sexta-feira, 30 de agosto de 2019
quinta-feira, 29 de agosto de 2019
Resultados do processo seletivo simplificado ganham novas datas
SEEC/ASSECOM27 Aug 2019 09:18
O edital tem por objetivo a contração temporária de educadores
A Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer torna pública, através do Diário Oficial do RN de hoje (27), a retificação do edital Nº 001/2019-SEEC, que diz respeito ao Processo Seletivo Simplificado para a composição de cadastro reserva para contratação de professores e especialistas de educação temporários.
Com a retificação, a nova data de divulgação do resultado preliminar do processo seletivo será no dia 03 de setembro e, o resultado final, no dia 07 do mesmo mês.
Os educadores poderão ser contratados para atuar nas unidades escolares das 16 Diretorias Regionais de Educação e Cultura (DIREC) e no Sistema Prisional e Socioeducativo do RN.
Todos os atos oficiais relativos ao processo seletivo serão publicados no Diário Oficial do RN (www.diariooficial.rn.gov.br) e divulgados no portal da SEEC (www.educacao.rn.gov.br).
Cronograma:
Período de inscrição via internet: 07 a 11/08/2019
Solicitação para a isenção via internet: 07 a 09/08/2019
Divulgação do resultado da isenção: 13/08/2019
Entrega da documentação na sede da DIREC: 07 a 14/08/2019
Período de homologação das inscrições; 15 a 30/08/2019
Resultado preliminar: 03/09/2019
Interposição de Recurso; 04/09/2019
Resultado final: 07/09/2019
Interposição de Recurso: 04/09/2019
Resultado final: 07/09/2019
Solicitação para a isenção via internet: 07 a 09/08/2019
Divulgação do resultado da isenção: 13/08/2019
Entrega da documentação na sede da DIREC: 07 a 14/08/2019
Período de homologação das inscrições; 15 a 30/08/2019
Resultado preliminar: 03/09/2019
Interposição de Recurso; 04/09/2019
Resultado final: 07/09/2019
Interposição de Recurso: 04/09/2019
Resultado final: 07/09/2019
quarta-feira, 28 de agosto de 2019
quarta-feira, 21 de agosto de 2019
Portaria-SEI Nº 278, de 16 de agosto de 2019.
Portaria-SEI Nº 278, de 16 de agosto de 2019.
Homologa o Parecer nº 051/2019 do Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Norte.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO ESPORTE E DO LAZER DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, § 1º, do Regimento Interno do Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Norte e de acordo com o que consta do processo nº 00410002.000333/2019-11-SEEC/RN.
R E S O L V E:
Art. 1º Fica homologado, em seu inteiro teor, o Parecer nº 051/2019-CEE/CEB/RN, em anexo, que dispõe sobre a autorização, a título precário, do funcionamento de escolas de situação de dificuldade, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, concebido e elaborado em consonância com as diretrizes específicas Estaduais e Nacionais.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 16 de agosto de 2019
Getúlio Marques Ferreira
Secretário de Estado da Educação, da Cultura do Esporte e do Lazer
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
PROCESSO Nº
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00410002.002333/2019-11 – SEEC/RN
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INTERESSADO (A)
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Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino de Primeiro e Segundo Graus do Rio Grande do Norte.
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ASSUNTO
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Autorização, a título precário, do funcionamento de escolas em situação de dificuldade.
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PARECER Nº
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051/2019 – CEB/CEE/RN
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RELATOR (AS)
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Conselheiro Laércio Segundo de Oliveira
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I – RELATÓRIO
Deu causa ao processo acima enumerado solicitação encaminhada ao titular da Secretaria da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer e formulada pelo Presidente do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino de Primeiro e Segundo Graus do Rio Grande do Norte – SINEPE/RN, pleiteando a audiência deste Conselho e a respectiva concordância no sentido de que possa ser autorizado, a título precário, o funcionamento de escolas de educação básica, mantidas pela iniciativa privada no âmbito do sistema de ensino estadual.
