quinta-feira, 22 de outubro de 2020

Novas Orientações de Planejamento das Atividades Escolares do Ano Letivo de 2020.

 

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E CULTURA

 

PORTARIA-SEI Nº 438, DE 21 DE OUTUBRO DE 2020.

 

Estabelece normas complementares ao Anexo da Portaria-SEI nº 368/2020, quanto às orientações de planejamento das atividades escolares referentes ao cumprimento da carga horária do Ano Letivo 2020, articulado ao Ano Letivo de 2021, em decorrência da Pandemia da COVID-19, no âmbito das Unidades Escolares de Educação Básica da Rede Pública do Sistema de Ensino do Rio Grande do Norte e demais providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO ESPORTE E DO LAZER, no uso de suas atribuições legais e:

Considerando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB n° 9394/96, que assegura o direito às aprendizagens dos estudantes como princípio;

Considerando a Lei nº 14.040, de 18 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União, em 19/08/2020, Edição 159, Seção 1, Página 4;

Considerando a Instrução Normativa n° 01/2020 – CEE/SEEC – RN, de 05 de abril de 2020 e a Instrução Normativa n° 02/2020 – CEE/SEEC - RN, que dá nova redação ao § 3º, do Art. 3º, da Instrução Normativa nº 01/2020 – CEE/SEEC - RN;

Considerando as orientações da Portaria-SEI nº 368, de 22 de julho de 2020;

Considerando as orientações da Portaria-SEI nº 400, de 26 de novembro de 2019, sobre as Diretrizes para Normatização do Conselho de Classe das Escolas da Rede Estadual de Ensino;

Considerando a Portaria-SEI nº 356, de 08 de outubro de 2019, que estabelece as Normas de Avaliação da Aprendizagem Escolar para a Rede Estadual de Ensino e dá outras providências;

Considerando o Decreto Estadual nº 29.524, de 17 de março de 2020;

Considerando o Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020;

Considerando o Decreto Estadual nº 29.634, de 23 de abril de 2020;

Considerando o Decreto Estadual nº 29.725, de 29 de maio de 2020;

Considerando o Decreto Estadual nº 29.794, de 30 de junho de 2020;

Considerando o Decreto Estadual nº 29.928, de 14 de agosto de 2020;

Considerando as determinações do Artigo 1° e seus incisos, e do Artigo 2° do Decreto Estadual n° 29.989/2020, de 18 de setembro de 2020, que prorrogou o prazo de suspensão das aulas presenciais das escolas estaduais;

Considerando a Resolução CEE-RN n° 04/2020, de 21 de setembro de 2020, que aprova o Documento Potiguar – Diretrizes para Retomada das Atividades Escolares nos Sistemas Estadual e Municipais de Ensino do Rio Grande do Norte;

Considerando a necessidade de assegurar ao estudante com atendimento em situações emergenciais e transitórias, durante a Pandemia da COVID- 19, que não seja prejudicado no cumprimento do direito à educação;

Considerando as dificuldades de estudos e de comunicação dos estudantes da Rede Estadual de Ensino, em especial, daqueles que concluirão os estudos em 2020, e participarão de exames nacionais e locais. 

RESOLVE:

Art. 1° Estabelecer normas complementares ao Anexo da Portaria-SEI nº 368/2020, quanto às orientações de planejamento das atividades escolares referentes ao cumprimento da carga-horária do Ano Letivo 2020, articulado ao ano letivo de 2021, em decorrência da Pandemia da COVID-19, no âmbito das Unidades Escolares de Educação Básica da Rede Pública do Sistema de Ensino do Rio Grande do Norte

Parágrafo único. As orientações mencionadas no caput deste artigo dizem respeito às atividades para organização curricular nas escolas estaduais, incluindo orientações para avaliação e conclusão da escolaridade de estudantes matriculados no último ano do Ensino Fundamental e no último ano do Ensino Médio, abrangendo a modalidade de Educação de Jovens e Adultos, que concluirão os estudos no período de vigência desta Portaria. 

Art. 2º As Redes Municipais de Ensino, nos limites de sua competência e autonomia, por espontânea adesão, poderão adotar as orientações constantes nestas normas.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Getúlio Marques Ferreira

Secretário de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer.

 

ANEXO ÚNICO

 1. DO PLANEJAMENTO DAS ATIVIDADES ESCOLARES, REGISTROS E REPOSIÇÃO DA CARGA HORÁRIA

1.1 Todas as unidades escolares e todos os professores devem desenvolver atividades não presenciais relativas aos períodos de suspensão das atividades, previstos nos Decretos Estaduais, computando o percentual de 75% da carga horária mínima de 800 horas correspondentes ao ano letivo de 2020, independentemente do quantitativo de dias letivos indicados no calendário escolar, até 18/12/2020. A carga horária correspondente aos 25% restantes do Ano Letivo de 2020 será cumprida no período de 01/02/2021 a 12/03/2021, com a efetivação do ensino híbrido, associando atividades presenciais e não presenciais.

