quinta-feira, 22 de outubro de 2020

Novas Orientações de Planejamento das Atividades Escolares do Ano Letivo de 2020.

 

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E CULTURA

 

PORTARIA-SEI Nº 438, DE 21 DE OUTUBRO DE 2020.

 

Estabelece normas complementares ao Anexo da Portaria-SEI nº 368/2020, quanto às orientações de planejamento das atividades escolares referentes ao cumprimento da carga horária do Ano Letivo 2020, articulado ao Ano Letivo de 2021, em decorrência da Pandemia da COVID-19, no âmbito das Unidades Escolares de Educação Básica da Rede Pública do Sistema de Ensino do Rio Grande do Norte e demais providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO ESPORTE E DO LAZER, no uso de suas atribuições legais e:

Considerando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB n° 9394/96, que assegura o direito às aprendizagens dos estudantes como princípio;

Considerando a Lei nº 14.040, de 18 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União, em 19/08/2020, Edição 159, Seção 1, Página 4;

Considerando a Instrução Normativa n° 01/2020 – CEE/SEEC – RN, de 05 de abril de 2020 e a Instrução Normativa n° 02/2020 – CEE/SEEC - RN, que dá nova redação ao § 3º, do Art. 3º, da Instrução Normativa nº 01/2020 – CEE/SEEC - RN;

Considerando as orientações da Portaria-SEI nº 368, de 22 de julho de 2020;

Considerando as orientações da Portaria-SEI nº 400, de 26 de novembro de 2019, sobre as Diretrizes para Normatização do Conselho de Classe das Escolas da Rede Estadual de Ensino;

Considerando a Portaria-SEI nº 356, de 08 de outubro de 2019, que estabelece as Normas de Avaliação da Aprendizagem Escolar para a Rede Estadual de Ensino e dá outras providências;

Considerando o Decreto Estadual nº 29.524, de 17 de março de 2020;

Considerando o Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020;

Considerando o Decreto Estadual nº 29.634, de 23 de abril de 2020;

Considerando o Decreto Estadual nº 29.725, de 29 de maio de 2020;

Considerando o Decreto Estadual nº 29.794, de 30 de junho de 2020;

Considerando o Decreto Estadual nº 29.928, de 14 de agosto de 2020;

Considerando as determinações do Artigo 1° e seus incisos, e do Artigo 2° do Decreto Estadual n° 29.989/2020, de 18 de setembro de 2020, que prorrogou o prazo de suspensão das aulas presenciais das escolas estaduais;

Considerando a Resolução CEE-RN n° 04/2020, de 21 de setembro de 2020, que aprova o Documento Potiguar – Diretrizes para Retomada das Atividades Escolares nos Sistemas Estadual e Municipais de Ensino do Rio Grande do Norte;

Considerando a necessidade de assegurar ao estudante com atendimento em situações emergenciais e transitórias, durante a Pandemia da COVID- 19, que não seja prejudicado no cumprimento do direito à educação;

Considerando as dificuldades de estudos e de comunicação dos estudantes da Rede Estadual de Ensino, em especial, daqueles que concluirão os estudos em 2020, e participarão de exames nacionais e locais. 

RESOLVE:

Art. 1° Estabelecer normas complementares ao Anexo da Portaria-SEI nº 368/2020, quanto às orientações de planejamento das atividades escolares referentes ao cumprimento da carga-horária do Ano Letivo 2020, articulado ao ano letivo de 2021, em decorrência da Pandemia da COVID-19, no âmbito das Unidades Escolares de Educação Básica da Rede Pública do Sistema de Ensino do Rio Grande do Norte

Parágrafo único. As orientações mencionadas no caput deste artigo dizem respeito às atividades para organização curricular nas escolas estaduais, incluindo orientações para avaliação e conclusão da escolaridade de estudantes matriculados no último ano do Ensino Fundamental e no último ano do Ensino Médio, abrangendo a modalidade de Educação de Jovens e Adultos, que concluirão os estudos no período de vigência desta Portaria. 

