Portaria nº 114/2018-SEEC/GS
A SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o dever de obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência do serviço público (Constituição Federal, art. 37, caput e Lei nº 8.429/1992, art. 11, incisos I, II e IV);
CONSIDERANDO a necessidade de instruções complementares para a Gestão de Pessoal e de Recursos Humanos, junto às Unidades Escolares da Rede Estadual e às Diretorias Regionais de Educação e Cultura (DIREC); em conformidade com a Lei Complementar nº 122/1994, Lei Complementar nº 322/2006 e Lei Complementar nº 432/2010 e demais Leis;
CONSIDERANDO as atribuições da função de Diretor previstas no art. 35, da Lei Complementar nº 585/2015 (Gestão Democrática e Participativa);
CONSIDERANDO as orientações gerais de matrícula da Rede Estadual de Ensino, expedidas pela Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC);
RESOLVE:
Art. 1º Responsabilizar o Diretor da Escola pela atualização dos dados da Unidade Escolar, informando a alocação de pessoal (efetivo, temporário, conveniado e terceirizado) no módulo SIGRH, patrimônio no módulo SIGPATRIMÔNIO, matrículas, criação de turma e distribuição de carga horária no Módulo DIÁRIO DE CLASSE, no Sistema SigEduc, conforme distribuição apresentada nos anexos desta Portaria, de maneira a garantir visualização da situação atual dos dados da escola, em tempo real, para fins de controle dos órgãos fiscalizadores.
Parágrafo Único. A atualização nos Sistemas deverá ser realizada de forma contínua, sob orientação da Coordenadoria de Administração de Pessoal e Recursos Humanos – COAPRH/SEEC, do Grupo de Processamento de Dados – GPD/SEEC, da Coordenadoria de Compras e de Patrimônio e Serviços – COMPS/SEEC e da Subcoordenadoria de Organização e Inspeção Escolar – SOINSPE/SEEC, sob a supervisão da Coordenadoria Regional de Educação - CORE e Diretorias Regionais de Educação e Cultura – DIREC.
Art. 2º As alterações que necessitem de publicação em Diário Oficial ou documentos específicos, como as geradas por Demissão, Exoneração, Aposentadoria, Falecimento e Cessão, Afastamentos para curso, Mandato Eletivo, Licença para Interesse Particular e Acompanhar Cônjuge, serão realizadas no Sistema Ergon pela Secretaria de Estado de Administração e de Recursos Humanos/SEARH e Coordenadoria de Administração de Pessoal e de Recursos Humanos/COAPRH/SEEC, enquanto as Licenças Prêmio e quinquênios serão publicados em Boletim Administrativo pela Coordenadoria de Recursos Humanos e Administração de Pessoal – COAPRH/SEEC, cabendo às unidades escolares a informação no SIGRH, quanto ao período de gozo da licença prêmio publicada.
Art. 3º As Diretorias Regionais de Educação e Cultura – DIREC, deverão supervisionar a atualização dos dados das escolas de sua circunscrição, fazendo as intervenções necessárias para cumprir o que determina o art. 1º desta Portaria.
Art. 4º O excedente de Professor, Apoio Pedagógico, Servidor Administrativo e de Apoio na Escola deverá ser encaminhado a DIREC, a fim de ser redistribuído para outra Unidade Escolar.
Art. 5º A Remoção de servidores, prevista no art. 36, da LCE nº 122/94, entre DIREC, dar-se-á mediante processo instruído com requerimento, exposição de motivos do servidor, declaração do diretor da escola de origem, quanto à necessidade de substituto (se implica substituição), validada pelo diretor da DIREC, bem como declaração de disponibilidade da vaga, expedida, exclusivamente, pelo gestor da DIREC de destino. O processo será analisado pela Coordenadoria de Administração de Pessoal e de Recursos Humanos - COAPRH e, quando houver situações funcionais fora do cotidiano administrativo, pela Assessoria Jurídica desta Pasta.