1.2 As unidades escolares que iniciaram as atividades não presenciais, em períodos devidamente autorizados, devem elaborar Relatório Parcial do Plano de Atividades ‒ com base nos registros realizados pelos professores de cada componente curricular, sob a supervisão do coordenador pedagógico e da equipe gestora, relativo ao conjunto das atividades e da carga horária desenvolvida pela escola ‒ a ser homologado pelo Conselho Escolar.

1.2.1 O referido Relatório Parcial estruturado com objetivos de ensino, quadro dos componentes, objetos de conhecimento, estratégias e atividades realizadas, será disponibilizado, pela Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC), em formulário registrado no módulo Escola Digital, no Sistema Integrado de Gestão da Educação (SIGEduc), a partir do dia 22 de outubro de 2020, sendo essencial para novo planejamento de atividades até dezembro de 2020.

1.2.2 As unidades escolares devem realizar também mapeamento da situação dos estudantes em relação ao acesso às tecnologias e estratégias (online e offline), bem como à participação e ao nível de aprendizagem nas atividades não presenciais, enquanto fatores essenciais à continuidade e desenvolvimento dessas atividades não presenciais.

1.2.3 Após sistematização por Relatório, as equipes pedagógica e docente da escola devem replanejar, com os assessores pedagógicos das Diretorias Regionais de Educação e Cultura (DIRECs), os procedimentos a serem adotados para reorganização dos objetos de conhecimento e habilidades a serem desenvolvidos, a elaboração de plano de revisão e de fortalecimento das aprendizagens dos estudantes, a carga horária dos professores e a participação dos estudantes, com registros no SIGEduc, até o fim do ano letivo, em 12/03/2021.

 

1.3 O planejamento curricular, seguindo as diretrizes do Documento Potiguar, aprovado pela Resolução CEE-RN n° 04/2020, de 21 de setembro de 2020, será organizado em ciclos de aprendizagens, entre os anos letivos de 2020 e 2021, definidos em portarias específicas expedidas pela SEEC, a serem aprovadas pelo CEE-RN.

1.3.1 Esse planejamento deve considerar:

1.3.1.1 as aprendizagens definidas nos documentos e orientações curriculares vigentes para os Ensinos Fundamental e Médio, bem como para as modalidades de Educação Profissional, Educação de Jovens e Adultos, Tempo Integral, Educação do Campo, Educação Especial, entre outras;

1.3.1.2 as aprendizagens construídas pelos estudantes no período das aulas não presenciais, com atenção especial aos objetivos não cumpridos no ano 2020;

1.3.1.3 os princípios da flexibilidade e da interdisciplinaridade entre as áreas de conhecimento, a diversidade das experiências formativas, dos canais de comunicação, dos materiais e recursos pedagógicos e das estratégias que assegurem a aprendizagem de todos os estudantes.

1.4 A carga horária anual das etapas e modalidades de Ensino das Escolas da Rede Estadual, referente ao ano letivo 2020, será definida no contexto das negociações do Calendário Escolar para os anos letivo 2020/2021, observadas as seguintes recomendações:

1.4.1 prevenir prejuízos para os estudantes, especialmente daqueles que estão cursando o último ano/série/período dos Ensinos Fundamental e Médio e suas modalidades;

1.4.2 assegurar o cumprimento da carga horária por meio de estratégias alternativas de ensino, a fim de garantir a certificação dos estudantes. 

1.5 As unidades escolares devem dar preferência às atividades não presenciais.

1.5.1 Em situações excepcionais, atividades presenciais podem ser realizadas em período distinto do fixado no Art. 1° do Decreto n° 29.989/2020.