Art. 2º As Redes Municipais de Ensino, nos limites de sua competência e autonomia, por espontânea adesão, poderão adotar as orientações constantes nestas normas.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Getúlio Marques Ferreira

Secretário de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer.

 

ANEXO ÚNICO

 1. DO PLANEJAMENTO DAS ATIVIDADES ESCOLARES, REGISTROS E REPOSIÇÃO DA CARGA HORÁRIA

1.1 Todas as unidades escolares e todos os professores devem desenvolver atividades não presenciais relativas aos períodos de suspensão das atividades, previstos nos Decretos Estaduais, computando o percentual de 75% da carga horária mínima de 800 horas correspondentes ao ano letivo de 2020, independentemente do quantitativo de dias letivos indicados no calendário escolar, até 18/12/2020. A carga horária correspondente aos 25% restantes do Ano Letivo de 2020 será cumprida no período de 01/02/2021 a 12/03/2021, com a efetivação do ensino híbrido, associando atividades presenciais e não presenciais.

1.2 As unidades escolares que iniciaram as atividades não presenciais, em períodos devidamente autorizados, devem elaborar Relatório Parcial do Plano de Atividades ‒ com base nos registros realizados pelos professores de cada componente curricular, sob a supervisão do coordenador pedagógico e da equipe gestora, relativo ao conjunto das atividades e da carga horária desenvolvida pela escola ‒ a ser homologado pelo Conselho Escolar.

1.2.1 O referido Relatório Parcial estruturado com objetivos de ensino, quadro dos componentes, objetos de conhecimento, estratégias e atividades realizadas, será disponibilizado, pela Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC), em formulário registrado no módulo Escola Digital, no Sistema Integrado de Gestão da Educação (SIGEduc), a partir do dia 22 de outubro de 2020, sendo essencial para novo planejamento de atividades até dezembro de 2020.

1.2.2 As unidades escolares devem realizar também mapeamento da situação dos estudantes em relação ao acesso às tecnologias e estratégias (online e offline), bem como à participação e ao nível de aprendizagem nas atividades não presenciais, enquanto fatores essenciais à continuidade e desenvolvimento dessas atividades não presenciais.

1.2.3 Após sistematização por Relatório, as equipes pedagógica e docente da escola devem replanejar, com os assessores pedagógicos das Diretorias Regionais de Educação e Cultura (DIRECs), os procedimentos a serem adotados para reorganização dos objetos de conhecimento e habilidades a serem desenvolvidos, a elaboração de plano de revisão e de fortalecimento das aprendizagens dos estudantes, a carga horária dos professores e a participação dos estudantes, com registros no SIGEduc, até o fim do ano letivo, em 12/03/2021.

 

1.3 O planejamento curricular, seguindo as diretrizes do Documento Potiguar, aprovado pela Resolução CEE-RN n° 04/2020, de 21 de setembro de 2020, será organizado em ciclos de aprendizagens, entre os anos letivos de 2020 e 2021, definidos em portarias específicas expedidas pela SEEC, a serem aprovadas pelo CEE-RN.

1.3.1 Esse planejamento deve considerar:

1.3.1.1 as aprendizagens definidas nos documentos e orientações curriculares vigentes para os Ensinos Fundamental e Médio, bem como para as modalidades de Educação Profissional, Educação de Jovens e Adultos, Tempo Integral, Educação do Campo, Educação Especial, entre outras;

1.3.1.2 as aprendizagens construídas pelos estudantes no período das aulas não presenciais, com atenção especial aos objetivos não cumpridos no ano 2020;

1.3.1.3 os princípios da flexibilidade e da interdisciplinaridade entre as áreas de conhecimento, a diversidade das experiências formativas, dos canais de comunicação, dos materiais e recursos pedagógicos e das estratégias que assegurem a aprendizagem de todos os estudantes.