O dirigente sindical, de forma objetiva, fundamenta o seu pleito com os seguintes fatores justificativos:
a) o Brasil, nos últimos anos, foi acometido por uma forte recessão econômica;
b) os efeitos decorrentes dessa situação foram amplamente sentidos pela população, resultando no aumento da dívida pública e no endividamento das famílias;
c) no caso específico do Rio Grande do Norte, o Governo chegou a decretar estado de calamidade financeira em conformidade com a recente decisão adotada por meio do Decreto nº 28.687/2019, e cuja aplicabilidade é direcionada à Administração Pública;
d) no contexto dessa triste realidade, várias escolas privadas passaram a ser atingidas de forma marcante, em razão de suas respectivas entidades mantenedoras verem-se impossibilitadas de assumir, com regularidade, “os compromissos fiscais perante a Fazenda Pública, seja ela Federal, Estadual ou Municipal”;
e) em consequência do cenário de crise assim caracterizado, um grande número de escolas se encontra impossibilitada de atender a determinada exigência incluída entre aquelas estabelecidas por este órgão normativo, para fins de obtenção dos atos autorizativos de funcionamento, objeto da vigente Resolução nº 01/2013 – CEE/RN, ressaltando que tal exigência corresponde precisamente à comprovação “de regularidade fiscal perante a fazenda federal, estadual e municipal” (art.9º, parágrafo único, inciso II).
As diretrizes e bases da educação nacional, em perfeita consonância com os preceitos da vigente Constituição brasileira, estão legalmente estabelecidas por meio da Lei nº 9394/1996, cuja configuração regulatória foi alvo das várias alterações introduzidas em anos subsequentes.
Nos termos da mencionada LDB, o desenvolvimento do processo educacional se dá sob o controle e responsabilidade da União, dos Estados e dos Municípios, contando para tanto com a atuação, em regime de colaboração, dos respectivos sistemas de ensino (art. 8º).
No contexto dessa divisão de responsabilidades, incumbe aos Estados, entre outras obrigações, as de autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os estabelecimentos integrantes dos seus sistemas de ensino (art. 10), aos quais compete fixar as necessárias normas complementares destinadas ao cumprimento de tais obrigações.
No caso específico do Rio Grande do Norte, encontra-se em vigor, entre outros atos normativos editados por este Conselho, a anteriormente mencionada Resolução nº 01/2013, que estabelece as condições exigidas para a concessão autorizativa do funcionamento de instituições de educação básica, pertencentes ao sistema de ensino do Estado.
As condições normativamente exigidas para autorização de uma escola estão relacionadas com os diferentes setores que compõem o todo da instituição, tais como: estrutura física, material didático, organização técnico-pedagógica, recursos humanos, manutenção administrativo-financeira e regularidade fiscal.
O pleito do SINEPE/RN, do ponto de vista finalístico, reveste-se do propósito de assegurar continuada regularidade à oferta de ensino à comunidade, o que não deixa de ser a prestação de um serviço essencial em favor do bem comum.
O eventual ou periódico descumprimento de obrigações fiscais, por parte da mantenedora de uma escola, jamais deve-se constituir alvo de dispensa ou isenção. Todavia, como a ocorrência de tal descumprimento. por si só, não interfere na qualidade funcional, técnica e pedagógica da instituição, nada impede a adoção, por parte do sistema estadual de ensino, de uma conduta de flexibilização decisória em relação ao caso apresentado pelo SINEPE/RN.
Diante de todas as considerações expostas, esta relatoria é de parecer no sentido de que:
a) seja acolhida pela direção do sistema de ensino do Estado, excepcionalmente e em caráter provisório, a solicitação de ato autorizativo de funcionamento formulada em nome de instituição de educação básica, mantida pela iniciativa privada e que, eventualmente, encontra-se impossibilitada de comprovar sua regularidade fiscal perante a Fazenda Pública, exigência prevista nos termos do art. 9º, parágrafo único, inciso II, da Resolução nº 01/2013 - CEE/RN;
b) a excepcionalidade proposta nos termos do anterior item “a” possa ser praticada somente até o término do ano de 2020;
c) seja editada, por este Conselho, um ato normativo (Resolução) sobre a matéria objeto do presente parecer.
Conselheiro Laércio Segundo de Oliveira
Relator
CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Básica aprova o Parecer nos termos do voto do relator.
Sala das Sessões, em Natal, 26 de junho de 2019.
Conselheira Zilca Maria de Macedo Pascoal
Presidente da CEB
DECISÃO PLENÁRIA
O Conselho Estadual de Educação, reunido em Sessão Plena, nesta data, e acolhendo o Parecer nº 051/2019 originário da Câmara de Educação Básica, deliberou, por unanimidade, aprovar a conclusão apresentada e tomada nos termos do voto do relator.
