Decreto foi publicado na edição do
Diário Oficial do Estado desta
quinta-feira
O governador Robinson Faria assinou o Decreto nº 25.513 que
disciplina a renovação dos pedidos de concessão da licença-prêmio por
assiduidade, prevista no artigo 102 da Lei Complementar Estadual nº 122, de 30
de junho de 1994. O Decreto será publicado na edição do Diário Oficial do
Estado desta quinta-feira (17).
De acordo com o Decreto, fica assegurado aos servidores públicos
estaduais, que requereram o gozo da licença-prêmio por assiduidade, prevista no
artigo 102 da LCE nº 122/1994, cujos processos tenham sido indeferidos ou se
encontrem com a sua tramitação suspensa, o direito de renovar os
correspondentes pedidos.
A referida licença estava suspensa por força do artigo 6º do Decreto
Estadual nº 23.627, de 02 de agosto de 2013, que estabeleceu medidas de
contenção de despesas públicas no âmbito da Administração Pública Direta e
Indireta Estadual.
A LCE nº122/1994 determina que após cada quinquênio (período de cinco
anos) ininterrupto de exercício, o servidor faz jus a 03 (três) meses de
licença, a título de prêmio por assiduidade.
A Administração organizará o cronograma destinado a viabilizar o gozo
das licenças-prêmios por assiduidade de acordo com as necessidades do serviço
de cada órgão. As licenças serão concedidas, prioritariamente, aos servidores
que tenham adquirido, há mais tempo, o direito à sua fruição.
Fonte e imagem: JORNAL DE HOJE
DECRETO
Nº 25.513, DE 16 DE SETEMBRO DE 2015.
Disciplina a renovação dos
pedidos de concessão da licença-prêmio por assiduidade, prevista no art. 102 da
LCE n.º 122/1994, indeferidos ou suspensos por força do art. 6º, I, do Decreto
Estadual n.º 23.627/2013.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício
da competência inscrita no art. 64, inciso V, VII e XXI, da Constituição
Estadual,
D E C R E
T A:
Art. 1º
É assegurado aos servidores públicos estaduais, que requereram o gozo da
licença-prêmio por assiduidade, prevista no artigo 102 da Lei Complementar
Estadual n.º 122, de 30 de junho de 1994, cujos processos tenham sido
indeferidos ou se encontrem com a sua tramitação suspensa, por força da
incidência do disposto no artigo 6º, inciso I, do Decreto Estadual n.º 23.627,
de 2 de agosto de 2013, o direito de renovar os correspondentes pedidos, logo
depois de iniciada a vigência deste Decreto.
§ 1º
A Administração organizará cronograma destinado a viabilizar a fruição
das licenças-prêmios por assiduidade, concedidas em atendimento aos pedidos a
que se refere a parte final do caput deste artigo, de acordo com as
necessidades do serviço.
§ 2º
A licença-prêmio por assiduidade de que trata o caput será
concedida, prioritariamente, aos servidores que tenha adquirido, há mais tempo,
o direito à sua fruição.
§ 3º
Na concessão da licença-prêmio por assiduidade serão observadas as
restrições estabelecidas pelos artigos 103, incisos I e II, alíneas “a” a “d”,
e parágrafo único, e 104, da Lei Complementar Estadual n.º 122, de 30 de junho
de 1994.
Art. 2º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o inciso
I do artigo 6º do Decreto Estadual n.º 23.627, de 2 de agosto de 2013,
especificamente no que se refere à licença-prêmio por assiduidade, prevista no
artigo 102 da Lei Complementar Estadual n.º 102, de 30 de junho de 1994.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em
Natal/RN, 16 de setembro de 2015, 194º da Independência e
127º da República.
ROBINSON
FARIA