1.4 A carga horária anual das etapas e modalidades de Ensino das Escolas da Rede Estadual, referente ao ano letivo 2020, será definida no contexto das negociações do Calendário Escolar para os anos letivo 2020/2021, observadas as seguintes recomendações:

1.4.1 prevenir prejuízos para os estudantes, especialmente daqueles que estão cursando o último ano/série/período dos Ensinos Fundamental e Médio e suas modalidades;

1.4.2 assegurar o cumprimento da carga horária por meio de estratégias alternativas de ensino, a fim de garantir a certificação dos estudantes. 

1.5 As unidades escolares devem dar preferência às atividades não presenciais.

1.5.1 Em situações excepcionais, atividades presenciais podem ser realizadas em período distinto do fixado no Art. 1° do Decreto n° 29.989/2020.

1.5.1.1 As atividades presenciais, de natureza excepcional, devem ser implementadas de forma gradativa e planejada, considerando as especificidades de cada região e da unidade de ensino, bem como os dados epidemiológicos e as adequações estruturais e de biossegurança das unidades de ensino, devidamente autorizadas pela SEEC;

1.5.1.2 As atividades presenciais têm como objetivo organizar orientações de estudos e de recuperação dos objetos de conhecimentos, das habilidades e da participação dos estudantes, preferencialmente, nos últimos anos/séries/períodos dos Ensinos Fundamental e Médio e suas modalidades, que irão submeter-se a avaliações para obterem o certificado de conclusão, em processo avaliativo realizado com atividades presenciais ou mediadas por tecnologias digitais;

1.5.1.3 Quando se tratar de Cursos Técnicos de Nível Médio, a escola deve orientar os professores para as ações de orientações dos Trabalhos de Conclusão de Curso (TCCs), utilizando estratégias não presenciais, em consonância com as orientações encaminhadas pela Subcoordenadoria de Educação Profissional (SUEP/SEEC);

1.5.1.4 Em casos excepcionais, havendo a impossibilidade de realizar todas as atividades práticas e laboratoriais relativas ao desenvolvimento dos TCCs pelos meios remotos, a escola pode utilizar outras estratégias, considerando o Art. 3º do Decreto 29.928, de 14/08/2020;

1.5.1.5 As atividades presenciais podem ser desenvolvidas em encontros de curta duração, individuais ou em pequenos grupos, proporcionando acolhimento e estratégias diversificadas, como orientação de estudos, esclarecimentos de dúvidas, monitorias e complementações de atividades não presenciais, em horários planejados antecipadamente, de forma virtual ou presencial, incentivando a autonomia e o protagonismo, oportunizando aos estudantes que não têm acesso às aulas remotas outras formas de avançarem em suas aprendizagens;

1.5.1.6 Para os encontros presenciais, cada DIREC e cada Secretaria Municipal de Educação (SME) irão dispor às escolas envolvidas as condições necessárias de estrutura e de biossegurança, de acordo com as determinações previstas no Documento Potiguar e com o planejamento e providências orientados pela SEEC;

1.5.1.7 A realização de atividades presenciais deverá acontecer sob orientação de um professor e/ou servidor com formação pedagógica, como também, com registro no SIGEduc.

1.5.6 Os estudantes concluintes devem adotar todas as determinações sanitárias e de proteção encaminhadas pelo protocolo da SEEC ou SME e pela escola, com autorização das famílias, em especial dos estudantes menores de idade. 

1.6 As escolas, que não iniciaram as atividades não presenciais até o momento, devem reunir o Conselho Escolar, definindo Plano de Atividades a ser encaminhado, por meio de justificativa, à DIREC, que enviará à SEEC ou SME para registro e acompanhamento do conjunto dos Planos das unidades escolares, incluindo uma proposta de calendário para reposição integral do ano letivo de 2020 até 2021.

