Portaria
nº 1758/2016-SEEC/RN A SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA DO RIO
GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, em observância ao disposto
no art. 27, da Lei Complementar Estadual 163, de 05 de fevereiro de 1999,
alterada pela Lei Complementar nº 340, de 31 de janeiro de 2007. CONSIDERANDO a
Recomendação nº 007/2016 do Ministério Público do Estado do Rio Grande do
Norte; CONSIDERANDO os arts. 3º, 4º e 70, e o inciso II do art. 81, do Estatuto
da Criança e do Adolescente, assim como o art. 227 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o art. 11 da Lei Federal 8.429/92, da Improbidade Administrativa;
CONSIDERANDO o art. 129 da Lei Complementar 122/94 do Regime Jurídico Único dos
Servidores do Estado e das Autarquias e Fundações Públicas e Estaduais;
CONSIDERANDO o inciso VI, do art. 12, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional – LDB; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o uso dos Espaços
Físicos das Escolas Estaduais para eventos desvinculados do Currículo Escolar.
RESOLVE: Art. 1º As Escolas Estaduais poderão realizar eventos comemorativos
previstos no Calendário Escolar e que estejam em harmonia com o Projeto Político-Pedagógico.
Art. 2º As Escolas Estaduais poderão ceder seus espaços físicos, sem fins
lucrativos, para a realização de eventos sociais, culturais, esportivos e
religiosos, desde que seja assegurado o cumprimento dos dias letivos exigidos
pela LDB. Art. 3º A cessão dos espaços físicos fica condicionada à formalização
de requerimento, que deverá ser dirigido aos Gestores da Escola, no entanto, a
decisão final será tomada em conjunto com o Conselho Escolar. §1º O requerente
deverá assinar Termo de Compromisso, responsabilizando-se por manter os espaços
físicos em bom estado de limpeza e de conservação, assim como, responder
financeiramente por eventuais danos causados ao Patrimônio Público. §2º Fica
proibido, ao requerente, o uso dos equipamentos destinados às atividades
pedagógicas da Instituição. §3º A Escola não se responsabilizará, em nenhuma
hipótese, por danos causados aos equipamentos pertencentes aos postulantes.
Art. 4º Os Gestores das Escolas Estaduais deverão comunicar de forma antecipada
e oficial, a cessão dos espaços físicos à Diretoria Regional de Educação e
Cultura - DIREC de sua jurisdição. Art. 5º A cessão dos espaços físicos das
Escolas Estaduais, aos partidos políticos, será permitida, exclusivamente, para
a realização das Convenções de escolha de candidatos, conforme o §2º, do art.
8º, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Art. 6º Nos eventos realizados,
em qualquer ocasião, ficam proibidos o porte, o consumo e a comercialização de
bebidas alcoólicas, de cigarros e de drogas ilícitas, nas
dependências das Escolas
Estaduais. §1º Nos eventos realizados nas Escolas Estaduais fica proibido
ultrapassar os horários preestabelecidos de cada turno, especialmente, o turno
noturno, que não deverá exceder as 22h. §2º Nos eventos referidos no parágrafo
anterior, fica proibido extrapolar o nível de som proveniente de fonte
poluidora, bem como produzir quaisquer ruídos que atinjam, no exterior ao
recinto em que tem origem, nível sonoro superior a 85 (oitenta e cinco)
decibéis, conforme os incisos I e II do art. 6º, da Lei nº 6.621, de 12 de
julho de 1994, alterada pela Lei nº 8.052, de 10 janeiro de 2002. Art. 7º Ficam
proibidos nos espaços físicos das Escolas Estaduais cedidas, arrecadação de
valores e o uso de bilheterias, com vistas a beneficiar terceiros. §1º Na
realização de eventos previstos no Calendário Escolar será permitida a
arrecadação de valores, sem o uso de bilheterias, desde que os recursos
financeiros sejam administrados pela Unidade Executora e que a utilização dos
recursos adquiridos seja, previamente, estabelecida pelos Gestores, juntamente
com o Conselho Escolar. §2º A utilização dos recursos de que trata o parágrafo
anterior, deverá constar em Ata de Reunião e, após aplicação dos referidos
recursos, deverá ser efetuada a prestação de contas à Comunidade Escolar. Art.
8º Os espaços físicos das Escolas Estaduais não devem ser cedidos para a
realização de cursos oferecidos por Instituições Privadas, excetuando-se os
casos de Convênios firmados com esta Pasta de Governo. Art. 9º Os Gestores das
Escolas Estaduais deverão zelar pelo cumprimento desta Norma, sob pena de
responderem a Processos Administrativos, no caso de descumprimento. Art. 10.
Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial, a Portaria nº 429/89 – SEC/GS, de 15 de
agosto de 1989.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 17 de outubro de
2016.
Cláudia Sueli Rodrigues Santa Rosa
Secretária de Estado da Educação e da
Cultura