1.5.1.1 As atividades presenciais, de natureza excepcional, devem ser implementadas de forma gradativa e planejada, considerando as especificidades de cada região e da unidade de ensino, bem como os dados epidemiológicos e as adequações estruturais e de biossegurança das unidades de ensino, devidamente autorizadas pela SEEC;

1.5.1.2 As atividades presenciais têm como objetivo organizar orientações de estudos e de recuperação dos objetos de conhecimentos, das habilidades e da participação dos estudantes, preferencialmente, nos últimos anos/séries/períodos dos Ensinos Fundamental e Médio e suas modalidades, que irão submeter-se a avaliações para obterem o certificado de conclusão, em processo avaliativo realizado com atividades presenciais ou mediadas por tecnologias digitais;

1.5.1.3 Quando se tratar de Cursos Técnicos de Nível Médio, a escola deve orientar os professores para as ações de orientações dos Trabalhos de Conclusão de Curso (TCCs), utilizando estratégias não presenciais, em consonância com as orientações encaminhadas pela Subcoordenadoria de Educação Profissional (SUEP/SEEC);

1.5.1.4 Em casos excepcionais, havendo a impossibilidade de realizar todas as atividades práticas e laboratoriais relativas ao desenvolvimento dos TCCs pelos meios remotos, a escola pode utilizar outras estratégias, considerando o Art. 3º do Decreto 29.928, de 14/08/2020;

1.5.1.5 As atividades presenciais podem ser desenvolvidas em encontros de curta duração, individuais ou em pequenos grupos, proporcionando acolhimento e estratégias diversificadas, como orientação de estudos, esclarecimentos de dúvidas, monitorias e complementações de atividades não presenciais, em horários planejados antecipadamente, de forma virtual ou presencial, incentivando a autonomia e o protagonismo, oportunizando aos estudantes que não têm acesso às aulas remotas outras formas de avançarem em suas aprendizagens;

1.5.1.6 Para os encontros presenciais, cada DIREC e cada Secretaria Municipal de Educação (SME) irão dispor às escolas envolvidas as condições necessárias de estrutura e de biossegurança, de acordo com as determinações previstas no Documento Potiguar e com o planejamento e providências orientados pela SEEC;

1.5.1.7 A realização de atividades presenciais deverá acontecer sob orientação de um professor e/ou servidor com formação pedagógica, como também, com registro no SIGEduc.

1.5.6 Os estudantes concluintes devem adotar todas as determinações sanitárias e de proteção encaminhadas pelo protocolo da SEEC ou SME e pela escola, com autorização das famílias, em especial dos estudantes menores de idade. 

1.6 As escolas, que não iniciaram as atividades não presenciais até o momento, devem reunir o Conselho Escolar, definindo Plano de Atividades a ser encaminhado, por meio de justificativa, à DIREC, que enviará à SEEC ou SME para registro e acompanhamento do conjunto dos Planos das unidades escolares, incluindo uma proposta de calendário para reposição integral do ano letivo de 2020 até 2021.

1.6.1 Essas escolas devem elaborar uma proposta de reposição integral da carga horária de 2020, articulada ao ano de 2021, definindo dias e horários alternativos, a ser encaminhada à DIREC e à SOINSPE/SEEC ou SME, até 10 de novembro de 2020, para construção de calendário específico;

1.6.2 A orientação expressa no item 1.6 deve aplicar-se ao professor que não aderiu às atividades não presenciais. O professor elaborará, orientado pela equipe pedagógica, um plano de reposição de atividades não presenciais, associado ao Plano de Atividades da unidade escolar, em desenvolvimento, utilizando tempos e horários alternativos, até que se completem os 100% de carga horária;

1.6.3 O Plano de Trabalho e a Proposta de Reposição devem ser homologados pelo Conselho Escolar, acompanhados e monitorados pela equipe gestora da escola, a fim de garantir relevância pedagógica e coerência entre a complexidade das atividades propostas, assegurando a reposição da carga horária e sua contabilização, mediante parâmetros definidos pelas DIRECs, conjuntamente com a SEEC e a SME.

1.7 Todas as escolas elaborarão Relatório Final do período de realização das atividades não presenciais ao fim do ano letivo de 2020.

2. DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO E A CERTIFICAÇÃO DOS CONCLUINTES

2.1 As escolas podem realizar avaliação das aprendizagens de todos os estudantes como estratégia para acompanhamento e construção de atividades complementares ao processo ensino-aprendizagem desenvolvido, até o momento, podendo quantificar desde que assegurando as mesmas oportunidades à turma, evitando-se reprovações, seja por nota ou frequência, sem que antes ocorra a recuperação dos estudos e aprendizagens dos estudantes. 

2.2 A avaliação das aprendizagens deve ser diagnóstica, contínua e processual, com utilização de registros em relatórios de acompanhamento, que podem seguir o formato de portfólios, considerados como instrumentos avaliativos em conformidade com a Portaria-SEI nº 368, de 22 de julho de 2020. 

