatório semestral e de relatório conclusivo no final do ano letivo, os quais devem ser incluídos no Sistema Integrado de Gestão da Educação – SIGEduc.
§ 2º Em caso de transferência, no transcorrer do período letivo, será anexado um relatório ao documento de transferência do estudante, informando as competências e as habilidades desenvolvidas e o ano escolar em que deverá ser matriculado.   
 Art. 11.  Na avaliação do Ciclo de Complementação, 3º ao 5º ano do Ensino Fundamental, o registro do desempenho da aprendizagem ocorrerá da seguinte forma:
I – No 3º ano, será por meio de relatórios analíticos/descritivos, sem fins de retenção por desempenho.   
II – No 4º e 5º ano, será por meio de notas.
 Art. 12. Será aprovado, na Educação Básica, o estudante que atingir frequência igual ou superior a 75% do total de horas letivas para o ano/semestre letivo, observados os incisos VII e VIII do art. 12 da Lei nº 9.394/1996.
 I - No Ensino Fundamental – 1º ao 5º ano e nas modalidades de ensino equivalentes, o cálculo do percentual de frequência deverá ser computado pelo total de dias letivos.
a) No Ciclo de Alfabetização, 1º e 2º anos, será exigida do estudante a frequência mínima de 75% do total de dias letivos, a qual deve ser computada no 2° ano.  
b) No Ciclo de Complementação, 3º ao 5º ano, o percentual de frequência mínima de 75 % será computado anualmente.
II - No Ensino Fundamental – 6º ao 9º ano, no Ensino Médio e nas modalidades de ensino equivalentes, o percentual de frequência será computado de forma global, não ocorrendo cômputo por componente curricular.
Art. 13. O registro do desempenho do estudante, em todos os componentes curriculares do 4º ao 9º ano do Ensino Fundamental, do Ensino Médio e das modalidades de ensino equivalentes, será expresso por meio de notas, as quais podem variar no intervalo de 0,0 (zero vírgula zero) a 10,0 (dez vírgula zero).  
§ 1º Na modalidade EJA, no primeiro e no segundo segmento do Ensino Fundamental e no Ensino Médio, o registro do desempenho do estudante ocorrerá por meio de notas.
§ 2º Nos Exames Supletivos, para cada componente curricular, o registro do desempenho do estudante será expresso por meio de notas, as quais podem variar num intervalo de 0,00 (zero vírgula zero zero) a 10,00 (dez vírgula zero zero), com valores de até duas casas decimais.
 Art. 14. A média para aprovação do estudante da Educação Básica, exceto do 1º ao 3º ano do Ensino Fundamental, será igual ou superior a 6,0 (seis vírgula zero), resultante da média aritmética, observada a adequação para o Ensino Médio na modalidade EJA, tendo em vista que o cálculo será semestral, de acordo com as fórmulas a seguir:
                      MA = 1ºB + 2ºB + 3ºB + 4ºB     ou     MS= 1ºB+2ºB
                                             4                                                2
 § 1º O estudante cuja média aritmética anual ou semestral seja igual ou superior a 2,5 (dois vírgula cinco) e inferior a 6,0 (seis vírgula zero) será submetido a Exame Final.
 § 2º O estudante submetido ao Exame Final será aprovado se obtiver a Média Final de Promoção – MFP igual ou superior a 5,0 (cinco vírgula zero), resultante de uma média ponderada, na qual será atribuído peso 2 à Média Anual ou Semestral e peso 1 à nota do Exame Final, de acordo com as fórmulas a seguir:
                   MFP= (MA x 2) + (EF x 1)    ou    MFP= (MS x 2) + (EF x 1)
                                      3                                                      3
§ 3º Para o estudante que não participar do Exame Final, será considerada a inexistência da nota e aplicada à fórmula do parágrafo anterior, deste artigo, para obtenção da Média Final de Promoção.
Art. 15. No Centro de Educação de Jovens e Adultos – CEJA, o Ensino Fundamental – EJA e o Ensino Médio – EJA, com oferta estruturada por componentes curriculares, organizados em blocos, o estudante será aprovado quando obtiver, no mínimo, 75% de frequência do total de horas letivas no semestre e, em cada componente curricular, média igual ou superior a 6,0 (seis vírgula zero), resultante da média aritmética, calculada de acordo com a fórmula a seguir:
                                          MC = 1ºB + 2ºB
                                                              2 