1.6.1 Essas escolas devem elaborar uma proposta de reposição integral da carga horária de 2020, articulada ao ano de 2021, definindo dias e horários alternativos, a ser encaminhada à DIREC e à SOINSPE/SEEC ou SME, até 10 de novembro de 2020, para construção de calendário específico;

1.6.2 A orientação expressa no item 1.6 deve aplicar-se ao professor que não aderiu às atividades não presenciais. O professor elaborará, orientado pela equipe pedagógica, um plano de reposição de atividades não presenciais, associado ao Plano de Atividades da unidade escolar, em desenvolvimento, utilizando tempos e horários alternativos, até que se completem os 100% de carga horária;

1.6.3 O Plano de Trabalho e a Proposta de Reposição devem ser homologados pelo Conselho Escolar, acompanhados e monitorados pela equipe gestora da escola, a fim de garantir relevância pedagógica e coerência entre a complexidade das atividades propostas, assegurando a reposição da carga horária e sua contabilização, mediante parâmetros definidos pelas DIRECs, conjuntamente com a SEEC e a SME.

1.7 Todas as escolas elaborarão Relatório Final do período de realização das atividades não presenciais ao fim do ano letivo de 2020.

2. DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO E A CERTIFICAÇÃO DOS CONCLUINTES

2.1 As escolas podem realizar avaliação das aprendizagens de todos os estudantes como estratégia para acompanhamento e construção de atividades complementares ao processo ensino-aprendizagem desenvolvido, até o momento, podendo quantificar desde que assegurando as mesmas oportunidades à turma, evitando-se reprovações, seja por nota ou frequência, sem que antes ocorra a recuperação dos estudos e aprendizagens dos estudantes. 

2.2 A avaliação das aprendizagens deve ser diagnóstica, contínua e processual, com utilização de registros em relatórios de acompanhamento, que podem seguir o formato de portfólios, considerados como instrumentos avaliativos em conformidade com a Portaria-SEI nº 368, de 22 de julho de 2020. 

2.3 Os períodos de avaliação, em 2020, para efeito de registros, estão vinculados aos bimestres definidos pela Portaria-SEI Nº 381, de 05 de novembro de 2019, podendo também,  pedagogicamente, contemplar períodos definidos no Plano de Atividades da escola, atendendo ao conjunto de atividades não presenciais desenvolvido em cada componente curricular e às orientações da Portaria SEI n° 400, de 26 de novembro de 2019, que institui as Diretrizes para Normatização do Conselho de Classe das Escolas da Rede Estadual de Ensino.

2.4 Os estudantes deverão enviar as devolutivas das atividades, virtualmente ou por outra forma, cabendo aos professores nas respectivas escolas inseri-las no módulo intitulado de Escola Digital, no SIGEduc, para efeito de acompanhamento, frequência e demais procedimentos avaliativos. 

2.5 O estudante com deficiência deve ser avaliado a partir das atividades que foram realizadas com ele, levando em consideração o canal de comunicação que o estudante teve acesso no processo de ensino e o modo como se chegou a esse estudante, quer seja por meio do professor titular, quer seja por meio dos mediadores da educação especial que estão ligados ao estudante. (Professor de Educação Especial, Instrutor e Intérprete de Língua Brasileira de Sinais - Libras, Instrutor e Tradutor Braille e Guia-Intérprete).

2.6 Para concluírem uma etapa de ensino, os estudantes devem preencher os requisitos de participação nas atividades desenvolvidas e/ou encaminhadas pelo professor por componente curricular e atividades diversificadas, devidamente comprovadas no Relatório do Plano de Atividades, com o registro de 100% da carga horária mínima até o fim do ano letivo de 2020, em 12 de março de 2021.

2.6.1 Para os estudantes das etapas conclusivas, que não atingirem o percentual de 75% de participação, estes deverão cumprir um plano de recuperação para reposição da frequência e da aprendizagem.