2.3 Os períodos de avaliação, em 2020, para efeito de registros, estão vinculados aos bimestres definidos pela Portaria-SEI Nº 381, de 05 de novembro de 2019, podendo também,  pedagogicamente, contemplar períodos definidos no Plano de Atividades da escola, atendendo ao conjunto de atividades não presenciais desenvolvido em cada componente curricular e às orientações da Portaria SEI n° 400, de 26 de novembro de 2019, que institui as Diretrizes para Normatização do Conselho de Classe das Escolas da Rede Estadual de Ensino.

2.4 Os estudantes deverão enviar as devolutivas das atividades, virtualmente ou por outra forma, cabendo aos professores nas respectivas escolas inseri-las no módulo intitulado de Escola Digital, no SIGEduc, para efeito de acompanhamento, frequência e demais procedimentos avaliativos. 

2.5 O estudante com deficiência deve ser avaliado a partir das atividades que foram realizadas com ele, levando em consideração o canal de comunicação que o estudante teve acesso no processo de ensino e o modo como se chegou a esse estudante, quer seja por meio do professor titular, quer seja por meio dos mediadores da educação especial que estão ligados ao estudante. (Professor de Educação Especial, Instrutor e Intérprete de Língua Brasileira de Sinais - Libras, Instrutor e Tradutor Braille e Guia-Intérprete).

2.6 Para concluírem uma etapa de ensino, os estudantes devem preencher os requisitos de participação nas atividades desenvolvidas e/ou encaminhadas pelo professor por componente curricular e atividades diversificadas, devidamente comprovadas no Relatório do Plano de Atividades, com o registro de 100% da carga horária mínima até o fim do ano letivo de 2020, em 12 de março de 2021.

2.6.1 Para os estudantes das etapas conclusivas, que não atingirem o percentual de 75% de participação, estes deverão cumprir um plano de recuperação para reposição da frequência e da aprendizagem.

2.7 No caso dos componentes curriculares sem professor, por falta de professor na escola ou por afastamento no período de suspensão das aulas presenciais, a Escola, junto à DIREC ou SME, deve planejar estratégias para assegurar a conclusão dos estudantes.

2.8 Para os estudantes, que não tiveram acesso às atividades não presenciais ou não foram localizados, devem ser intensificados os trabalhos como busca ativa escolar, com a cooperação do UNICEF e das unidades públicas envolvidas. Ademais, é necessário realizar o acompanhamento e as orientações com as famílias, visando diminuir a incidência do abandono e da evasão.

2.8.1 Os estudantes, que não tiveram acesso às atividades não presenciais, não foram localizados ou decidiram adiar a conclusão da etapa de ensino cursada, a escola elaborará e executará um plano de reinserção nas atividades escolares para garantia de suas aprendizagens e de novas oportunidades de avaliação, a ser desenvolvido até o fim do ano letivo 2021, evitando-se, assim, o registro de faltas e reprovações durante esse processo;

2.8.2 Somente após os procedimentos de reinserção e de recuperação de aprendizagens, o estudante poderá ser considerado reprovado ou desistente.

2.9 Os estudantes da Educação de Jovens e Adultos (EJA) serão avaliados em situações emergenciais, no caso do 3º Período do Ensino Médio da EJA e no V Período do Ensino Fundamental da EJA, levando em consideração as orientações dos temas encaminhados pela Subcoordenadoria de Educação de Jovens e Adultos (SUEJA/SEEC), sendo representativo o plano de recuperação curricular nesses tempos de pandemia e para cumprimento de direitos de aprendizagens dos estudantes da EJA das escolas estaduais.

2.9.1 Para oportunizar a participação dos estudantes da EJA, sem prejuízos para a conclusão da etapa de ensino, devem ser comprovadas as atividades pedagógicas desenvolvidas no período cursado, considerando o registro de 100% da carga horária mínima do semestre ou do ano letivo. 

2.10 Na forma de atendimento pela Comissão de Exames de Certificação em Educação de Jovens e Adultos, os estudantes devem agendar atendimento por meio do contato com as escolas certificadoras ou com os Centros de Educação de Jovens e Adultos (CEJAs), que durante o período de suspensão das atividades presenciais, estará continuamente com atendimento escalonado, seguindo os protocolos de segurança e os cuidados das condições sanitárias determinadas pelos Decretos Governamentais.

2.11 Os CEJAs ou as escolas certificadoras, que atendem aos privados de liberdade e demais estudantes atendidos nos espaços não escolares, juntamente com a SUEJA, DIREC e unidades de privação de liberdade, devem elaborar plano de reposição dos componentes curriculares, somados a continuidade do processo de escolarização pelo atendimento não presencial, considerando as Normas e os Decretos Governamentais, bem como as regulamentações dos espaços de restrição de liberdade para período 2020. 