Sala das Sessões Conselheira Maria Marta de Araújo, Natal, 26 de junho de 2019.
Conselheiro Mizael Araújo Barreto
Vice-Presidente no Exercício da Presidência do CEE/RN
Resolução nº 02/2019, de 26 de junho de 2019.
Dispõe sobre a apresentação de comprovante documental em processo autorizativo de funcionamento para escolas de educação básica mantidas pela iniciativa privada e vinculadas ao Sistema Estadual de Ensino.
O Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 00410002.002333/2019-11, considerado o entendimento conclusivo expresso no Parecer nº 051/2019 – CEB/CEE/RN,
RESOLVE:
Art. 1º Para escolas de educação básica mantidas pela iniciativa privada e vinculadas ao Sistema Estadual de Ensino, a apresentação do comprovante documental de que trata o inciso II, parágrafo único, do art. 9º da Resolução nº 01/2013-CEE/RN, em processos autorizativos de funcionamento, terá natureza facultativa, em caráter excepcional e provisório, pelo prazo de até 02 (dois) anos,
Parágrafo único. Os atos autorizativos concedidos nas condições estipuladas no caput deste artigo terão vigência máxima de 02 (dois) anos.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões Conselheira Maria Marta de Araújo, em Natal/RN, 26 de junho de 2019.
Conselheiro Mizael Araújo Barreto
Vice-Presidente no exercício da Presidência
Conselheira Cláudia Sueli Rodrigues
Conselheiro João Medeiros Filho (Pe.)
Conselheiro Laércio Segundo de Oliveira
Conselheiro Luiz Eduardo Brandão Suassuna (Suplente convocado)
Conselheira Maria Aliete Cavalcanti Bormann (Suplente convocada)
Conselheira Rosinete Marinho de Lima (Suplente convocada)
Conselheira - Zilca Maria de Macedo Pascoal
PORTARIA-SEI Nº 280, DE 19 DE AGOSTO DE 2019.
PORTARIA-SEI Nº 280, DE 19 DE AGOSTO DE 2019.
Homologa o Parecer nº 022/2019 do Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Norte.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO ESPORTE E DO LAZER DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, § 1º, do Regimento Interno do Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Norte e de acordo com o que consta do processo nº 00410020.000559/2019-51-SEEC/RN.
R E S O L V E:
Art. 1º Fica homologado, em seu inteiro teor, o Parecer nº 022/2019-CEE/CEB/RN, em anexo, que dispõe sobre Consulta ao Conselho Estadual de Educação - CEE/RN referente à Idade Certa para a Matrícula na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, concebido e elaborado em consonância com as diretrizes específicas Estaduais e Nacionais.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 19 de agosto de 2019
Getúlio Marques Ferreira
Secretário de Estado da Educação, da Cultura do Esporte e do Lazer
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
PROCESSO Nº
|
00410020.000559/2019-51
|
INTERESSADA (A)
|
Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer do RN – SOINSPE/SEEC/RN
|
ASSUNTO
|
Consulta ao Conselho Estadual de Educação – CEE/RN referente à Idade Certa para a Matrícula na Educação Infantil e no Ensino Fundamental.
|
PARECER Nº
|
022/2019 – CEB/CEE/RN, aprovado em 03 de abril de 2019
|
RELATOR (A)
|
Conselheira Zilca Maria de Macedo Pascoal
|
I – RELATÓRIO
Trata o presente processo de consulta ao Conselho Estadual de Educação - CEE/RN referente à idade certa para a matrícula na Educação Infantil e Ensino Fundamental, no ano de 2019, conforme Ofício nº 049/2019 de interesse da Subcoordenadora de Organização e Inspeção Escolar/SEEC/RN.
A Lei nº 11.274, de 6 de fevereiro de 2006, alterou as disposições contidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96) para determinar que “o ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, inicia-se aos 6 (seis) anos de idade...”
Por sua vez, a Emenda Constitucional nº 53, que entrou em vigor em 19 de dezembro de 2006, resolveu, definitivamente, a forma pela qual são distribuídos os alunos, conforme sua faixa etária, pelos níveis da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental.