Parágrafo único. O estudante que obtiver, no semestre letivo, média inferior a 6,0 (seis vírgula zero) e igual ou superior a 2,5 (dois vírgula cinco) submeter-se-á a Exame Final - EF e será aprovado se obtiver a Média Final de Promoção – MFP igual ou superior a 5,0 (cinco vírgula zero), resultante de uma média ponderada, na qual será atribuído peso 2 à Média do Componente Curricular - MC e peso 1 à nota do Exame Final - EF , conforme a fórmula a seguir:
                                      MFP= (MC x 2) + (EF x 1)
                                                    3
 Art. 16. A avaliação Especial será assegurada ao estudante do Ensino Fundamental, 9º ano e V período da modalidade EJA, e ao estudante do Ensino Médio, 3ª série e 3º período da modalidade EJA, quando não obtiverem média de aprovação 5,0 (cinco vírgula zero), resultante de uma média ponderada, nos componentes curriculares, após os Exames Finais.
 §1º O estudante submetido à Avaliação Especial – AE será aprovado se obtiver Média Final de Promoção igual ou superior a 5,0 (cinco vírgula zero), resultante de uma média ponderada. Caso a nota da Avaliação Especial seja superior a nota do Exame Final, a Média Final de Promoção será recalculada de acordo com as fórmulas a seguir:
              MFP= (MA x 2) + (AE x 1) ou MFP= (MS x 2) + (AE x 1)
                                      3                                               3
§ 2º O estudante que não obtiver aprovação após a Avaliação Especial – AE terá as seguintes opções:
I – submeter-se às avaliações na Comissão de Exames de Certificação em Educação de Jovens e Adultos, desde que, no ato da inscrição, tenha 15 anos completos, quando se tratar do Ensino Fundamental, e 18 anos completos, quando se tratar do Ensino Médio;
II – matricular-se no ano/semestre subsequente no mesmo ano/série/período da reprovação, podendo solicitar à gestão da escola, por meio de requerimento, o aproveitamento dos componentes curriculares concluídos com êxito;
III – contemplado com a situação do inciso I, o estudante do Ensino Fundamental ou do Ensino Médio, sendo aprovado, ficará habilitado ao prosseguimento de estudos no Ensino Médio ou na Educação Superior, respectivamente, em qualquer instituição de ensino.
Art. 17. O estudante que obtiver a Média Anual ou Semestral inferior a 2,5 (dois vírgula cinco) ou a frequência anual ou semestral inferior a 75% será considerado, automaticamente, reprovado.
Art. 18. O estudante do Ensino Fundamental -  8º e 9º anos e da modalidade EJA - V período, e o estudante do Ensino Médio - 1ª e 2ª séries e da modalidade EJA - 1º e 2º períodos, reprovados em até dois componentes curriculares, serão promovidos em regime de Progressão Parcial.  
Art. 19. O estudante aprovado, em regime de Progressão Parcial, realizará a dependência dos componentes curriculares sob a responsabilidade do professor e da equipe pedagógica, os quais organizarão um plano de estudo contemplando os objetos de conhecimento, as competências e as habilidades significativas, bem como o cronograma das avaliações.
I – O estudante com direito a Progressão Parcial no Ensino Fundamental e no Ensino Médio deverá submeter-se às avaliações dos componentes curriculares no primeiro semestre do ano letivo subsequente, e o estudante da modalidade EJA deverá ser avaliado no semestre subsequente à reprovação.
II - O estudante que não concluir a dependência dos componentes curriculares, referente ao ano/semestre letivo anterior, ficará impedido de matricular-se no ano/série/período subsequente.
III – O estudante aprovado em regime de Progressão Parcial que não renovar a matrícula no ano/semestre letivo subsequente para cursar a dependência de componentes curriculares, ao retornar à escola, deverá se matricular no último ano/série/período cursado. 
Parágrafo único. O estudante, em processo de dependência de componentes curriculares, ficará sujeito aos critérios expressos nesta Portaria, porém, sem a exigência mínima de 75% de frequência as aulas.
Art. 20. Será assegurado ao estudante do Ensino Fundamental - 8º e 9º anos e da modalidade EJA - V período, do Ensino Médio - 1ª a 3ª séries e da modalidade EJA – Ensino Médio, no ato da matrícula, o aproveitamento de estudos, quando solicitado, em caso de reprovação em mais de dois componentes curriculares.
I – A solicitação, por meio de requerimento, do direito ao aproveitamento de estudos do estudante menor de 18 anos será de responsabilidade dos pais ou responsáveis e, para o estudante maior de 18 anos, será do interessado.
II - A matrícula com aproveitamento de estudos só poderá ocorrer no período letivo ou no ano letivo subsequente à reprovação.