Art. 6º A transferência de servidores entre as unidades escolares da circunscrição de cada DIREC, deverá ser efetuada, sob a responsabilidade da DIREC, sem a necessidade de abertura do processo de Remoção.
Art. 7º O diretor da DIREC criará as salas de apoio pedagógico nas Unidades Escolares, tais como laboratórios, salas de leitura, de acordo com o Projeto Político Pedagógico da escola, mediante apresentação de um plano de trabalho e haja infraestrutura adequada, disponibilizado no SIGRH, de forma a adequar, com eficiência, as atividades desenvolvidas nesses ambientes aos conteúdos escolares, com acompanhamento e supervisão das DIREC e monitoramento da Coordenadoria de Desenvolvimento Escolar – CODESE.
§ 1º Somente haverá alocação de servidor em salas de apoio pedagógico nas Unidades de Ensino, mediante projetos em execução nos termos do caput deste artigo, após preenchidas todas as necessidades de professores em sala de aula, no mesmo município.
§ 2º O professor readaptado não poderá ser alocado em salas de apoio pedagógico, quando a readaptação implicar afastamento do trabalho direto com discentes.
Art. 8º O servidor com cargo de Professor, graduado em pedagogia, com readaptação, só poderá atuar no Apoio Pedagógico quando não houver profissional ocupante do cargo de Especialista Permanente, no município e será alocado pela DIREC.
Art. 9º O professor graduado em Pedagogia, com habilitação em Supervisão, Orientação ou Administração Escolar e não readaptado, só poderá atuar no Apoio Pedagógico, mediante autorização do Diretor da Diretoria Regional e deverá ser alocado pela mesma.
Art. 10 Ao término de cada mês, será emitido relatório de acompanhamento para atualização do sistema e os servidores não alocados terão o lançamento de faltas referentes ao período em aberto e consequente abertura de sindicância administrativa.
Art. 11 Fica afastado da função o servidor investido na Função Gratificada de Diretor ou Vice-Diretor de Escola, em um vínculo; o Coordenador Pedagógico e Coordenador Administrativo-Financeiro, indicados pela gestão escolar, nos casos de Escolas de Porte I a IV, referente a um vínculo.
Art. 12 O servidor com cargo de Professor investido em Função Gratificada de Diretor e Vice-diretor, que possuir 2 (dois) vínculos ativos, ficará afastado de suas funções de sala de aula, em ambos, exceto quando não houver substituto e nos casos de cumprimento de estágio probatório.
§ 1º A carga horária dos servidores mencionados, no caput deste artigo, deverá ser cumprida de maneira que atenda todos os turnos da escola.
§2º O Diretor e Vice-diretor deverão cumprir pelo menos dois turnos de trabalho na Unidade Escolar (art. 36, LCE nº 585/2016).
§3º Quando a Escola funcionar em 03 (três) turnos de aula, deverá haver escala semanal que possibilite sua presença em cada turno.
Art. 13 Para preenchimento de carga horária, por componente curricular, a Direção da Escola deverá obedecer a seguinte ordem de prioridade, considerando ainda, pontualidade, assiduidade e compromisso do professor:
I - Professor Efetivo, por habilitação;
II - Professor Efetivo com Hora Suplementar (conforme art. 30, da Lei Complementar 322/2006);
III - Professor Temporário ou Conveniado, por habilitação ou área de conhecimento.
Art. 14 O Professor efetivo titular do cargo público efetivo sem acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá trabalhar em uma jornada acrescida de 10 (dez) horas em regime suplementar, para atender necessidade de carga horária da escola, substituindo temporariamente professores em seus impedimentos legais (Lei Complementar nº 322/2006, art. 30).
§ 1º. A hora suplementar será solicitada pela Unidade Escolar a DIREC, via memorando, que deverá validar e informar no SIGEduc, para os professores que estiverem com os dois terços da jornada de trabalho destinados à sala de aula devidamente alocados no sistema SIGRH e de acordo com a sua habilitação e área de conhecimento.