2.12 O atendimento aos estudantes do sistema socioeducativo considerará as especificidades, que contemplem a permanência na unidade, a idade e o ciclo de aprendizagens, que devem ser desenvolvidas no grupo atendido.

2.12.1 Os estudantes atendidos no sistema socioeducativo, com idade até os 14 anos, terão direito à correção de fluxo com apoio das escolas que têm esse tipo de oferta, e das DIRECs;

2.12.2 Durante o período de isolamento social, as atividades educacionais devem ser desenvolvidas na forma não presencial, na frequência de duas vezes na semana, além de mais um encontro pedagógico, na forma presencial.

2.13 A Coordenadoria de Desenvolvimento Escolar (CODESE/SEEC) e suas Subcoordenadorias, bem como as coordenadoras das etapas e modalidades da educação básica, na estrutura da SEEC, disponibilizarão orientações que subsidiarão o diálogo entre as DIRECs e as escolas, acerca dos processos de acompanhamento, de registro e de compatibilização da carga horária entre atividades não presenciais, incluindo o atendimento aos estudantes privados de liberdade.

segunda-feira, 28 de setembro de 2020

 

RESOLUÇÃO CEE-RN Nº 04/2020, de 21 de setembro de 2020.

 

Dispõe sobre a aprovação do “Documento Potiguar” – “Diretrizes para Retomada das Atividades Escolares nos Sistemas Estadual e Municipais de Ensino o Rio Grande do Norte”.

 

 O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições definidas no art. 2º, Inciso II do seu Regimento Interno, em conformidade com a legislação de regência e nos termos da decisão do Colegiado Pleno com base no Parecer nº 03/2020-CP/CEE-RN, emitido no Processo nº 00410002.004879/2020-32 – SEI–SEEC-RN e aprovado nesta data, que versa sobre assunto de natureza educacional, formalmente submetido à apreciação pelo Senhor Secretário de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer, e

 Considerando “o singular contexto de emergência na saúde pública mundial, afetada pelo surgimento da pandemia causada pelo Coronavirus - COVID -19 e que devido ao alto poder de propagação do vírus, vitimando milhares de pessoas em todo o mundo, as atividades escolares presenciais - assim como de outros setores da sociedade atual - foram suspensas em todos os continentes”;

 Considerando que “no Rio Grande do Norte, visando reforçar as medidas preventivas de contenção da propagação do vírus e em proteção à vida, as autoridades sanitárias estaduais e o Governo do Estado decidiram pela suspensão das atividades escolares presenciais, o que ocorre a partir do Decreto Estadual nº 29.524, de 17 de março de 2020, situação que perdura até o momento” e que “todavia, estatísticas oficiais vêm demonstrando, nos últimos meses, contínuo declínio no número de casos novos e de óbitos de pessoas vítimas do COVID-19 no Estado [...] o Documento Potiguar apresenta parâmetros para o planejamento e a implementação de medidas que possibilitem um retorno seguro às atividades escolares presenciais”;

Considerando que o “Documento Potiguar”, originário do Comitê de Educação para Gestão das Ações de Combate à Pandemia da COVID-19, criado pelo Decreto nº 29.973, de 9 de setembro de 2020, para a gerência do combate da COVID-19 no âmbito do Sistema Estadual de Ensino do Rio Grande do Norte, tem por objetivo definir “diretrizes que orientam com clareza os Sistemas de  Ensino  do Estado e dos Municípios a enfrentarem com significativa segurança os desafios novos que o contexto sanitário da COVID-19 colocou para a educação”, [...] especialmente oferecendo “orientações para a comunidade escolar do estado, em todas as suas instâncias organizativas, no tocante ao planejamento e aos procedimentos necessários ao retorno da oferta de aulas presenciais”;

Considerando que sua elaboração foi realizada por um “colegiado composto por 46 participantes, representantes de 16 órgãos e instituições ligados às redes de educação e à sociedade civil e coordenado pela SEEC”, no qual, o CEE-RN está representado por sua Presidência na Coordenação e por três Conselheiros nos Grupos Temáticos;

Considerando, finalmente, que esse documento foi aprovado pelo “Grupo Consultivo de Especialistas” instituído pela Portaria-SEI nº 759, de 19/03/2020, com a finalidade discutir e propor recomendações nas áreas de vigilância e atenção em saúde para o enfrentamento da COVID 19, no âmbito do Comitê de Enfrentamento as Emergências em Saúde Pública de Importância Estadual do Rio Grande do Norte, criado na SESAP, pela Portaria-SEI nº 207, de 29 de janeiro de 2020.