A promulgação da Emenda Constitucional, acima referida, encerra, cabalmente, as dúvidas quanto ao tempo de duração da Pré-Escola, no Sistema Educacional Brasileiro. Independentemente de preferências, o fato é que a Constituição define que a Pré-Escola deve atender às crianças de 4 e 5 anos de idade.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação, com as alterações introduzidas pelas Leis Federais nº 11.114/05 e 11.274/06 (que impôs a duração de nove anos para o Ensino Fundamental) em seu art. 32, sempre se refere ao ingresso nessa etapa de ensino, aos 6 anos de idade, sem maior detalhamento. Assim, tomada a letra da Constituição e da LDB, apenas crianças que já tivessem completado os 6 anos é que poderiam ingressar no Ensino Fundamental. Obviamente que essa interpretação carece de sentido, tanto que o Conselho Nacional de Educação e o Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Norte editaram atos regulamentares admitindo o corte etário para a matrícula inicial de crianças na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, respectivamente, aos 4 (quatro) e aos 6 (seis) anos de idade, completados até 31 de março, ano da matrícula.
No âmbito federal foi aprovada a Resolução CNE/CEB nº 01, de 14 de janeiro de 2010, definindo as Diretrizes Operacionais para a implantação do Ensino Fundamental de 9 anos e a Resolução CNE/CEB nº 06, de 20 de outubro de 2010, contemplando as Diretrizes Operacionais para a matrícula na Educação Infantil e no Ensino Fundamental.
II – HISTÓRICO
Essa matéria foi posteriormente alvo de uma intensa batalha judicial, tendo sido inicialmente contestada nas instâncias inferiores da Justiça, por pais de crianças que queriam matricular seus filhos menores de 6 anos no Ensino Fundamental, e conseguiram fazê-lo por meio de liminares.
A controvérsia sobre a questão ocorreu em razão da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional estabelecer que o Ensino Fundamental começasse aos 6 anos de idade, no entanto, o MEC foi além e criou, por meio de Resolução CNE/CEB 06/2010, o corte etário no mês de março em uma tentativa de organizar o ingresso dos alunos nos sistemas de ensino do país. Se esse critério for modificado vai impactar a base nacional curricular pela seguinte razão: Ensinar crianças de 5 anos é completamente diferente de ensinar crianças de 6 anos, e se o critério for movido de 31 de março para 31 de dezembro, poderemos ter a maioria das crianças no 1° ano do Ensino Fundamental com 5 anos, e não com 6 anos. No Ensino Fundamental, diferentemente da Pré-Escola, já existem avaliações e até reprovações. Será que uma criança de 5 anos já está psicologicamente preparada para este tipo de avaliação, e mesmo para absorver com maturidade eventual reprovação?
A decisão do STF em 1º de agosto de 2018, que julgou a constitucionalidade da matéria, se deu por meio da Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC, de número 17, ajuizada em 2007 pelo Governo de Mato Grosso do Sul e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPC , de número 292, proposta em 2013 pela Procuradoria Geral da República –PGR, que questionava a constitucionalidade das Resoluções CNE/CEB nº 01/2010 e nº 06/2010, por exigir o corte etário, sob o argumento de que esse critério violaria o princípio da igualdade e da acessibilidade à Educação Básica obrigatória.
O voto de minerva da então Presidente do Supremo Tribunal Federal – STF, Ministra Carmem Lúcia encerrou o imbróglio jurídico que perdurou anos, ao decidir que é constitucional a exigência de 6 anos de idade para ingressar no Ensino Fundamental e 4 anos de idade para a Pré-Escola, cabendo ao MEC a definição do momento em que a criança deverá preencher o critério etário definido por esse Ministério e prescritos nas Resoluções de nº 01 e nº 06 do Conselho Nacional de Educação - CNE, as quais devem ser seguidas nacionalmente, por todos os estados e municípios, aplicando-se indistintamente, às redes pública e privada.
Observa-se entretanto que, embora vigentes desde o ano de 2010, as Resoluções do CNE não foram seguidas de modo uniforme em todo território nacional. Muitos entes da Federação não adotaram essa regra, amparando-se em leis próprias, resoluções de conselhos estaduais ou municipais, ou mesmo decisões judiciais.
A decisão do STF deixa claro que o corte etário é uma norma geral de educação, cuja competência é da União e não poderia ser diferente, pois a LDB atribui à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas de ensino, com função normativa, redistributiva e supletiva, em relação às demais instâncias educacionais. Se não houver uma data unificada em todo território nacional, a coordenação da política nacional de educação fica prejudicada, gerando insegurança jurídica, até mesmo em casos corriqueiros como o de transferência de alunos.