§ 2º. A jornada de trabalho do Professor, no exercício da docência nas Escolas da Rede Estadual, compreende 20 (vinte) horas semanais em sala de aula e 10 (dez) horas para atividades como preparação e avaliação do trabalho didático, colaboração com a administração da Escola, reuniões pedagógicas, articulação com a comunidade e qualificação profissional.
§ 3º No mínimo, 5(cinco) horas deverão ser destinadas a trabalho coletivo, com a presença do Professor na Unidade Escolar.
§ 4º. A jornada de trabalho definida neste artigo aplica-se aos Professores de todos os componentes curriculares, inclusive Educação Física.
Art. 15 A jornada de trabalho do Professor que atua na Escola de Tempo Integral com 01 (um) vínculo será cumprida em dois turnos, sendo 27 (vinte e sete) horas semanais em sala de aula e 13 (treze) horas-atividade cumpridas integralmente na Escola; enquanto o professor com 02 (dois) vínculos, deverá cumprir 32 (trinta e duas) horas semanais em sala de aula e 18 (dezoito) horas-atividade, cumpridas integralmente na Escola.
Art. 16 Nas Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral, haverá a função de supervisor de pátios, responsável por facilitar e viabilizar as práticas educacionais no âmbito escolar, com perfil educador, capaz de articular ações que envolvam os profissionais de educação, equipe escolar, alunos e comunidade.
Art. 17 A jornada de trabalho para os Servidores Administrativos e de Apoio é de 40 (quarenta) horas semanais (Lei Complementar nº 122/1994, art. 19) que poderá ser cumprida em regime de 06 (seis) horas contínuas, conforme Decreto Estadual nº 8.388/1982 e Instrução Normativa/SEEC nº 001/1996.
Parágrafo Único - O servidor ocupante do cargo de ASG ou GNO (Grupo de Nível Operacional), em função de vigia noturno, responsável pela guarda e zelo com o patrimônio do estabelecimento de ensino, deverá cumprir a jornada de regime de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, das 18h às 6h, continuamente, de modo a não deixar a escola desguarnecida, fazendo jus ao adicional noturno.
Art. 18 Para fins de funcionamento das Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino, consideram-se:
I - Turno matutino: com início às 7h e término às 13h;
II - Turno vespertino: com início às 12h e término às 18h;
III - Turno noturno: com início às 16h e término às 22h;
Art. 19 As faltas dos servidores decorrentes de ausência ao trabalho devem ser informadas no Sistema SigEduc/SigRH, de modo que somente aquelas justificadas por atestado médico ou declaração de comparecimento ou acompanhamento serão abonadas.
§ 1º - Os documentos mencionados, no caput, devem ser apresentados em forma original, devendo o diretor anexá-lo no Sistema SIGEDUC/SIGRH/Faltas.
§ 2º - O diretor da Escola junto com a coordenação pedagógica deverá criar mecanismos de reposição do conteúdo para cumprimento, assegurando o direito do aluno.
Art. 20 O servidor deverá ser encaminhado ao órgão responsável pela inspeção médica oficial do Instituto Previdenciário do Estado do Rio Grande do Norte/IPERN, quando a incapacidade ultrapassar quinze dias, mediante apresentação de atestado médico, sendo-lhe concedido o auxílio-doença, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 308/2005.
§ 1º O servidor que apresentar vários atestados médicos que superem 15 (quinze) dias, no período de 60 (sessenta) dias, também deverá ser encaminhado à Junta Médica.
§ 2º Demais situações que impliquem falta, deverão ser justificadas por escrito, assumindo a responsabilidade pelo abono, o diretor da escola, nos casos em que não for possível o pagamento/compensação,
§ 3º As faltas decorrentes de participação em Assembleias de Classe, bem como paralizações, quando coletiva, devem ser compensadas no calendário, dentro do bimestre.