RESOLVE

Art. 1º Aprovar o Documento Potiguar “Diretrizes para Retomada das Atividades Escolares nos Sistemas Estadual e Municipal de Ensino do Rio Grande do Norte”, elaborado pelo Comitê de Educação para Gestão das Ações de Combate à Pandemia da COVID-19.

Art. 2º Esta Resolução tem vigência a partir da data de sua publicação, até ulterior deliberação das autoridades do Poder Executivo e do órgão de saúde do Estado do Rio Grande do Norte referente à situação de Pandemia da COVID-19.

Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Norte, em Natal (RN), em 21 de setembro de 2020.

Conselheira Leideana Galvão Bacurau de Farias

Presidente do CEE-RN

 

 

Link do documento em pdf: https://drive.google.com/file/d/1viZNxCmR7dfX43s5mmndgtvH5hTI4Ly1/view?usp=sharing

 

FORMAÇÃO DO NOVO ENSINO MÉDIO

 

Link para inscrição: https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSczPWYWlsWk33sFy31VVofgHhG1mbtgpWVBzJiBTg0uLN9KAQ/viewform?usp=sf_link

PROJETO SETEMBRO AMARELO: ENCERRAMENTO


 

REUNIÃO COM OS(AS) DIRETORES(AS) E COORDENADORES(AS) PEDAGÓGICOS(AS) DAS ESCOLAS DA 3ª DIREC


 

FORMAÇÃO CONTINUADA - EDUCAÇÃO FÍSICA EM MOVIMENTO: A SAÚDE DO PROFESSOR EM TEMPOS DE PANDEMIA

 🥅 Com foco em fortalecer a formação dos professores de Educação Física da rede estadual de ensino, a Secretaria de Estado da Educação da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC), por meio da Subsecretaria de Esporte e Lazer, realiza a primeira formação continuada Educação Física em Movimento, iniciativa que visa estimular a capacitação desses profissionais diante do atual período de isolamento social. O primeiro evento da formação será uma live, a ser realizada amanhã, às 9h, no canal do Youtube da SEEC. #educaçãodoRN

Link do canal da SEEC/RN no Youtube: https://www.youtube.com/channel/UCnnba8h7IxGjodVv54Lq75g



domingo, 12 de julho de 2020

NOTA DE PESAR


A 3ª DIREC, por meio do Diretor Marcelo Júnior de Assis da Silva, manifesta profundo pesar pelo falecimento do Professor SEVERINO CORREIA PIMENTEL  NETO ou simplesmente NETO PIMENTEL, como era mais conhecido.
Diante desta perda irreparável, nos solidarizamos com toda família e amigos, rogando a DEUS conforto espiritual e agradecendo por todos os serviços prestados à Educação novacruzense e potiguar.


Nova Cruz, 11 de julho de 2020.


Marcelo Júnior de Assis
Diretor

quinta-feira, 11 de junho de 2020

NOTA DE PESAR





        A 3ª DIREC - Diretoria Regional de Educação e Cultura - cumpre o dever de informar, com muita tristeza,  a morte da  Funcionária MARIA DE FÁTIMA CAMPOS DOS SANTOS, da Escola Estadual Alberto Maranhão, Nova Cruz/RN, trabalhava como Merendeira, e faleceu nesta segunda, 08/06/2020, que.

        Nesse momento de luto e dor, manifestamos aos familiares, amigos e à comunidade escolar o mais profundo pesar pelo falecimento da nossa Merendeira que cumpria uma função tão importante para a escola que era educar cuidando da comida dos/as nossos/as e alunos/as.
       
        Além da gratidão por tudo que MARIA DE FÁTIMA CAMPOS DOS SANTOS fez por nossa escola, fica a certeza de que a saudade sempre nos lembrará de que ela é parte da história da Escola Estadual Alberto Maranhão. 
               
        Nossa solidariedade à família!




Nova Cruz/RN, 08 de junho de 2020


Marcelo Júnior de Assis da Silva
Diretor da 3ª DIREC


domingo, 7 de junho de 2020

NOTA DE PESAR



        A 3ª DIREC - Diretoria Regional de Educação e Cultura - cumpre o dever de informar, com muita tristeza,  a perda da  aluna JOICE DE LIMA SOARES, da Escola Estadual Antônia Guedes Martins, Lagoa D'anta/RN, que faleceu neste sábado, 06/06/2020, acometida de covid-19.

        Nesse momento de luto e dor, manifestamos aos familiares, amigos e à comunidade escolar o mais profundo pesar pelo falecimento da nossa aluna, que era muito jovem, amorosa e cheia de sonhos.
       
        Não há como negar que essa perda também nos impõe a necessidade de nos cuidarmos uns aos outros, porque a vacina para essa doença, nesse momento, é o isolamento social, o direito à informação e à transparência e a responsabilidade de todos/as.

