RIO
GRANDE DO NORTE
LEI Nº 10.685, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2020.
Dispõe sobre a
utilização do espaço físico das escolas da rede estadual para a realização de
reuniões e ensaios de quadrilhas juninas, grupos culturais e desportivos, e dá
outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE:
FAÇO SABER que o
Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As escolas da rede estadual que dispõem de
edificações destinadas a atividades
recreativas e culturais poderão ceder o espaço correspondente para a realização
de reuniões e ensaios de quadrilhas juninas, grupos culturais e desportivos,
nos períodos de recesso escolar, finais de semana e feriados.
§ 1º A utilização destes espaços será concedida mediante
autorização da Direção Escolar, em apreciação de requerimento apresentado pela
quadrilha junina, grupo cultural ou desportivo interessado, que comprove a sua
personalidade jurídica e observe os aspectos de segurança do ambiente escolar.
§ 2º Para fins de comprovação de sua existência e
responsabilização perante a unidade de ensino, será exigida a apresentação de
portfólio e indicação do responsável aos grupos que não possuem personalidade
jurídica.
Art. 2º Os interessados no uso dos espaços mencionados no
artigo anterior devem atender às seguintes condições:
I - sujeitar-se às
normas estabelecidas pela Direção Escolar;
II
- responsabilizar-se pela
preservação física do espaço cedido; III - garantir a segurança dos participantes;
IV
- portar-se com lisura e decoro;
V - assinar termo de responsabilidade;
VI - proibir a
comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas e outras substâncias entorpecentes.
Art. 3º As atividades desenvolvidas serão coordenadas
pela diretoria da quadrilha junina, grupo cultural ou desportivo requerente,
que assumirá plena responsabilidade sobre os participantes.
Art. 4º O acesso às escolas deve se dar em horário
oportuno, previamente estabelecido pela
Direção Escolar, nos períodos de recesso escolar, fins de semana e feriados,
preservados o calendário letivo, as atividades pedagógicas e os eventos escolares.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 11 de
fevereiro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
|
Getúlio Marques
Ferreira
Nenhum comentário:
Postar um comentário