§ 4º São faltas admissíveis aquelas em que o servidor deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: 01 (um) dia para doação de sangue; 02 (dois) para se alistar como eleitor; até 08 (oito) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda judicial ou tutela, irmãos; até 08 (oito) dias consecutivos, em virtude de casamento; licença paternidade por 05 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana.
§ 5º Os atrasos reiterados para comparecimento ao serviço de qualquer servidor, seja Professor, Especialista, Servidor Administrativo e de Apoio, deverão ser informados à Coordenadoria de Administração e de Recursos Humanos – COAPRH/SEEC para apuração de falta funcional. Ademais, serão convertidos em hora não trabalhada para fins de desconto.
§ 6º No quinto de útil do mês subsequente será emitido relatório de faltas não justificadas para desconto em folha de pagamento.
Art. 21 É proibido ao Diretor contratar pessoal para serviços pedagógicos e administrativos na Escola, sob o risco de ser responsabilizado, inclusive financeiramente.
Art. 22 É vedado ao Gestor autorizar o exercício permanente do cargo pelos Professores, Suporte Pedagógico, Servidores Administrativos e de Apoio, em turno diferente do que se encontra o servidor alocado no Sistema Integrado de Gestão da Educação – SIGEduc.
Parágrafo Único. Deverá o Diretor expor, afixando em mural da respectiva Unidade Escolar, o relatório de alocação de pessoal (ROL) da Unidade Escolar, emitido pelo SIGEduc, bem como o balancete mensal dos recursos financeiros disponíveis e utilizados, Atas de reuniões do Conselho Escolar e outras informações de interesse da comunidade.
Art. 23 É vedado ao Professor, Apoio Pedagógico (Especialista), Servidores Administrativos e de Apoio Administrativo conceder a terceira pessoa, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de atribuição funcional de sua responsabilidade (Lei Complementar nº 122/1994, art. 130, VI), respondendo pela ilegalidade através de sindicância administrativa.
Art. 24 O descumprimento dos itens regulamentados nesta Portaria ocasionará abertura de sindicância para apurar responsabilidade administrativa, inclusive por inserção de informações falsas.
Art. 25 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Gabinete da Secretária de Estado da Educação e da Cultura, em Natal/RN, 12 de janeiro de 2018.
CLAUDIA SUELI RODRIGUES SANTA ROSA
Secretária de Estado da Educação e da Cultura
ANEXO I
AMBIENTES, FUNÇÕES E APTIDÕES
AMBIENTE
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FUNÇÃO
|
CARGOS APTOS A ASSUMIR
|
Apoio Gerencial
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Coordenador Pedagógico
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Servidor que possuir diploma de graduação em nível superior em Pedagogia, independentemente da habilitação, curso normal superior ou licenciatura, de graduação plena, em áreas específicas, com pós-graduação em coordenação pedagógica ou supervisão educacional e demais requisites previstos no art. 387, LCE nº 585/2016.
|
Coordenador Administrativo e Financeiro
|
Servidor que possui diploma de graduação em nível superior, em áreas afins à respectiva função, curso normal superior ou licenciatura, de graduação plena, independente da habilitação e demais requisites previstos no art. 40, LCE nº 585/2016.
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Inspetor Escolar
|
- ESPECIALISTA PERM NIVEL I a V
- PROF PERM NIVEL II a VI - Graduado em Pedagogia, com habilitação em Supervisão, Orientação e Administração Escolar.
- PROF PERM NIVEL III a VI - Graduado em Pedagogia e outras licenciaturas.
- Técnico de Nível Superior Graduado em Pedagogia e outras licenciaturas
- Técnico de Nível Médio Graduado em Pedagogia e outras licenciaturas
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Sala de Aula
|
Professor
|
- Professor efetivo
- Professor temporário
- Professor conveniado de permuta
|
Técnico Pedagógico
|
Apoio Pedagógico
|
- ESPECIALISTA PERM NIVEL I a V
- PROF PERM NIVEL I a VI Graduado em Pedagogia, com habilitação em Supervisão, Orientação ou Administração Escolar, desde que não haja necessidade de professor de series iniciais em sala de aula.