        Essa tragédia tem dado nomes as nossas dores e desmoralizado os que insistem em minimizar, seja por ignorância ou crueldade. Estamos de luto também por estes!
       
        Para nós, fica a saudade e a lembrança do sorriso largo e cheio de esperança de JOICE DE LIMA SOARES que segue presente.   

        Nossa solidariedade à família!




Nova Cruz/RN, 07 de junho de 2020


Marcelo Júnior de Assis da Silva
Diretor da 3ª DIREC

quinta-feira, 21 de maio de 2020

NOTA DE PESAR






       A 3ª DIREC - Diretoria Regional de Educação e Cultura - cumpre o dever de comunicar a perda do  Professor ALEXSANDRO FERNANDES DOS SANTOS, da Escola Estadual Joaquim da Luz, Espírito Santo/RN, que faleceu na manhã desta quinta-feira, 21/05, acometido da covid-19.

        Nesse momento de luto e dor, manifestamos aos familiares e amigos o mais profundo sentimento de pesar pelo falecimento do Professor ALEXSANDRO FERNANDES DOS SANTOS, ficando os nossos sinceros agradecimentos por tudo que ele fez pela nossa escola e pela educação. Perdemos um herói que levava nossos alunos e alunas ao conhecimento e à liberdade.

        Manifestamos ainda toda solidariedade à família.


Nova Cruz/RN, 21 de maio de 2020



Marcelo Júnior de Assis da Silva
Diretor da 3ª DIREC



quinta-feira, 12 de março de 2020

USO DOS ESPAÇOS PÚBLICOS


RIO GRANDE DO NORTE



LEI Nº 10.685, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2020.

Dispõe sobre a utilização do espaço físico das escolas da rede estadual para a realização de reuniões e ensaios de quadrilhas juninas, grupos culturais e desportivos, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º As escolas da rede estadual que dispõem de edificações  destinadas a atividades recreativas e culturais poderão ceder o espaço correspondente para a realização de reuniões e ensaios de quadrilhas juninas, grupos culturais e desportivos, nos períodos de recesso escolar, finais de semana e feriados.

§ 1º A utilização destes espaços será concedida mediante autorização da Direção Escolar, em apreciação de requerimento apresentado pela quadrilha junina, grupo cultural ou desportivo interessado, que comprove a sua personalidade jurídica e observe os aspectos de segurança do ambiente escolar.

§ 2º Para fins de comprovação de sua existência e responsabilização perante a unidade de ensino, será exigida a apresentação de portfólio e indicação do responsável aos grupos que não possuem personalidade jurídica.

Art. 2º Os interessados no uso dos espaços mencionados no artigo anterior devem atender às seguintes condições:

I  - sujeitar-se às normas estabelecidas pela Direção Escolar;
II   - responsabilizar-se pela preservação física do espaço cedido; III - garantir a segurança dos participantes;
IV   - portar-se com lisura e decoro;
V   - assinar termo de responsabilidade;
VI  - proibir a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas e outras substâncias entorpecentes.

Art. 3º As atividades desenvolvidas serão coordenadas pela diretoria da quadrilha junina, grupo cultural ou desportivo requerente, que assumirá plena responsabilidade sobre os participantes.

Art. 4º O acesso às escolas deve se dar em horário oportuno,  previamente estabelecido pela Direção Escolar, nos períodos de recesso escolar, fins de semana e feriados, preservados o calendário letivo, as atividades pedagógicas e os eventos escolares.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 11 de fevereiro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.




DOE Nº. 14.600
Data: 12.02.2020
Pág. 04
 
FÁTIMA BEZERRA
Getúlio Marques Ferreira

quinta-feira, 5 de março de 2020

NOTA DE ESCLARECIMENTO

Colegas trabalhadores e trabalhadoras em educação.

Quero iniciar reafirmando todos os princípios do governo Fátima com relação ao pagamento do reajuste do piso salarial.  Em tempo algum foi sequer cogitado o não cumprimento da Lei do Piso Salarial. Já nos primeiros momentos, a própria governadora afirmava sua disposição de pagar o reajuste integral, garantindo a paridade entre ativos e aposentados, bem como o retroativo.  

Não poderia ser diferente. Uma governadora que liderou a luta pelo Piso, não poderia ser contra esse direito agora.  Uma governadora que protagonizou a maior defesa para que aposentados não fossem deixados de lado na Lei do Piso, não poderia agora se voltar contra esse segmento. 