Art. 21. Será assegurada a adaptação de currículo, ao estudante que apresentar, na vida escolar, lacuna de componente curricular obrigatório, por razões diversas.      
Parágrafo único. A adaptação de currículo deve ser realizada pela instituição que o estudante estiver matriculado.
Art. 22. A Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer - SEEC viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si.
Parágrafo único.  Aos jovens e adultos, que não puderam efetuar os estudos, na idade regular, serão asseguradas oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características dos estudantes, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.
Art. 23. O estudante que se submeter aos Exames Supletivos na Comissão de Exames de Certificação em Educação de Jovens e Adultos, no Ensino Fundamental ou no Ensino Médio, será aprovado com nota igual ou superior a 5,00 (cinco vírgula zero zero) em cada componente curricular.
§ 1º O estudante que não alcançar a nota 5,00 (cinco vírgula zero zero) poderá submeter-se a uma nova avaliação, às vezes que forem necessárias, sem a exigência de tempo determinado.
§ 2º O estudante avaliado para complementação de currículo terá seu histórico escolar de conclusão expedido pela instituição educacional de origem, onde cursou o 9º ano do Ensino Fundamental ou a 3ª série do Ensino Médio.
§ 3º O estudante, que cursar parte dos componentes curriculares referentes ao Ensino Fundamental, ao Ensino Médio ou à modalidade de Educação de Jovens e Adultos e outra parte dos componentes curriculares na Comissão de Exames de Certificação em Educação de Jovens e Adultos, terá sua certificação de conclusão expedida pela instituição educacional, onde tiver cursado, com êxito, a maior quantidade de componentes curriculares.
Art. 24. A pessoa com necessidade educacional especial, inscrita nos Exames Supletivos da Comissão de Exames de Certificação em Educação de Jovens e Adultos, terá atendimento compatível com sua necessidade, a qual deve ser informada na ficha de inscrição, e será assistida por profissionais qualificados pela Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer – SEEC.
Art. 25. Nas instituições penais, ao candidato privado de liberdade, será assegurada a oferta de Exames Supletivos pela Rede Estadual de Ensino.
Parágrafo único. Os resultados obtidos no Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos – ENCCEJA podem ser aproveitados nos Exames Supletivos para a conclusão das etapas de ensino.
Art. 26. O processo de avaliação e promoção do estudante com necessidades educacionais especiais dar-se-á de acordo com esta Portaria, observando-se a legislação vigente no que concerne às especificidades pedagógicas para atender aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação e transtornos funcionais específicos.
I - A avaliação do desempenho escolar do estudante com necessidades educacionais especiais, matriculado em etapas e modalidades de ensino, dar-se-á da seguinte forma:
a) No 1º, 2º e 3º ano do Ensino Fundamental, ocorrerá por meio de relatórios analíticos/descritivos com abordagem diagnóstica, sem atribuição de notas e sem fins de retenção por desempenho.
b) Do 4º ao 9º ano do Ensino Fundamental, no Ensino Médio e nas modalidades de ensino equivalentes, será por meio de relatórios analíticos/descritivos, com transformação em notas, respeitados o caráter classificatório, com média mínima de 6,0 (seis vírgula zero) para aprovação, e o progresso individual na aprendizagem.
c) Na modalidade EJA, Ensino Fundamental e Ensino Médio, acontecerá por meio de relatórios analíticos/descritivos, com transformação em notas, respeitados o caráter classificatório, com média mínima de 6,0 (seis vírgula zero) para aprovação, e o progresso individual na aprendizagem.  
II - Os registros dos avanços e das dificuldades apresentadas pelo estudante, respeitadas suas potencialidades e possibilidades, ocorrerão, sistematicamente, pelos professores para subsidiar a construção dos relatórios.
III - Na avaliação, serão considerados os registros dos objetos de conhecimento e das atividades trabalhadas, as estratégias de ensino utilizadas e os resultados alcançados pelo estudante.
Art. 27. Considerar-se-á como estudante com necessidades educacionais especiais, também, aquele atendido em classe hospitalar ou domiciliar, sendo observadas as condições impostas pelo tratamento/adoecimento.