- PROF PERM NIVEL I a VI readaptado, graduado em Pedagogia.
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Supervisor de Pátio
|
- ESPECIALISTA PERM NIVEL I a V
- PROF PERM NIVEL II a VI - Graduado em Pedagogia, com habilitação em Supervisão, Orientação e Administração Escolar.
- PROF PERM NIVEL III a VI - Graduado em Pedagogia e outras licenciaturas.
- Técnico de Nível Superior Graduado em Pedagogia e outras licenciaturas
- Técnico de Nível Médio Graduado em Pedagogia e outras licenciaturas
|
Apoio
|
Sala de Apoio Pedagógico
|
Art. 7º
|
Assistente Administrativo
|
- AUXILIAR DE INFRAESTRUTURA (GNO)
- AUX DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS (GNO)
- ASSISTENTE ADMINISTRATIVO (GNM)
- ANALISTA ADMINISTRATIVO (GNS)
- ANALISTA DE RECURSOS HUMANOS (GNS)
- ANALISTA DE INFRAESTRUTURA (GNS)
- AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS
- TECNICO ESPECIALIZADO D
- TECNICO DE NIVEL SUPERIOR
- TECNICO ESPECIALIZADO D
- AUX SERV GERAIS
- PROFESSOR P9C
- PROF SUPLEM P7C
- PROF SUPLEM P8C
- PROF SUPLEM P9C
- PROF SUPLEM P9E
- PROF SUPLEM P11C
- PROF SUPLEM P13E
- PROF SUPLEM PE
- PROF AUTORIZADO PA – SUPLEM
- PROF SUPLEM P9E L- 6615
- PROF SUPLEM P7C L – 6615
- PROF P9E- J L - 6615 / 5937/89 SUPLEM
- PROF SUPLEM P7C - J L – 6615
- PROF III AO VI READAPTADO
- PROF I E II
|
Servente, Merendeira, Vigia ou Porteiro
|
- AUXILIAR DE INFRAESTRUTURA (GNO)
- AUX. DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS (GNO)
- AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS (ASG)
- TERCEIRIZADOS
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ANEXO II
QUANTIDADE DE FUNÇÕES POR PORTE
FUNÇÃO
|
PORTE I
|
PORTE II
|
PORTE III
|
PORTE IV
|
PORTE V
|
OBS
|
Diretor
|
1
|
1
|
1
|
1
|
1
|
Por Escola
|
Vice-Diretor
|
1
|
1
|
1
|
1
|
-
|
Por Escola
|
Coordenador Pedagógico
|
1
|
1
|
1
|
1
|
-
|
Por Escola
|
Coordenador Administrativo- Financeiro
|
1
|
1
|
1
|
1
|
-
|
Por Escola
|
Inspetor Escolar
|
1
|
1
|
1
|
1
|
-
|
Por Escola
|
Inspetor de Pátio
|
1
|
1
|
1
|
1
|
|
|
|
1 a 8 turmas – 1(um) Apoio Pedagógico
9 a 16 turmas – 2 (dois) Apoios Pedagógicos
Acima de 17 turmas – 3 (três) Apoios Pedagógicos
|
-
|
Assistente Administrativo
|
3
|
3
|
2
|
1
|
1
|
Por turno
|
Servente
|
4
|
4
|
2
|
1
|
1
|
Por turno
|
Merendeira
|
4
|
4
|
4
|
2
|
2
|
Por turno
|
Porteiro
|
1
|
1
|
1
|
1
|
1
|
Por turno
|
Vigia
|
2
|
2
|
2
|
2
|
2
|
Por Escola
|
· Para as funções de servente, merendeira e porteiro, quando ocupados por terceirizados, deverá ser cumprida a jornada de 44horas, em dois turnos.