Essas Resoluções estiveram suspensas por decisão judicial, em 12 Estados da Federação, inclusive no Rio Grande do Norte, sendo que alguns destes permaneceram até o julgamento do STF. A diversidade de regras existentes deixou as escolas em dúvida, sem saber ao certo o que fazer, especialmente, se não observaram o critério etário definido pelo MEC/CNE, por meio das Resoluções nº 01 e 06/2010. No caso específico do Rio Grande do Norte, a matéria foi regulamentada por meio da Resolução CEE/CEB nº 02, de 03 de novembro de 2010, em atendimento às determinações do Conselho Nacional de Educação contidas nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 5º da Resolução 06/2010, inclusive definindo o ano de 2011 para que as distorções, por ventura existentes fossem corrigidas.
No entanto, para dirimir dúvidas e incertezas, o MEC editou a Portaria nº 1.035/2018 publicada em 08 de outubro de 2018 homologando o Parecer CNE/CEB nº 02/2018, aprovado em 18 de setembro, logo após a decisão do STF, orientando todos os sistemas de ensino. Neste Parecer, o MEC reafirma que a data de corte a ser observada em todo território nacional é a definida nas Resoluções 01/2010 e 06/2010, e que todas as novas matrículas de crianças, tanto na Pré-Escola quanto no Ensino Fundamental, a partir do ano letivo de 2019, serão realizadas considerando a data de corte de 31 de março. O texto frisa também que as normatizações vigentes produzidas pelos sistemas de ensino estaduais e municipais que estejam em dissonância, precisam ser revisadas e alinhadas ao critério etário nacional.
Para nortear os sistemas de ensino que não observaram a regra do corte etário, até o julgamento do STF (agosto de 2018), o MEC previu uma sistemática de transição, garantindo o direito das crianças que, até a data da publicação da Portaria n º 1.035/2018, de 08 de outubro de 2018, já se encontrarem matriculadas e frequentando instituições educacionais de Educação Infantil, tanto na etapa de Creche quanto na Pré-Escola, ter sua progressão assegurada para etapas subsequentes, sem interrupção, mesmo que sua data de nascimento seja posterior ao dia 31 de março.
A norma do MEC enfatizou que o direito à continuidade do percurso educacional é da criança, independentemente de mudança/transferência de escola ou de sua mobilidade no território nacional.
Considerando que o MEC ao fixar o limite etário para o ingresso na Pré-Escola e no 1º ano do Ensino Fundamental, criando mecanismo de transição para garantir o direito de a criança seguir sua trajetória acadêmica, este Conselho de Educação orienta ao seu respectivo sistema de ensino que a regra em vigor está posta e, segundo ela, a criança poderá cursar o 1º ano do Ensino Fundamental em 2019, mesmo que não tenha completos os 6 anos de idade, no ano da sua matrícula, e esteja frequentando a segunda etapa da Pré-Escola, em instituições de ensino, públicas ou privadas. Ressalte-se que, mesmo a progressão estando assegurada, não significa dizer que é obrigatória, devendo ficar a critério dos pais a decisão de matricular seu filho.
Na argumentação da requerente há referência ao artigo 4º da Resolução CEE/CEB/RN nº 02/2010,
“As instituições do Sistema Estadual de Ensino poderão, em caráter excepcional, no ano de 2011, dar prosseguimento ao Ensino Fundamental de 9 anos às crianças de 5 anos de idade, independentemente do mês de aniversário de 6 (seis) anos, que, no percurso educacional, estiveram matriculadas e frequentaram, até o final de 2010, por dois anos ou mais, a Pré-Escola”.
Em seguida, faz referência à Resolução CNE/CEB nº 02, de 09 de dezembro de 2018, que define diretrizes operacionais complementares para a matrícula na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, respectivamente, aos 4 (quatro) e 6 (seis) anos de idade e confronta com o que dispõe a Resolução anterior, citando os artigos 5º e 8º.
Art. 5º “Excepcionalmente, as crianças que até a data da publicação desta Resolução já se encontram matriculadas e frequentando instituições educacionais de Educação Infantil (Creche e Pré-Escola) devem ter a sua progressão assegurada, sem interrupção, mesmo que sua data de nascimento seja posterior ao dia 31 de março, considerando seus direitos de continuidade e prosseguimento sem retenção”.