Parágrafo único. Cabe ao professor da classe hospitalar ou domiciliar, articulado com a escola onde o estudante estiver matriculado, realizar, além do acompanhamento educacional, a avaliação da aprendizagem, que poderá ser flexibilizada na forma e no tempo.
Art. 28. O professor, na sala de aula, utilizará recursos didáticos diversificados no processo de avaliação, adequados às especificidades do estudante com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação e transtornos funcionais específicos.
§ 1º Para o estudante com deficiência visual - cego, no processo de leitura e escrita, serão considerados o apoio de um ledor/escriba, a utilização do Sistema Braille, a impressão, a transcrição, a audiodescrição e os recursos da tecnologia assistiva.
§ 2º Para o estudante com deficiência visual - baixa visão, serão garantidas a escrita na fonte e contrastes adequados a sua acuidade visual, a ampliação de imagens, a audiodescrição, bem como o apoio do ledor/escriba e os recursos da tecnologia assistiva.
§ 3º Para o estudante com surdez, considerar-se-á a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS - como primeira língua, sendo que, na produção escrita, a Língua Portuguesa se constituirá em uma segunda língua, considerando as suas especificidades linguísticas.
§ 4º Para o estudante surdocego, considerar-se-á a necessidade de recursos adaptados e o apoio do intérprete de libras tátil.
§ 5º Para o estudante com deficiência intelectual, serão observados os seguintes critérios: idade cronológica, maturidade emocional e social e a aprendizagem escolar.
§ 6º Para o estudante com deficiência física, deverão ser respeitados os limites impostos por essa deficiência, observando os recursos de acessibilidade, a flexibilidade do tempo e do currículo e a utilização de apoios tecnológicos, quando necessários.
§ 7º Para o estudante com transtornos globais do desenvolvimento, deverão ser consideradas as possibilidades do seu desempenho, podendo se utilizar da flexibilização do currículo, do tempo e dos recursos da tecnologia assistiva.
§ 8º Para o estudante com altas habilidades/superdotação, serão utilizados instrumentos de avaliação que contemplem o enriquecimento curricular, podendo requerer, em casos específicos, o avanço escolar quando comprovado elevado domínio dos objetos de conhecimento e maturidade socioemocional.
§ 9º O avanço escolar tratado no parágrafo anterior deste artigo dar-se-á a partir de avaliação realizada pela equipe pedagógica da escola em articulação com o Núcleo de Atividades de Altas Habilidades/Superdotação – NAAHS, da Subcoordenadoria de Educação Especial – SUESP/SEEC.
§ 10º Para os estudantes com transtornos funcionais específicos, serão observados os critérios de flexibilização do tempo e do currículo, com apoio pedagógico, quando se fizer necessário.
Art. 29. Na Educação Profissional Técnica de Nível Médio, a avaliação da aprendizagem reger-se-á pela presente Portaria, exigindo-se da instituição de ensino a explicitação detalhada no Plano de Curso, no Projeto Político-Pedagógico e no Regimento Escolar, os quais devem ser aprovados pela SEEC.
Art. 30. Os processos de classificação, reclassificação, avanço no ano/série/período, correção de fluxo ou aproveitamento de estudos deverão ser desenvolvidos em conformidade com o Projeto Político-Pedagógico e o Regimento Escolar da instituição de ensino.
Art. 31. A escola estadual fica proibida, dentro do ano letivo, de determinar período exclusivo para avaliação da aprendizagem, considerando que o processo de avaliação é contínuo e cumulativo.
Art. 32. A Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer do Rio Grande do Norte, por meio de suas Unidades Administrativas afins, acompanhará a aplicação e a operacionalização dos dispositivos constantes na presente Portaria.
Art. 33. Os casos omissos, quanto à avaliação da aprendizagem, serão resolvidos pela Unidade Administrativa competente da SEEC, que consultará o Conselho Estadual de Educação, quando julgar necessário.
Art. 34. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Portaria nº 212/2019-SEEC/GS, de 29 de maio de 2019.
LEGENDA
AE = Avaliação Especial
= Bimestre
EF = Exame Final  
MA = Média Anual
MS = Média Semestral
MC= Média do Componente Curricular
MFP = Média Final de Promoção
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Getúlio Marques Ferreira
Secretário de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer

NOMEAÇÃO DE SERVIDOR

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 64, inciso XIX, da Constituição Estadual, em razão da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – nos autos do Mandado de Segurança Sem Liminar nº 2017.018781-6 , protocolado sob o nº 00810007.002416/2019-31-SEI,

 R E S O L V E nomear, em caráter efetivo, o candidato ITALO BATISTA ARAÚJO DE OLIVEIRA,  classificado no concurso público, Edital nº 001/2015 – SEARH/SEEC, para provimento de cargo efetivo de Professor – Arte/Música – 3ª DIREC – Nova Cruz/RN, do Quadro Geral de Pessoal do Estado – Secretaria da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC)

                       Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 09 de agosto de 2019, 198º da Independência e 131º da República.


        FÁTIMA BEZERRA
        Maria Virgínia Ferreira Lopes
        Getúlio Marques Ferreira


TRANSPORTE ESCOLAR: TERMO DE ADESÃO ENTRE A SEEC E O MUNICÍPIO DE SERRINHA/RN

EXTRATO DO TERMO DE ADESÃO N°439/2019

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO ESPORTE E DO LAZER.
MUNICÍPIO DE SERRINHA/RN

Protocolo: 00410099.000153/2019-65
Convenentes: O Estado do Rio Grande do Norte, através da Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer – SEEC e o MUNICÍPIO DE SERRINHA /RN. Objetivo: assegurar o transporte escolar para 166 (cento e sessenta e seis) alunos pertencentes à rede estadual de Ensino Básico, todos residentes no município de IPUEIRA/RN, subordinada a 3ª DIREC.
Valor Global: R$ 172.557,00 reais).
Dotação orçamentária:os recursos destinados à realização da despesa especificada no processo em pauta encontram-se alocados no Orçamento Geral do Estado, conforme especificação:
Unidade Orçamentária: 18101.12.361 0100; Atividade: 239501 - Manutenção e Funcionamento do Ensino Fundamental; Natureza da Despesa: 33404103 contribuições - Transferências a Municípios - Pessoa Jurídica. Fonte: 0.1.00 – Recursos Ordinários, no valor de R$ 00000000 (000000000000).
Unidade Orçamentária: 18101.12.362 0100; Atividade: 214801 - Manutenção e Funcionamento do Ensino Médio; Natureza da Despesa: 33404103 - Transferências a Municípios -Pessoa Jurídica. Fonte: 0.1.00 – Recursos Ordinários, no valor de R$ 172.557,00 (cento e setenta e dois mil quinhentos e cinquenta e sete reais).
Vigência: O presente Termo de Adesão entra emvigor a partir da data de assinatura consolidada com a publicação no Diário Oficial do Estado, até 31 de dezembro de 2019, podendo ser renovado por igual período de acordo com as conveniências das partes.
OBS: Mediante decisão institucional, fica determinado a per capta aluno / dia no valor de 3,30(três reais e trinta centavos), para 200(duzentos) dias letivos destinados as atividades curriculares e 10(dez) dias destinados as atividades extracurriculares, totalizando 210(duzentos e dez) em atividade. Os recursos do Programa Estadual do Transporte Escolar PETERN. Em virtude da Reforma ampliação da Escola Estadual Domitila Noronha no município acima citado os recursos do Programa Estadual do Transporte Escolar PETERN serão acrescidos em 50%, no valor total devido os Estudantes se deslocarem para o município vizinho, mediante Portaria nº 289/2019 em seu artigo 3º parágrafo II que regulamenta o PETERN.  
Natal/RN, 30 de Julho de 2019.
GETÚLIO MARQUES FERREIRA
Secretário de Educação do Estado do Rio Grande do Norte
JOSÉ ANTONIO DE MEDEIROS CLEMENTE
Prefeito do município SERRINHA
Testemunhas:
Irani Cléa A. dos S. Souza
CPF: 736.653.044-15
Rangel Estevam de Freitas
CPF: 028.257.344-54