Não vou repetir aqui a proposta do Governo, já que ela foi amplamente divulgada e será fruto de discussão desta assembleia.  Alguns expressaram sua insatisfação com a proposta.  
Saibam todos e todas que nos somamos a esse sentimento.  Não tenham dúvidas de que a própria governadora só poderia se declarar plenamente satisfeita com o pagamento integral e imediato desse direito. 

Sabemos que é do Estado a obrigação de conseguir o montante necessário para honrar o pagamento do reajuste do Piso. A questão tratada de forma prioritária no Governo é: como?  Para se ter uma ideia, a educação é hoje a maior folha de pagamento de um RN que, todos sabem, foi encontrado praticamente falido. 

Os salários, reconhecidamente baixos da educação, ultrapassaram, no ano passado, a cifra de R$ 1 bilhão. A aplicação integral do reajuste com o retroativo representaria hoje um acréscimo de R$ 300 milhões a essa folha.  E esse valor não existe nos cofres públicos do RN, cujos violentos saques sofridos são de conhecimento de todos e todas. 

Um governo popular tem obrigação de expor suas contas de forma transparente e é isso que tem sido feito.  A grave crise financeira que se abate sobre o RN é de conhecimento de qualquer pessoa minimamente informada. Assim, a proposta apresentada para o pagamento do Piso está longe de ser a desejada, mas é a possível. 

É importante lembrar que não queremos só o pagamento do reajuste do piso.  Queremos o piso e a manutenção dos salários em dia; queremos o piso integral de forma linear e proporcional, e não pago apenas aos que ganham o mínimo, como outros governos estão fazendo.

Queremos sim o reajuste do piso, mas também o pagamento das folhas atrasadas; queremos o piso e novas conquistas como a revisão do Plano de Carreira e o pagamento de promoções esquecidas governo após governo. 

Tudo isso estaria sob grave ameaça se neste momento o Governo cometesse a irresponsabilidade de prometer o que deseja fazer, esquecendo da sua obrigação de não ultrapassar o limite do possível. 

A governadora Fátima é consciente de que está na educação a sua vitrine, sua maior força e a sua maior responsabilidade.  Não há a mínima lógica em imaginar que um governo com essa identidade deixaria de fazer 100% do que fosse possível para atender quaisquer demandas desse segmento de importância tão visceral.

A proposta apresentada reafirma os princípios de cumprimento integral da lei com retroatividade e paridade, conforme afirmamos no início. Ela é o resultado de um estudo técnico sério e seus limites são fruto de um momento de dificuldades que se espera seja superado o mais rapidamente possível. 

Isto posto, reafirmo as portas abertas para o diálogo e reitero o convite para que sejam mantidas as negociações para que possamos encontrar uma saída para essa questão pontual, ao mesmo tempo em que traçamos o caminho para outras conquistas para a educação do RN.

Getúlio Marques
Secretário de Educação do RN

segunda-feira, 17 de fevereiro de 2020

ADEQUAÇÃO DO SIGEDUC PARA O FUNCIONAMENTO DAS ELETIVAS

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
Memorando-Circular nº 1/2020/SEEC - SUEM/SEEC - CODESE/SEEC - SADJ/SEEC - SECRETÁRIO
Ao(À) Sr(a).: Diretor(a)
  
Assunto: ADEQUAÇÃO DO SIGEDUC PARA  O FUNCIONAMENTO DAS ELETIVAS

Prezados(a) Diretores(a),
Considerando que a maior parte das escolas que integram o Programa Novo Ensino Médio desenvolveram os componentes eletivos, em 2019, organizando as turmas por interesse dos estudantes nas eletivas, sem considerar a série em que o estudante estava matriculado. Esse processo gerou dificuldade para o registro de frequência e notas dos estudantes. Diante dessa situação, as escolas solicitaram a adequação do Sigeduc para que pudessem vincular o estudante à eletiva, independentemente da série em que estuda. Assim, uma turma de eletiva poderá ser composta por estudantes das 3 séries.
A Subcoordenadoria de Ensino Médio solicitou as adequações ao setor e empresa responsável que estipulou o prazo de 20 dias para concluir as adequações no Sigeduc. Nesse contexto, informamos que as escolas só façam a criação das turmas e alocação dos professores das eletivas após as adequações serem realizadas, pois, se fizerem antes, terão que remover todos os estudantes alocá-los novamente.

Natal, 13 de fevereiro de 2020.       

logotipo
Documento assinado eletronicamente por AMILKA DAYANE DIAS MELO LIMASubcoordenadora, em 17/02/2020, às 10:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º do Decreto nº 27.685, de 30 de janeiro de 2018.

QRCode Assinatura
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.rn.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 4710544 e o código CRC FE2B82A8.