Art. 8º “As normatizações vigentes sobre corte etário para matrícula na Pré-Escola e no Ensino Fundamental, respectivamente, aos 4 (quatro) e aos 6 (seis) anos de idade, produzidas pelos sistemas de ensino estaduais e municipais, em dissonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais, necessitarão ser revisadas, observando o cumprimento do princípio de respeito à hierarquia legal, à integração e à harmonização entre os sistemas de ensino, fortalecendo o regime de colaboração estabelecido pela Constituição Federal”.
O Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Norte ao editar a Resolução nº 02/2010, nada mais fez do que cumprir todo regramento superior, inclusive determinando o ano de 2011, mediante orientação contida no §2º do Art. 5º da Resolução CNE/CEB nº 06/2010, não contendo diferente orientação normativa quanto à Resolução 02/2018.
III – CONCLUSÃO
Face ao exposto, a relatora chega à seguinte conclusão:
1- O CEE ao estabelecer o corte etário para o Sistema Estadual de Ensino do Rio Grande do Norte agiu em consonância com a Constituição Federal, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação e normas do Conselho Nacional de Educação.
2- No ano de 2019, para ingresso na Pré-Escola, a criança deverá ter idade de 4 (quatro) anos completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.
3- No ano de 2019, para ingresso no primeiro ano do Ensino Fundamental, a criança deverá ter idade de 6 (seis) anos completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.
4- As crianças que completarem 6 (seis) anos após 31 de março deverão ser matriculadas na Pré-Escola.
5- Excepcionalmente, as crianças que no ano de 2019 já se encontram matriculadas e frequentando a Educação Infantil (Creche e Pré-Escola), deverão ter a sua progressão assegurada, sem interrupção, mesmo que sua data de nascimento seja posterior ao dia 31 de março.
Natal, 3 de abril de 2019.
Conselheira Zilca Maria de Macedo Pascoal
Relatora
CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Básica aprova o Parecer nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões, em Natal, 3 de abril de 2019
Conselheiro Erivaldo Cabral da Silva
Presidente no exercício da Presidência da CEB
DECISÃO PLENÁRIA
O Conselho Estadual de Educação, reunido em Sessão Plena, nesta data, e acolhendo o Parecer nº 022/2019 originário da Câmara de Educação Básica, deliberou, por unanimidade, aprovar a conclusão apresentada e tomada nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões Maria Marta de Araújo, em Natal, 3 de abril de 2019.
Conselheiro Laércio Segundo de Oliveira
Presidente do CEE/RN
Resolução nº 01/2019, de 26 de junho de 2019
Dispõe sobre o limite de idade exigido para matrícula nas etapas da educação infantil e do ensino fundamental
O Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 00410020.000559/2019-51, considerados os fundamentos legais expostos no Parecer nº 022/2019 – CEB/CEE/RN,
RESOLVE:
Art. 1º A matrícula inicial de crianças para ingresso nas primeiras etapas da educação básica, ofertada por escolas vinculadas do sistema de ensino estadual do Rio Grande do Norte, fica condicionada à observância dos seguintes limites de idade mínima:
I – na pré-escola, 4 (quatro) anos completos ou a completar até 31 de março do correspondente período letivo anual;
II – no ensino fundamental, 6 (seis) anos completos ou a completar até 31 de março do correspondente período letivo anual.
Parágrafo único. Às crianças que, no corrente ano letivo de 2019 e sem a observância dos limites de idade mínima fixados nos incisos I e II deste artigo, fica assegurado, em caráter excepcional e sem interrupção, o prosseguimento do respectivo processo de ensino, ao nível de ambas as etapas da educação.
Art. 2º As crianças que, em cada ano, completarem 6 (seis) anos após a data de 31 de março têm direito à matrícula na pré-escola.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Conselheiro Mizael Araújo Barreto
Vice-Presidente no exercício da Presidência
Conselheira Cláudia Sueli Rodrigues
Conselheiro João Medeiros Filho (Pe.)
Conselheiro Laércio Segundo de Oliveira
Conselheiro Luiz Eduardo Brandão Suassuna
Conselheira Maria Aliete Cavalcanti Bormann
Conselheira - Rosinete Marinho de Lima
Conselheira Zilca Maria de Macedo Pascoal
terça-feira, 20 de agosto de 2019
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