2.7 No caso dos componentes curriculares sem professor, por falta de professor na escola ou por afastamento no período de suspensão das aulas presenciais, a Escola, junto à DIREC ou SME, deve planejar estratégias para assegurar a conclusão dos estudantes.

2.8 Para os estudantes, que não tiveram acesso às atividades não presenciais ou não foram localizados, devem ser intensificados os trabalhos como busca ativa escolar, com a cooperação do UNICEF e das unidades públicas envolvidas. Ademais, é necessário realizar o acompanhamento e as orientações com as famílias, visando diminuir a incidência do abandono e da evasão.

2.8.1 Os estudantes, que não tiveram acesso às atividades não presenciais, não foram localizados ou decidiram adiar a conclusão da etapa de ensino cursada, a escola elaborará e executará um plano de reinserção nas atividades escolares para garantia de suas aprendizagens e de novas oportunidades de avaliação, a ser desenvolvido até o fim do ano letivo 2021, evitando-se, assim, o registro de faltas e reprovações durante esse processo;

2.8.2 Somente após os procedimentos de reinserção e de recuperação de aprendizagens, o estudante poderá ser considerado reprovado ou desistente.

2.9 Os estudantes da Educação de Jovens e Adultos (EJA) serão avaliados em situações emergenciais, no caso do 3º Período do Ensino Médio da EJA e no V Período do Ensino Fundamental da EJA, levando em consideração as orientações dos temas encaminhados pela Subcoordenadoria de Educação de Jovens e Adultos (SUEJA/SEEC), sendo representativo o plano de recuperação curricular nesses tempos de pandemia e para cumprimento de direitos de aprendizagens dos estudantes da EJA das escolas estaduais.

2.9.1 Para oportunizar a participação dos estudantes da EJA, sem prejuízos para a conclusão da etapa de ensino, devem ser comprovadas as atividades pedagógicas desenvolvidas no período cursado, considerando o registro de 100% da carga horária mínima do semestre ou do ano letivo. 

2.10 Na forma de atendimento pela Comissão de Exames de Certificação em Educação de Jovens e Adultos, os estudantes devem agendar atendimento por meio do contato com as escolas certificadoras ou com os Centros de Educação de Jovens e Adultos (CEJAs), que durante o período de suspensão das atividades presenciais, estará continuamente com atendimento escalonado, seguindo os protocolos de segurança e os cuidados das condições sanitárias determinadas pelos Decretos Governamentais.

2.11 Os CEJAs ou as escolas certificadoras, que atendem aos privados de liberdade e demais estudantes atendidos nos espaços não escolares, juntamente com a SUEJA, DIREC e unidades de privação de liberdade, devem elaborar plano de reposição dos componentes curriculares, somados a continuidade do processo de escolarização pelo atendimento não presencial, considerando as Normas e os Decretos Governamentais, bem como as regulamentações dos espaços de restrição de liberdade para período 2020. 

2.12 O atendimento aos estudantes do sistema socioeducativo considerará as especificidades, que contemplem a permanência na unidade, a idade e o ciclo de aprendizagens, que devem ser desenvolvidas no grupo atendido.

2.12.1 Os estudantes atendidos no sistema socioeducativo, com idade até os 14 anos, terão direito à correção de fluxo com apoio das escolas que têm esse tipo de oferta, e das DIRECs;

2.12.2 Durante o período de isolamento social, as atividades educacionais devem ser desenvolvidas na forma não presencial, na frequência de duas vezes na semana, além de mais um encontro pedagógico, na forma presencial.

2.13 A Coordenadoria de Desenvolvimento Escolar (CODESE/SEEC) e suas Subcoordenadorias, bem como as coordenadoras das etapas e modalidades da educação básica, na estrutura da SEEC, disponibilizarão orientações que subsidiarão o diálogo entre as DIRECs e as escolas, acerca dos processos de acompanhamento, de registro e de compatibilização da carga horária entre atividades não presenciais, incluindo o atendimento aos estudantes privados de liberdade.